TJPA - 0807059-73.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 13:41
Baixa Definitiva
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21/03/2025 00:41
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de DJALMA GERALDO ANTUNES em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:29
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Djalma Geraldo Antunes em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba nos autos Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo em Concurso Público movida contra o Estado do Pará e o Centro de Extensão, Treinamento e Aperfeiçoamento Profissional LTDA – CETAP (processo nº 0801323-58.2022.8.14.0070).
O agravante se insurge contra decisão que indeferiu o seu pedido de liminar para que fosse considerado apto na Prova de Aptidão Física (PAF) do Concurso Público C-208 da SEAP ou que lhe fosse garantido o direito de refazer o teste de corrida de 12 minutos.
Nas razões do recurso, aduz que no edital de abertura do certame não constava a exigência do uso de máscaras durante a execução da PAF e que tal previsão fora introduzida apenas dois dias antes da data de realização da referida etapa, em violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade.
Aponta ter realizado a PAF na Escola Superior de Educação Física – UEPA CAMPUS III em Belém e que a pista de corrida do local estaria imprópria para a prática de atividades físicas, ao contrário de outros polos, o que afrontaria o princípio da isonomia.
Com base nesses argumentos, requereu a concessão de tutela antecipada e, ao final, o total provimento do Agravo de Instrumento.
Em decisão de ID 10253809, indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Foram ofertadas Contrarrazões (ID 10546115).
O Ministério Público de 2º Grau emitiu parecer opinando pelo desprovimento do recurso (ID 11066653). É o relatório necessário.
Decido.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais.
No presente caso, o agravante defende a ilegalidade da exigência de uso de máscara de proteção facial durante a realização da PAF do Concurso Público C-208 para o cargo de Policial Penal, requisito introduzido pelo item 4 do Edital nº 32 SEPLAD/SEAP de 09 de março de 2022 (ID 9488228 - Pág. 33): 4.
Diante das normas sanitárias decorrentes da pandemia (Covid-19), em especial o Decreto Estadual de n. 2.044, de 03/12/2021, os candidatos deverão observar as seguintes regras: a) Usar máscara de proteção facial (obrigatório), cobrindo o nariz e a boca, durante todo o período de permanência do Candidato no local de prova, inclusive durante a realização dos exercícios, sob pena de desclassificação; (...) Nesse tocante, verifico que a previsão do item 4 do Edital nº 32 SEPLAD/SEAP está amparada pelo subitem 14.25 do Edital nº 01/SEAP/SEPLAD, de 29 de junho de 2021 (ID 9488228 - Pág. 80): 14.25 Regras complementares à 4ª Etapa – Prova de Aptidão Física poderão ser estabelecidas em edital posterior, de convocação para a etapa, bem como demais informações necessárias à sua realização.
Ademais, no tocante às condições da pista de corrida da UEPA – CAMPUS III – ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA, local de aplicação da PAF no polo de Belém, importa ressaltar que não há, nas fotos e vídeos apresentados pelo agravante (ID 9488228 - Págs. 45 a 60), elementos que permitam concluir, de forma inequívoca, que se trata do referido campus ou que as imagens foram capturadas no dia da realização da PAF em comento.
Desta feita, já que o agravante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do seu direito, mostra-se incabível a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. (...) 4.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato e de caráter precário, sendo defesa a análise em recurso especial, nos termos preconizados nas Súmulas n. 7/STJ e 735/STF, respectivamente: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."; "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.". 5.
A Corte Especial do STJ já definiu que, "para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há de se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida" (AgInt na Rcl n. 34.966/RS, DJe de 13/9/2018).
O que não ocorreu na espécie. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.) Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[1], CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
31/01/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 20:41
Conhecido o recurso de DJALMA GERALDO ANTUNES - CPF: *56.***.*71-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/12/2024 17:08
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:08
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 17:08
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 00:11
Decorrido prazo de DJALMA GERALDO ANTUNES em 08/08/2022 23:59.
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06/08/2022 00:05
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2022 10:05
Conclusos para decisão
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20/05/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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