TJPA - 0802557-42.2024.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 15:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 11:27
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 12:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
04/07/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0802557-42.2024.8.14.0123 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 REU: LEILANE DE SOUZA PINTO Nome: LEILANE DE SOUZA PINTO Endereço: R QD 49, 12, RUA QD 49, DAO PEDRO 1, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para ciência da expedição do alvará de transferência.
Novo Repartimento, data registrada no sistema.
ALLAN LEÃO PANTOJA Matrícula 199150 Auxiliar Judiciário -
16/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 14:03
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
25/04/2025 12:33
Decorrido prazo de LEILANE DE SOUZA PINTO em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 10:35
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 10:35
Decorrido prazo de LEILANE DE SOUZA PINTO em 11/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 10:34
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 03:32
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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23/03/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0802557-42.2024.8.14.0123 [Alienação Fiduciária] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: LEILANE DE SOUZA PINTO Endereço: R QD 49, 12, RUA QD 49, DAO PEDRO 1, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 S E N T E N Ç A R.
H. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de LEILANE DE SOUZA PINTO, na qual o banco requerente pleiteia a busca e apreensão do veículo - Marca: Honda Modelo: XRE 190, Ano/Modelo: 2023/2024, Cor: Vermelha, Placa: QED0J01, Chassi: 9C2MD4100RR004975, RENAVAM:*13.***.*16-07, ante o inadimplemento e comprovada mora do requerido. 2.
A medida liminar foi deferida. 3.
O requerido pugnou pela purgação da mora, efetuando o depósito judicial do valor devido, motivo pelo qual requereu a restituição do veículo alvo da apreensão (ID 136766013). É o que importa relatar.
Decido. 5.
Inicialmente, defiro o pedido para concessão de assistência judiciária gratuita ao requerido. 6.
A mora de obrigação contratual garantida por alienação fiduciária faculta ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais (Art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69), motivo pelo qual, para sua purgação, necessário o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (Art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69). 7.
No caso dos autos, o banco autor atribuiu à causa o valor de R$ 3.297,61 (três mil, duzentos e noventa e sete reais e sessenta e um centavos), valor total do débito, optando, deste modo, pelo vencimento antecipado das parcelas vincendas, sendo que, para purgação da mora, necessário o pagamento da integralidade do débito, conforme acima exposto.
Nesse sentido, também, o entendimento de nossos Tribunais, senão vejamos: DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PURGA DA MORA.
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
STJ.
RECURSO REPETITIVO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1.
O STJ julgou o recurso especial repetitivo nº 1.418.593/MS, em que se firmou o entendimento de que, para contratos firmados após a Lei 10.931/2004, não se faz mais possível deferir a purga da mora no âmbito da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente com base no Decreto-lei nº 911/69 a partir apenas do depósito das parcelas vencidas. 2.
A tese firmada pelo STJ no julgamento citado apenas confirma a dicção legal do Decreto-Lei n 911/69, artigo 2º, caput, e §§ 1º e 2º, que é explícito ao impor o pagamento da integralidade da dívida para que seja possível a restituição do bem. 3.
Uma vez configurada a mora ou o inadimplemento, o Decreto-lei nº 911/1969 prevê que, se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, o bem lhe será restituído livre de ônus.
Por outro lado, se não houver o pagamento integral da dívida, a propriedade se consolidará em favor do credor fiduciante. 4.
Reconhecida a sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios ser majorados, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 20.***.***/2741-67 0026927-03.2015.8.07.0003, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 23/02/2017, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/03/2017.
Pág.: 378/391). 8. É certo que os valores referentes a encargos judiciais e extrajudiciais não devem ser inseridos no cálculo para pagamento da integralidade do débito, visto que são despesas não incluídas nas verbas expressamente previstas no Art. 2º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.013.291 - SC (2016/0294814-8) RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADOS : PAULO CÉSAR ROSA GOES - SC004008 ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - SC017458B GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - AL012835A RODRIGO FRASSETTO GOES E OUTRO (S) - AC004251 AGRAVADO : ALEXANDRE FIGUEIRA DE BARROS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto pela AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra decisão denegatória de seu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Nas razões do nobre apelo, a ora Agravante discute a necessidade de inclusão das custas processuais e dos honorários advocatícios no cálculo do valor devido, para a purgação da mora do devedor nas ações de busca e apreensão, requerendo, de consequência, a consolidação da propriedade e da posse exclusiva do bem alienado no patrimônio do credor fiduciário. É o relatório.
Decido.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.º 722/STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou seu entendimento acerca da purgação da mora do devedor fiduciário em ação de busca e apreensão, nos contratos de alienação fiduciária firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, conforme acórdão assim ementado: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil:"Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido." (REsp 1.418.593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 27/05/2014).
Nesse prisma, ao devedor incumbe o pagamento da integralidade do débito contratual apontado pelo credor fiduciário, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar, ficando desobrigado, para este fim, ao pagamento das custas e honorários, tendo em vista que são despesas de cunho processual, não dispostas no § 1º do art. 2º do Decreto Lei nº 911/69.
Dessa forma, depreende-se que o entendimento do tribunal de origem encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, com o advento da Lei 10.931/04, cinco dias após a execução da liminar, o devedor tem que pagar a integralidade do débito remanescente, ou seja, parcelas vencidas e vincendas, conforme apresentado na inicial, podendo ser incluídas no montante devido apenas as verbas previstas no art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1.
Com a edição da Lei 10.931/04, afastou-se a possibilidade de purgação da mora nas ações de busca e apreensão oriundas de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária. 2.
Compete ao devedor, no prazo de cinco dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3.
Inviável a inclusão de outras despesas de cobrança no montante devido para purga da mora, porquanto apenas podem ser incluídas no leito estreito da ação de busca e apreensão, as verbas expressamente previstas pelo § 1º, do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69. 4.
Necessidade de retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de reparação dos danos morais. 5.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO."(3ª Turma, AgRg no REsp 1.249.149/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 9.11.2012)"PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
PURGA DA MORA.
VERBA HONORÁRIA.
PRECLUSÃO INOCORRENTE.
CONDENAÇÃO CABÍVEL.
CPC, ARTS. 471 E 20.
DECRETO-LEI N. 911/69.
EXEGESE.
CC, ART. 1.531.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
I.
Na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o cálculo para efeito de purgação da mora não deve incluir os honorários de sucumbência, por não constituir parcela garantida, mas mera decorrência processual, de sorte que não se configura preclusão no despacho judicial que ao enumerar as verbas a serem consideradas na conta, omite tal parcela.
II.
Correta, em conseqüência, a condenação a final imposta na sentença a tal título, em decorrência do art. 20 do CPC, por haver o réu dado causa à demanda.
III.
A ausência de prequestionamento da questão alusiva ao art. 1.531 do Código Civil impede o exame da questão em sede especial.
IV.
Recurso especial não conhecido."(REsp 240.321/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2002, DJ 19/08/2002.) Assim, encontrando-se o aresto recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do enunciado 83/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ Presidente (STJ - AREsp: 1013291 SC 2016/0294814-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 06/02/2017). 9.
Ante o exposto, julgo procedente a ação de busca e apreensão formulada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de LEILANE DE SOUZA PINTO, e em conformidade com as disposições contidas no Decreto-Lei nº 911/69, tendo em vista o pagamento da integralidade da dívida pela requerida, declaro rescindido o contrato e determino a imediata restituição do veículo, livre de qualquer ônus, ao requerido (Art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69). 10.
Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (Art. 85, §2º, caput, do CPC) atualizado pelo INPC.
Contudo suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. 11.
Autorizo o levantamento, pelo banco autor, do valor depositado judicialmente, conforme requerido no ID 1136853196. 12.
Considerando não haver, nos autos, indicação de endereço do depositário ou do local em que o veículo se encontra, determino a intimação do banco requerente, através de seu advogado, via sistema, para devolução do veículo no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 13.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Novo Repartimento, data do sistema.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA -
19/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 14:11
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:06
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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11/02/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0802557-42.2024.8.14.0123 [Alienação Fiduciária] AUTOR(ES): Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 RÉU(S): Nome: LEILANE DE SOUZA PINTO Endereço: R QD 49, 12, RUA QD 49, DAO PEDRO 1, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em razão de inadimplemento contratual por parte da requerida Leilane de Souza Pinto, referente ao contrato de alienação fiduciária do veículo descrito na inicial.
Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, pois o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC, considerando que não há violação à intimidade ou sigilo bancário que justifique tal medida.
A parte autora anexou aos autos os seguintes documentos: - Contrato de Alienação Fiduciária (ID 131159395); - Notificação extrajudicial para constituição em mora (ID 131159397), enviada ao endereço constante no contrato, conforme entendimento consolidado no Tema 1.132 do STJ; - Comprovante de pagamento das custas iniciais (ID 131484823); - Laudo veicular e ficha cadastral do bem (ID 131159401).
Os documentos apresentados demonstram, a existência da relação jurídica entre as partes, a inadimplência da requerida e a constituição válida da mora.
Portanto, os requisitos legais para o deferimento da liminar estão preenchidos.
Com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, defiro a medida liminar para a busca e apreensão do veículo descrito abaixo: - Marca: Honda - Modelo: XRE 190 - Ano/Modelo: 2023/2024 - Cor: Vermelha - Placa: QED0J01 - Chassi: 9C2MD4100RR004975 - RENAVAM:*13.***.*16-07 Após o cumprimento da liminar: 1.
Cite-se a requerida para, no prazo de **5 (cinco) dias**, pagar a integralidade da dívida pendente, conforme valores indicados na inicial (R$ 3.297,61), hipótese em que o bem será restituído livre de ônus. 2.
Caso não haja pagamento, a requerida terá o prazo de **15 (quinze) dias**, contados da execução da liminar, para apresentar defesa nos termos do art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Fica a requerida advertida de que: 1.
O prazo para contestação é de **15 (quinze) dias**, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. 2.
O não pagamento da dívida dentro do prazo legal resultará na consolidação da propriedade plena do veículo em favor da parte autora.
Determino que a parte autora informe o nome e endereço completo do fiel depositário do bem apreendido, preferencialmente residente na comarca de Novo Repartimento/PA, sob pena de inviabilizar o cumprimento da diligência.
Desde já autorizo: 1.
O cumprimento do mandado nos termos do art. 212, §2º, do CPC. 2.
Arrombamento e reforço policial, caso necessário, conforme art. 846 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Servirá a presente decisão como mandado judicial para busca e apreensão, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 e nº 11/2009 da CJRMB/TJE/PA.
Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111218530963600000122779382 procuracao_221_227 Instrumento de Procuração 24111218530998900000122779383 estatuto_honda Documento de Identificação 24111218531064700000122779384 substabelecimento_honda Instrumento de Procuração 24111218531172100000122779385 41_4555553604_224951_CONTRATO Documento de Comprovação 24111218531215400000122779386 41_4555553604_224951_FICHA_CADASTRAL Documento de Comprovação 24111218531250600000122779387 41_4555553604_224951_NOTIFICACAO Documento de Comprovação 24111218531285300000122779388 41_4555553604_224951_EXTRATO_VCOM Documento de Comprovação 24111218531323000000122779389 41_4555553604_224951_FIELDEPOSITARIO Documento de Comprovação 24111218531354400000122779391 41_4555553604_224951_LAUDO_VEICULAR Documento de Comprovação 24111218531388900000122779392 Petição Petição 24111821213056100000123074846 PA455555360402092083_1 Documento de Comprovação 24111821213089400000123074850 -
31/01/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 21:25
Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2025 21:52
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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