TJPA - 0841781-35.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2025 02:54
Decorrido prazo de DOMINGOS SILVIO PEREIRA RODRIGUES em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 02:54
Decorrido prazo de DOMINGOS SILVIO PEREIRA RODRIGUES em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:56
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0841781-35.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: DOMINGOS SILVIO PEREIRA RODRIGUES REU: ESTADO DO PARA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Revisão de Enquadramento Funcional proposta por DOMINGOS SILVIO PEREIRA RODRIGUES, oficial de justiça avaliador, em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando a revisão de seu enquadramento funcional, alegando que, quando da implementação do Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração (PCCR) dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará, seu tempo de serviço não foi devidamente considerado, causando-lhe prejuízos financeiros.
Requer, assim, o reenquadramento funcional e o pagamento das diferenças salariais retroativas.
Renuncia ao crédito excedente a sessenta salários-mínimos O Estado do Pará, em sua contestação (ID n.119214110), argui, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal e a impugnação do pedido de gratuidade da justiça, sob a alegação de que o autor, servidor público com renda considerável, não faria jus ao benefício.
No mérito, sustenta a legalidade do enquadramento realizado com base no art. 36 da Lei nº 6.969/07, que teria como critério único o vencimento do servidor.
Alega a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos sob o fundamento da isonomia (Súmula Vinculante nº 37).
O autor apresentou réplica (ID n. 120554035), refutando a ocorrência de prescrição, alegando se tratar de relação de trato sucessivo.
Reafirma o direito ao reenquadramento com base nos princípios da isonomia, da segurança jurídica e do direito adquirido, bem como na jurisprudência do TJPA.
Passo a fundamentar e decidir.
I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Embora o réu tenha impugnado o pedido de justiça gratuita, a mera alegação de que o autor possui "bom ganho mensal bruto" não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência.
O benefício da gratuidade da justiça é concedido mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
O ônus de comprovar a suficiência de recursos é do impugnante, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e art. 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50.
II – DA PRESCRIÇÃO: Afasto a alegação de prescrição do fundo de direito.
No caso em análise, discute-se o reenquadramento funcional do servidor, e não o direito ao adicional em si, o que configura uma omissão da Administração Pública que se renova mês a mês, configurando uma relação de trato sucessivo.
Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
A jurisprudência do STJ e do TJPA tem entendimento de que o ato de enquadramento funcional, quando há omissão da Administração, configura relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, e não a prescrição do fundo de direito.
Desta forma, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e não o próprio direito ao reenquadramento.
Assim, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito, acolhendo apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
III – DO MÉRITO – DO DIREITO AO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL: A controvérsia central reside na análise do enquadramento funcional do autor, servidor público do Poder Judiciário do Estado do Pará, e se houve a devida consideração de seu tempo de serviço prestado para fins de progressão na carreira.
A Lei Estadual nº 6.969/2007 instituiu o PCCR dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará, estabelecendo critérios para o enquadramento funcional.
O art. 3º, II, assegura tratamento igualitário para os ocupantes de cargos com atribuições e requisitos iguais.
O art. 19 determina que, para fins de progressão, será considerado o tempo de serviço prestado efetivamente ao Poder Judiciário.
Analisando os autos, em especial sua ficha funcional e fichas financeiras, observa-se que o autor logrou êxito em comprovar que seu enquadramento funcional não observou o tempo de serviço prestado exclusivamente ao TJPA, além da qualificação necessária para o avanço na carreira, não considerando os anos de serviço prestados pelo autor anteriormente, posicionando-o na classe inicial, como se tivesse acabado de ingressar no quadro de servidores, violando assim o princípio da isonomia e da equidade.
Tal omissão resulta em prejuízos financeiros mensais ao autor, que percebe remuneração inferior à de outros servidores com menos tempo de serviço, em atividades de mesma natureza e complexidade e viola os princípios da equidade, isonomia, boa-fé e confiança na relação jurídica administrativa.
A jurisprudência do TJPA, em casos análogos, tem reconhecido o direito dos servidores à revisão do enquadramento funcional, considerando o tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário do Estado do Pará, a fim de garantir a isonomia e evitar distorções remuneratórias.
Diversas decisões, inclusive em sede administrativa, reconhecem o direito à revisão do enquadramento, determinando que o tempo de serviço seja considerado.
No Recurso Administrativo nº 2014.04608784-89, o TJPA reconheceu que a desconsideração do tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário, para fins de enquadramento, viola o princípio da isonomia e gera tratamento desigual em relação a servidores em situação funcional semelhante.
Em outros precedentes, o TJPA reiterou a necessidade de se considerar o tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário para fins de progressão funcional, sob pena de violação do direito adquirido.
Inclusive, em recente decisão proferida pela 4ª Vara da Fazenda, no processo nº 0880518-78.2022.8.14.0301, o TJPA condenou o Estado do Pará a promover a progressão funcional de um servidor, com o pagamento das diferenças remuneratórias, reconhecendo que a progressão na carreira, atendidos os requisitos legais, deve ocorrer de forma automática.
Corroborando esse entendimento, os Recursos Inominados nº 0872787-65.2021.8.14.0301 e nº 0872668-07.2021.8.14.0301, 0872787-65.2021.8.14.0301, julgados pelas Turmas Recursais do TJPA, reconheceram a existência de distorções e prejuízos financeiros decorrentes do enquadramento inadequado de servidores, sem levar em consideração o tempo de serviço prestado.
Nesses precedentes, a Turma Recursal reconheceu que a Lei nº 6.969/2007, apesar de ter a intenção de promover a isonomia entre os servidores, contrariou o próprio espírito da lei que instituiu o PCCR, que visa à valorização do servidor, configurando clara violação ao direito adquirido e gerando transgressão ao princípio da isonomia em relação ao enquadramento, o que justifica a revisão do ato administrativo.
A tese de que o Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento da isonomia não procede.
O que se busca aqui é a correção de um enquadramento equivocado, e não um aumento de vencimentos por decisão judicial.
O Poder Judiciário, ao determinar o reenquadramento do autor, está apenas garantindo o cumprimento da lei e os princípios da isonomia e da equidade.
A correção do enquadramento é uma questão administrativa de trato sucessivo, e não um aumento de vencimentos.
Logo, o autor não busca um mero aumento de vencimentos, mas sim o reconhecimento de um direito que lhe foi negado pelo Estado do Pará, qual seja, o direito de ter seu tempo de serviço considerado em sua progressão funcional, o que não se confunde com "acréscimos pecuniários" vedados pelo art. 37, XIV da CF/88.
Ademais, o princípio da equidade, previsto no art. 3º, inciso I, da referida lei, reforça a necessidade de se buscar tratamento igualitário para servidores em situações semelhantes.
Diante do exposto, considerando o tempo de serviço do autor, os princípios constitucionais da isonomia, da segurança jurídica e do direito adquirido, bem como a jurisprudência dominante, reconheço o direito do autor à revisão de seu enquadramento funcional.
Dessa forma, reconhece-se que houve erro na aplicação do critério de enquadramento do autor, o que gerou distorções remuneratórias em relação a outros servidores que ingressaram no serviço público posteriormente e foram enquadrados em classes superiores.
Assim, faz jus o autor ao reenquadramento na classe compatível com seu tempo de serviço e ao recebimento das diferenças salariais devidas nos últimos cinco anos, com correção monetária e juros de mora de acordo com os critérios legais, a serem apuradas em liquidação de sentença.
O cálculo das diferenças deverá ser realizado em fase de cumprimento de sentença, incluindo reflexos sobre adicionais e gratificações.
IV – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DOMINGOS SILVIO PEREIRA RODRIGUES para: a) DETERMINAR que o ESTADO DO PARÁ proceda ao reenquadramento funcional do autor, no cargo de Oficial de Justiça Avaliador, observando os critérios estabelecidos na Lei nº 6.969/07 e na legislação correlata, levando em consideração o tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário do Estado do Pará, posicionando-o em classe compatível com seus anos de efetivo serviço público. b) CONDENAR o ESTADO DO PARÁ ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas decorrentes do reenquadramento, a partir da data da implementação do PCCR/PA, com os devidos reflexos sobre férias, 13° salários e demais vantagens funcionais e gratificações, limitadas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, com correção monetária e juros de mora de acordo com os critérios legais, a serem apuradas em liquidação de sentença.
Sem custas e honorários, por serem incabíveis nesta fase processual.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Servirá a presente por cópia digitada como Mandado/Carta Precatória/Ofício, na forma do Provimento nº 003/2009 da CJRMB.
Data e assinatura registrada pelo sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital-PA -
12/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:03
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
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24/07/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:19
Decorrido prazo de DOMINGOS SILVIO PEREIRA RODRIGUES em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 23:44
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 11:39
Conclusos para despacho
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16/05/2024 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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