TJPA - 0802008-80.2022.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 04:43
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara Telefone: (94) 34261816 [email protected] Número do Processo Digital: 0802008-80.2022.8.14.0065 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) REQUERENTE: BURITI IMOVEIS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A REQUERIDO: LEONARDO PEREIRA MIRANDA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada, BURITI IMOVEIS LTDA, para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO de ID nº 146778194, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ANDREIA DOS SANTOS SILVA 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara. -
17/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 19:10
Juntada de Petição de apelação
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22/06/2025 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:06
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 08:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802008-80.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: BURITI IMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Brasil, s/n, Av.
Brasil, s/n, Qd. 32, Lote 20, Park dos Buriti, Park dos Buritis, REDENçãO - PA - CEP: 68552-735 Nome: LEONARDO PEREIRA MIRANDA Endereço: Rua Paraná, 693, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-270 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BURITI IMOVEIS LTDA. em face da sentença de ID 136096038.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Em análise preliminar, verifico que os presentes Embargos de Declaração, sob o pretexto de apontar contradição e omissão, buscam, em verdade, a rediscussão da matéria já enfrentada na sentença, com o objetivo de obter um novo pronunciamento judicial favorável à tese da embargante.
A alegação da embargante de que comprovou a existência de construção no lote/terreno por meio de fotografias não encontra respaldo nos documentos que estavam explicitamente disponíveis nos autos deste processo no momento da prolação da sentença.
As referidas fotografias não foram anexadas ao processo de forma visível para este juízo naquele momento processual.
Nota-se que as fotografias que supostamente comprovariam a edificação foram juntadas aos autos somente após a prolação da sentença.
Os Embargos de Declaração não se prestam à juntada de novas provas ou à reabertura da instrução processual para a análise de elementos que não foram oportunamente apresentados.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao entender que os Embargos de Declaração têm como finalidade precípua sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão embargada, e não a de permitir a rediscussão do mérito ou a análise de questões novas.
Vejamos o seguinte julgado, a título de exemplo: Embargos de declaração.
Passaporte com autorização para viagem apresentado apenas nestes embargos.
Não observância do art. 435, § único e 933 do CPC.
Não são os embargos via para juntada de novas provas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0294982-19.2020 .8.19.0001 202300194600, Relator.: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/02/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26).
Grifei Assim, constatando que os presentes embargos visam, em essência, a reforma do julgado com base em argumentos já debatidos ou em prova intempestivamente apresentada, configurando mera insatisfação com o resultado da decisão, sua rejeição liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os Embargos de Declaração opostos por BURITI IMOVEIS LTDA., por manifestamente buscarem a rediscussão da matéria já decidida, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062915533859700000064889638 1.Leonardo Pereira Miranda - PETIÇÃO INICIAL Petição 22062915533880100000064889640 2.Leonardo Miranda - PROCURAÇÃO AD JUDICIA Instrumento de Procuração 22062915533913900000064889642 3.CONTRATO SOCIAL 16° ALTER.
BURITI IMOVEIS Documento de Identificação 22062915533959400000064889644 4.PROCURAÇÃO ADM 2022 Documento de Identificação 22062915533985900000064889646 5.CNPJ BURITI IMOVEIS 2022 Documento de Identificação 22062915534020600000064889647 6.Leonardo PereiraMiranda - CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 22062915534051600000064889661 7.Leonardo PereiraMiranda - CARTA REDUÇÃO JUROS Documento de Comprovação 22062915534090300000064889662 8.Leonardo PereiraMiranda - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 22062915534141300000064889664 9.Leonardo PereiraMiranda - RESUMO DA VENDA Documento de Comprovação 22062915534166600000064889667 10.Leonardo PereiraMiranda - SIMULAÇÃO DE DISTRATO Documento de Comprovação 22062915534189100000064889670 11.Leonardo PereiraMiranda - NOTIFICAÇÃO CARTORIO LEONARDO Documento de Comprovação 22062915534208300000064889673 12.Leonardo PereiraMiranda - NOTIFICAÇÃO EDITAL LEONARDO Documento de Comprovação 22062915534298400000064889677 13.Leonardo PereiraMiranda - EXTRATO QD 90 LOTE 0005 Documento de Comprovação 22062915534341000000064890930 14.Leonardo PereiraMiranda - BOLETO IPTU Documento de Comprovação 22062915534360900000064890931 15.Leonardo PereiraMiranda - DOCUMENTO CLIENTE LEO Documento de Comprovação 22062915534379700000064890934 0007389-56.2017.8.14.0040 - DECISÃO 1ª VC Documento de Comprovação 22062915534405400000064890935 0017838-73.2017.8.14.0040 - SENTENÇA 1ª VC Documento de Comprovação 22062915534447600000064890937 0801642-87.2020.8.14.0040 - DECISÃO 2ª VARA Documento de Comprovação 22062915534467600000064890938 0806235-69.2018.8.14.0028 - SENTENÇA MARABÁ Documento de Comprovação 22062915534491600000064890946 0812155-51.2019.8.14.0040 - DECISÃO 2ª VARA Documento de Comprovação 22062915534534100000064890947 Petição Petição 22070609132996600000065363373 Leonardo Pereira Miranda - CONTA PROCESSO INICIAL Documento de Comprovação 22070609133054500000065363376 Leonardo Pereira Miranda - BOLETO INICIAL Documento de Comprovação 22070609133087400000065363377 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 22070609133126000000065363378 Decisão Decisão 22072009255651800000067781416 Petição Petição 22072216513533700000068293142 Petição - Audiência videoconferência - leonardo Petição 22072216513550300000068293144 Intimação Intimação 22072508445094000000068639963 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100309260818500000074927648 1v Conciliação 0802008-80.2022_002 Mídia de audiência 22101311102244400000075203404 1v Conciliação 0802008-80.2022_001 Mídia de audiência 22101311103643700000075203388 Despacho Despacho 22101311103876500000075202028 Certidão Certidão 23020312004562600000081694173 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23020312023298100000081695743 0802008-80.2022.8.14.0065 Documento de Comprovação 23020312023317000000081695745 DILIGÊNCIA Diligência 23020717240505200000081907767 Doc Feb 01 2023 11.28 Devolução de Mandado 23020717240537100000081907768 Petição - Julgamento antecipado Petição 23031013442850400000084010366 Certidão Certidão 23041310493058800000086077886 Contestação Contestação 23042517441924000000083647573 Decisão Decisão 23110912092691300000097819378 Certidão Certidão 24012412103652000000101157924 Decisão Decisão 24061916345019800000110625888 Certidão de custas Certidão de custas 24073012031910900000114007909 RelatorioDeConta Relatório de custas 24073012031929300000114007911 Sentença Sentença 25020714442106400000126879578 Termo de Ciência Termo de Ciência 25021010035184700000127327753 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25021409581085800000127711006 Certidão Certidão 25021411284013600000127732935 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
10/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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13/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2025 00:00
Intimação
08 Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802008-80.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: BURITI IMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Brasil, s/n, Av.
Brasil, s/n, Qd. 32, Lote 20, Park dos Buriti, Park dos Buritis, REDENçãO - PA - CEP: 68552-735 Nome: LEONARDO PEREIRA MIRANDA Endereço: Rua Paraná, 693, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-270 SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse e indenização por perdas e danos, proposta por BURITI IMÓVEIS LTDA contra LEONARDO PEREIRA MIRANDA.
A parte autora alega que celebrou com o réu um contrato de compra e venda de imóvel, no qual o réu se tornou inadimplente.
A parte autora, BURITI IMÓVEIS LTDA, argumenta que o réu deixou de pagar as parcelas do financiamento a partir de 01/06/2021, referentes à 88ª parcela.
Alegam que, apesar de notificado extrajudicialmente, o réu não regularizou a situação, o que enseja a rescisão do contrato, a reintegração da autora na posse do imóvel e indenização por perdas e danos.
A parte ré, LEONARDO PEREIRA MIRANDA, foi devidamente citado em 01/02/2023.
Apresentou contestação intempestivamente, por meio da Defensoria Pública, alegando nulidade da citação, ausência de comprovação do esbulho, e que o contrato seria abusivo.
Inicialmente, o pedido liminar de reintegração de posse foi indeferido.
Foi designada audiência de conciliação, porém o réu não compareceu.
A parte autora apresentou petição requerendo o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando que a matéria é estritamente de direito, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Analisando os autos, observa-se que os documentos carreados aos autos evidenciam o inadimplemento contratual por parte da adquirente, fato incontroverso nos autos.
A autora procedeu à notificação extrajudicial da parte requerida, conforme documentos acostados, o consentimento foi livre e consciente, sendo que desde o ano de 2021 a parte ré não honra com os pagamentos.
A intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica, o que não é o caso dos autos.
As teses do sonho da casa própria, do direito à moradia, da saúde financeira do réu e do contrato de adesão nem com muito esforço seriam suficientes a justificar o prolongado inadimplemento contratual.
Seria privilegiar o mal pagador, a parte que descumpriu o contrato e, como quem pretendesse locupletar-se ilicitamente, permaneceu (e permanece) usufruindo do imóvel gratuitamente.
Portanto, a insolvência comprovada do promissário comprador dá causa à rescisão do contrato, nos termos do que restou pactuado, constituindo decorrência lógica da rescisão, o retorno das partes ao status quo ante, o que implica na reintegração da posse do imóvel à promitente vendedora e na devolução aos compradores dos valores por ela já pago.
Desta feita, comprovado o inadimplemento longo e inescusável, a rescisão do contrato por culpa do comprador/réu é de ordem, sendo consequência lógica do fim do contrato a reintegração de posse em favor da autora, quem também detém o domínio do bem.
Incontroversa, portanto, a inadimplência do devedor, torna-se imperiosa a rescisão contratual e logicamente o retorno das partes ao estado anterior, o que implica, necessariamente, no deferimento da reintegração da posse no imóvel pela promitente vendedora que, segundo restou incontroverso nos autos, ainda consta como sua legítima possuidora indireta. É o entendimento recorrente, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR.
LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEFERIMENTO.
REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC VERIFICADOS.
DECISÃO MANTIDA.
I - Deve ser mantida a liminar de reintegração de posse de imóvel, quando comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 927 do CPC, quais sejam, a existência de um Contrato de Promessa de Compra e Venda, o inadimplemento da avença por parte do promitente-comprador e a prova de que o esbulho aconteceu a menos de ano e dia. (TJMA, AI 21292014, Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, DJ: 05/06/2014).
APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA.
RESCISÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Ação fundada no inadimplemento do compromissário comprador pelo não pagamento das parcelas do contrato.
Procedência dos pedidos.
Insurgência.
Descabimento.
Arguição de prescrição.
Pleito de restituição de quantias pagas.
Inadmissibilidade.
Tratando-se de pedido de rescisão contratual, cumulado com reintegração de posse pelo inadimplemento do preço ajustado, o prazo prescricional é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil , contado a partir do vencimento da última parcela do financiamento imobiliário.
Precedentes desta Corte e do E.
STJ.
Inadimplência de longa data, inconteste.
Posse injusta configurada.
Reintegração que é consequência do rompimento do negócio.
Perda das parcelas adimplidas.
Possibilidade.
Peculiaridades do caso que autorizam a retenção pela promitente vendedora.
Ausência de enriquecimento sem causa.
Compensação pelos prejuízos e uso gratuito do bem.
Fixação de alugueres pela fruição do bem, cujo montante certamente ultrapassaria o valor das prestações pagas, considerando o baixo valor das parcelas e o longo período de ocupação do imóvel sem contraprestação (mais de 10 anos).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
TJ-SP - Apelação Cível: AC 10017232320208260362 SP 1001723-23.2020.8.26.0362 Nessa senda, restou claramente caracterizado o descumprimento contratual (inadimplência) quando o comprador deixou de pagar o contrato desde do ano de 2021, logo, a perda da posse do imóvel é inevitável.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS QUITADAS Quanto à restituição das parcelas pagas, pacífico tratar-se de um direito garantido pelos artigos 51, II e 53 do Código de Defesa do Consumidor, devendo aplicar as normas consumeristas ao caso em comento, vez que se trata de um contrato de promessa de compra e venda, celebrado entre o autor/fornecedor e o réu/consumidor.
Reconhecida a resolução dos contratos de compromisso de compra e venda de bem imóvel por motivo de inadimplemento volitivo, a promitente compradora tem direito à devolução dos valores pagos.
Embora tal possibilidade esteja prevista no contrato firmado entre as partes, as cláusulas contratuais relativas à restituição das importâncias pagas pelos compradores em caso de rescisão contratual por inadimplemento contratual, entendo que a forma de arbitramento utilizada pelo demandante é desarrazoada e prejudicial ao consumidor.
Reconhecida a resolução dos contratos de compromisso de compra e venda de bem imóvel por motivo de inadimplemento volitivo, a promitente compradora tem direito à devolução dos valores pagos, sobre os quais deve incidir apenas a correção monetária, a partir de cada desembolso, sendo incabível a aplicação de juros de mora, porquanto a rescisão contratual deu-se por seu inadimplemento.
Ainda sobre a devolução das parcelas (saldo), noto que a cláusula 16ª, do contrato estabelece que a restituição do saldo será em parcelas mensais e sucessivas, cujo número será o mesmo das parcelas já pagas pelo comprador.
A respeito da matéria, também fora submetido ao Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, a discussão que em parte tem a ver com essa questão, embora no acórdão paradigma o caso trate de contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional.
O precedente pode ser usado na espécie porque a tese firmada não faz restrição e toca na forma de restituição das parcelas pagas em caso de rescisão de contrato submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Cuida-se do Tema 577 dos recursos especiais repetitivos, cujo paradigma foi o REsp 1300418/SC, tendo a 2ª Seção do STJ firmado em 13/11/2013 a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1300418 SC 2012/0000392-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/11/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/12/2013 RSSTJ vol. 45 p. 169 RSTJ vol. 240 p. 405).
Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Assim, considerando que o contrato prevê a restituição de forma parcela, aplico a tese firmada em recurso repetitivo (Tema 577- RR/STJ), em homenagem ao disposto no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, para declarar a abusividade da cláusula, determinando que o saldo a ser devolvido deve ser de forma imediata em valor único.
Por outro lado, considerando as despesas do demandante com administração, publicidade, corretagem, entre outras, é crível que possam exercer o seu direito de retenção de parte desse valor, devendo tal quantia ser apurada com razoabilidade em cada caso.
Nesse sentido, é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FINANCIAMENTO.
IMÓVEL.
OBRA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
SÚMULA 83/STJ. 1. "Há enriquecimento ilícito da incorporadora na aplicação de cláusula que obriga o consumidor a esperar pelo término completo das obras para reaver seu dinheiro, pois aquela poderá revender imediatamente o imóvel sem assegurar, ao mesmo tempo, a fruição pelo consumidor do dinheiro ali investido." (REsp 633.793/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2005, DJ 27/06/2005, p. 378) 2.
Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação desta Casa se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no REsp 863639/SC, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 15/08/2011).
O promitente comprador, portanto, tem direito à devolução dos valores pagos, sobre os quais deve incidir apenas a correção monetária, a partir de cada desembolso, sendo incabível a aplicação de juros de mora, porquanto a rescisão contratual deu-se por seu inadimplemento, podendo o requerente exercer o seu direito de retenção, que visando manter o equilíbrio entre as partes no retorno ao estado quo ante e evitar enriquecimento ilícito do promissário vendedor, fixo em 10% (dez por cento) do valor a ser restituído, levando-se em conta as despesas realizadas pelas vendedoras com publicidade, tributárias e administrativas, dentre outras despesas administrativas.
DAS PERDAS E DANOS De fato, ao passo que a lei consumerista veda a cláusula que prevê a perda total das prestações pagas pelo consumidor, permite que seja pactuada pena para o descumprimento da obrigação pelo consumidor, a fim de se evitar os possíveis abusos.
A cláusula penal, também denominada de pena convencional tem como finalidade principal pré-liquidar danos, em caráter antecipado, quando houver inadimplemento culposo, absoluto ou relativo da obrigação, de modo que uma vez exigido o percentual pré-estabelecido a título de cláusula penal, resta evidente a impossibilidade de cumular a cobrança com outros valores a título de perdas e danos, vez que tal cláusula tem a função de prefixação de danos devidos em razão do inadimplemento do contrato.
A cumulação destes incorreria em bis in idem.
No caso sub judice, os contratantes incluíram a cláusula penal de 10% do valor atualizado do contrato, com o objetivo de prefixar perdas e danos devidos em razão do inadimplemento do contrato, embora no contrato apenas consta a perda de 20% das parcelas pagas, valor evidentemente que abarca a multa rescisória, embutida na cláusula 16ª, §6º, C, embora não nominada assim.
Por outro lado, entendo inacumuláveis a cláusula penal com perdas e danos, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos promitentes vendedores, devendo prevalecer a mesma decisão que tem sido prolatada por este juízo, 10% de taxa administrativa e 10% de multa rescisória.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - RESCISÃO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU - CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Havendo cláusula contratual na qual houve estipulação das arras penitenciais, é incabível a cumulação do recebimento de valor referente à cláusula penal e eventual indenização por perdas e danos, sob pena de enriquecimento ilícito. 2. "As arras visam determinar, previamente, as perdas e danos pelo não cumprimento da obrigação a que tem direito o contraente que não deu causa ao inadimplemento (RT, 516: 228; 2:44)" (in Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, 5. ed., Saraiva, 1999, p. 782). 3.
Apelação desprovida. (TJ-PR - AC: 6145099 PR 0614509-9, Relator: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 12/01/2010, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 318).
Nesse sentido, fica afastada a cumulação da cláusula penal com perdas e danos e lucros cessantes.
Outrossim, no tocante à aplicação das cláusulas contratuais que estipulam os encargos a serem suportados pelo consumidor em caso de rescisão contratual, como multa compensatória no valor de 10% do valor atualizado do contrato, bem com a forma de devolução das quantias pagas pelo consumidor no transcorrer do contrato, se mostram desproporcional.
Contudo, quanto à multa compensatória deve o percentual estipulado contratualmente incidir sobre os valores efetivamente pagos, e não sobre o valor atualizado do contrato, por ser razoável, por ser medida mais razoável e proporcional ao caso em comento, evitando-se assim o enriquecimento ilícito da requerente que terá o seu bem de volta.
TAXA DE OCUPAÇÃO ILÍCITA – FRUIÇÃO Outrossim, no tocante à aplicação das cláusulas contratuais como taxa de fruição de 0,25% incidente sobre o valor total da compra e venda, por mês, a título de aluguel, observa-se que esta não merece prosperar.
Explico.
Entende-se por fruição o proveito ou a utilização da coisa por aquele que detém a sua posse ou propriedade, aproveitando-se os produtos dali advindos.
E, em casos tais, a jurisprudência a A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o desfazimento da venda de um terreno vazio, ainda que o comprador nele tenha levantado uma obra, não dá direito ao vendedor de exigir a taxa de fruição.
Veja: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
TAXA DE OCUPAÇÃO/FRUIÇÃO.
TERRENO NÃO EDIFICADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, pois ficou demonstrado que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de "ser indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, uma vez que a resolução não enseja nenhum enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor" (REsp 2.113.745/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024). 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.676.950/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Na hipótese em que o promitente-comprador se torna inadimplente e continua usufruindo do imóvel, enseja ao promitente-vendedor o direito à indenização pelo uso do imóvel durante o período da inadimplência.
No presente caso, não há qualquer prova nos presentes autos que demonstram estar o réu efetivamente fruindo do imóvel ora discutido, tampouco tenha construído.
Mesmo que assim não fosse, vale dizer, é vedada cobrança de fruição de lote de terreno não edificado, especialmente quando não há demonstração de proveito econômico em favor do consumidor, a exemplo do caso concreto.
Nesse sentido: "EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SENTENÇA QUE AFASTOU A COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO IMÓVEL SEM EDIFICAÇÃO TAXA INDEVIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Cuidando-se de lote de terreno não edificado e inexistindo demonstração de proveito econômico proporcionado pelo terreno, bem como ausentes evidências de que o apelante tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel, não há falar em cobrança da taxa de fruição, ademais, quando sequer consta no contrato referida cobrança.
Ao estabelecer a Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§ 2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios. (Apelação n. 0800255-54.2015.8.12.0012, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, 3ª Câmara Cível, julgamento: 30/07/2018).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – CUMULAÇÃO ENTRE CLÁUSULA PENAL E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DUPLA PENALIDADE EM FACE DO CONSUMIDOR – PRETENDIDA COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO DEMONSTRADA A FRUIÇÃO EFETIVA – PRETENDIDA COBRANÇA DE TAXA DE CORRETAGEM – IMPOSSIBILIDADE – BIS IN IDEM – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESEMBOLSO – RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1.É vedada a cumulação da cláusula penal com a taxa da administração, sob pena de dupla penalidade em face do comprador. 2.
Não cabe o reconhecimento da taxa de fruição no presente caso, tendo em vista que a Apelante não logrou êxito ao comprovar que a Apelada efetivamente usufruiu do referido imóvel, apenas indicou de forma vaga que tal bem ficou-lhe "disponível" desde a celebração do contrato. 3.
Para o caso de rescisão por culpa do comprador já há previsão de retenção de valores a título de multa como cláusula penal justamente para ressarcir prejuízos, de modo que admitir também a restituição de corretagem implica em bis in idem. 4.
No que tange à correção monetária, por consistir mera recomposição das perdas em razão da inflação, esta deve incidir a partir do desembolso de cada parcela para evitar prejuízo ao credor e enriquecimento sem causa da promitente vendedora. (TJ-MS - AC: 08036773920178120021 MS 0803677-39.2017.8.12.0021, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 22/09/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2020) Por oportuno, colacionam-se os fundamentos utilizados pelo e.
Min.
Moura Ribeiro, em decisão monocrática, com similar contexto fático, in verbis: “O contrato celebrado entre as partes, segundo consta da petição inicial (eSTJ, 3/11), da sentença (e-STJ, fls. 249/262) e também do acórdão estadual (e-STJ, fls. 614/629) era de promessa de compra e venda de lote não edificado.
Na linha dos precedentes destacados pela decisão embargada, o promitente vendedor não pode pleitear indenização pela ocupação do imóvel não edificado quando o promitente pede o desfazimento do contrato.
Se, na hipótese, os promitentes compradores realizaram acessões/benfeitorias, isso não pode ser usado contra eles para justificar nenhum tipo de cobrança pela fruição do bem.
Admitindo-se que referida taxa tem por pressuposto a utilização de uma moradia disponibilizada pelo promitente vendedor, não faria mesmo sentido consentir com referida cobrança na hipótese de ela ter sido edificada pelo promitente comprador.” (EDcl no REsp 1903193, 12/4/2022).
Desse modo, deixo de fixar a referida taxa de fruição, tendo em vista que a autora Buriti não logrou êxito ao comprovar que o réu efetivamente construiu e usufruiu do referido imóvel.
DAS BENFEITORIAS Com relação a retenção das benfeitorias, faz se necessário esclarecer que elas são de 03 (três) espécies: a) voluptuárias, são aquelas de mero deleite, ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem; b) úteis, são aquelas que aumentam, ou facilitam o uso do bem; e c) necessárias, são aquelas que tem por fim, conservar o bem, ou evitar que deteriore.
A propósito, o art. 96 do Código Civil, estabelece: Art. 96.
As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. § 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. § 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. § 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Deste modo, é necessário averiguar se o possuidor agiu ou não de boa-fé, por acreditar que a propriedade lhe pertencia ou poderia lhe pertencer em futuro próximo.
Analisando os elementos de prova colacionados aos autos, não há nenhuma comprovação explícita de que o réu, Leonardo Pereira Miranda, tenha realizado benfeitorias no imóvel.
No entanto, a jurisprudência pátria, caminha no sentido de que, sendo lícita e de boa-fé a posse, vez que amparada pelo contrato de compra e venda do imóvel, é justo que devedor receba pelas benfeitorias realizadas, uma vez que é direito de quem constrói ser indenizado.
Sobre o tema, veja: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES PELA COMPRADORA.
RETENÇÃO DAS BENFEITORIAS À ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Verificando-se que a Ré/Apelada, a qual comprou um lote de terras da parte Autora, e, posteriormente, deixou de efetuar o pagamento das prestações, o que ensejou o presente pedido de rescisão contratual, é adquirente de boa-fé, tem ela direito à indenização pelas benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias realizadas no bem, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, sendo-lhe assegurado, ainda, o direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença. 2.
Irrelevante a discussão da irregularidade da construção, uma vez que é direito de quem constrói na área adquirida ser indenizado.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO 0278677-71.2006.8.09.0051, Rel.
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2018, DJe de 07/05/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS.
CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO DIREITO.
NULIDADE.
ART. 34 DA LEI 6.766/1979.
IRREGULARIDADE NA CONSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO SOMENTE NOS CASOS DE IRREGULARIDADE INSANÁVEL.
PRECEDENTES.
APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. - Importante declarar, de plano, a nulidade da cláusula contratual que dispõe que “em caso de rescisão do presente contrato, por qualquer motivo que seja, não serão indenizadas quaisquer benfeitorias”, por estar em expressa contradição com a legislação e não possuir qualquer efeito, segundo artigo 34, caput, segunda parte, da Lei n. 6.766/1979 - Quanto a aventada irregularidade da construção, verifica-se que em momento algum existiu comprovação nesse sentido.
Não obstante, não é qualquer construção irregular que tem o condão de afastar a indenização em caso de rescisão contratual, sendo necessária a comprovação, por parte daquele que invoca a questão, que esta irregularidade é insanável – o que, no caso, deverá ser apurado em liquidação de sentença.REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 85 DO NCPC EM CONSONÂNCIA COM A SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO.
APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0007810-27.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 20.07.2020) ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) Declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto desta lide, com a consequente reintegração de posse do imóvel à Requerida, sem prejuízo de ressarcimento de eventuais benfeitorias realizadas, desde que comprovada nos autos. b) Determinar a restituição ao compromissário comprador das parcelas efetivamente pagas, em valor único (Tema 577-RR/STJ), sobre o qual deve incidir apenas a correção monetária pelo IGPM, a partir de cada desembolso, sendo incabível a aplicação de juros de mora, podendo o promissário vendedor reter o percentual de 20% (vinte por cento) desse valor, levando-se em conta as despesas realizadas pelo vendedor com publicidade, tributárias e administrativas, e como forma de compensação pela rescisão unilateral do contrato pelo autor. c) Indeferir o pedido de taxa de fruição, na forma da fundamentação. d) Condenar o réu em honorários advocatícios no percentual de 10% e custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, ante a sucumbência mínima da parte autora.
RESSALVA: eventuais benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias realizadas no bem, deverão ser apuradas e restituídas em liquidação de sentença, conforme fundamentação contida nesta sentença.
Intime-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se os autos na condição de findos.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062915533859700000064889638 1.Leonardo Pereira Miranda - PETIÇÃO INICIAL Petição 22062915533880100000064889640 2.Leonardo Miranda - PROCURAÇÃO AD JUDICIA Instrumento de Procuração 22062915533913900000064889642 3.CONTRATO SOCIAL 16° ALTER.
BURITI IMOVEIS Documento de Identificação 22062915533959400000064889644 4.PROCURAÇÃO ADM 2022 Documento de Identificação 22062915533985900000064889646 5.CNPJ BURITI IMOVEIS 2022 Documento de Identificação 22062915534020600000064889647 6.Leonardo PereiraMiranda - CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 22062915534051600000064889661 7.Leonardo PereiraMiranda - CARTA REDUÇÃO JUROS Documento de Comprovação 22062915534090300000064889662 8.Leonardo PereiraMiranda - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 22062915534141300000064889664 9.Leonardo PereiraMiranda - RESUMO DA VENDA Documento de Comprovação 22062915534166600000064889667 10.Leonardo PereiraMiranda - SIMULAÇÃO DE DISTRATO Documento de Comprovação 22062915534189100000064889670 11.Leonardo PereiraMiranda - NOTIFICAÇÃO CARTORIO LEONARDO Documento de Comprovação 22062915534208300000064889673 12.Leonardo PereiraMiranda - NOTIFICAÇÃO EDITAL LEONARDO Documento de Comprovação 22062915534298400000064889677 13.Leonardo PereiraMiranda - EXTRATO QD 90 LOTE 0005 Documento de Comprovação 22062915534341000000064890930 14.Leonardo PereiraMiranda - BOLETO IPTU Documento de Comprovação 22062915534360900000064890931 15.Leonardo PereiraMiranda - DOCUMENTO CLIENTE LEO Documento de Comprovação 22062915534379700000064890934 0007389-56.2017.8.14.0040 - DECISÃO 1ª VC Documento de Comprovação 22062915534405400000064890935 0017838-73.2017.8.14.0040 - SENTENÇA 1ª VC Documento de Comprovação 22062915534447600000064890937 0801642-87.2020.8.14.0040 - DECISÃO 2ª VARA Documento de Comprovação 22062915534467600000064890938 0806235-69.2018.8.14.0028 - SENTENÇA MARABÁ Documento de Comprovação 22062915534491600000064890946 0812155-51.2019.8.14.0040 - DECISÃO 2ª VARA Documento de Comprovação 22062915534534100000064890947 Petição Petição 22070609132996600000065363373 Leonardo Pereira Miranda - CONTA PROCESSO INICIAL Documento de Comprovação 22070609133054500000065363376 Leonardo Pereira Miranda - BOLETO INICIAL Documento de Comprovação 22070609133087400000065363377 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 22070609133126000000065363378 Decisão Decisão 22072009255651800000067781416 Petição Petição 22072216513533700000068293142 Petição - Audiência videoconferência - leonardo Petição 22072216513550300000068293144 Intimação Intimação 22072508445094000000068639963 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100309260818500000074927648 1v Conciliação 0802008-80.2022_002 Mídia de audiência 22101311102244400000075203404 1v Conciliação 0802008-80.2022_001 Mídia de audiência 22101311103643700000075203388 Despacho Despacho 22101311103876500000075202028 Certidão Certidão 23020312004562600000081694173 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23020312023298100000081695743 0802008-80.2022.8.14.0065 Documento de Comprovação 23020312023317000000081695745 DILIGÊNCIA Diligência 23020717240505200000081907767 Doc Feb 01 2023 11.28 Devolução de Mandado 23020717240537100000081907768 Petição - Julgamento antecipado Petição 23031013442850400000084010366 Certidão Certidão 23041310493058800000086077886 Contestação Contestação 23042517441924000000083647573 Decisão Decisão 23110912092691300000097819378 Certidão Certidão 24012412103652000000101157924 Decisão Decisão 24061916345019800000110625888 Certidão de custas Certidão de custas 24073012031910900000114007909 RelatorioDeConta Relatório de custas 24073012031929300000114007911 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
07/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/07/2024 08:13
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/07/2024 01:39
Decorrido prazo de BURITI IMOVEIS LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:29
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA MIRANDA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:53
Decorrido prazo de BURITI IMOVEIS LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:47
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 12:02
Juntada de
-
03/02/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 13:21
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 06/10/2022 12:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
03/10/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2022 03:25
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA MIRANDA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 03:25
Decorrido prazo de BURITI IMOVEIS LTDA em 12/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2022 08:50
Audiência Conciliação/Mediação designada para 06/10/2022 12:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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25/07/2022 08:45
Expedição de Mandado.
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23/07/2022 04:20
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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23/07/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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23/07/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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22/07/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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