TJPA - 0801127-54.2025.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2025 12:33
Transitado em Julgado em 24/09/2025
-
24/09/2025 03:56
Publicado Sentença em 24/09/2025.
-
24/09/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
22/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 13:28
Extinto o processo por desistência
-
22/09/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 11:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 13/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 14:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:46
Desentranhado o documento
-
29/05/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 21:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/04/2025 21:28
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2025 00:40
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
18/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801127-54.2025.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: NAIANA DUARTE DE CAMPOS - AP4470 Nome: SONIA MARIA FERREIRA BAIA Endereço: Travessa Edmundo Freitas, 72, Novo Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-653 Advogado(s) do reclamante: NAIANA DUARTE DE CAMPOS Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: AV.
BARÃO DO RIO BRANCO, 2232, PREFEITURA MUNICIPAL, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-670 DECISÃO Não há previsão legal para o pedido.
Mantenho os termos da decisão id 135942639, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, conforme art. 99, §2º do CPC e súmula 481 do STJ, autorizando, contudo, o parcelamento em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 - GP/VP/CJRMB/CJCI.
Encaminhem-se os autos a UNAJ.
Não havendo o pagamento das custas, retornem os autos para cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
P.
R.
I.
C.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
11/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:20
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801127-54.2025.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: NAIANA DUARTE DE CAMPOS - AP4470 Nome: SONIA MARIA FERREIRA BAIA Endereço: Travessa Edmundo Freitas, 72, Novo Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-653 Advogado(s) do reclamante: NAIANA DUARTE DE CAMPOS Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: AV.
BARÃO DO RIO BRANCO, 2232, PREFEITURA MUNICIPAL, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-670 DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Registre-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que se mostra imprescindível para o deferimento da gratuidade na espécie, juntando informações de proventos que superam R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a incapacidade econômica e financeira de arcar com as despesas do processo, podendo apresentar comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, ou extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, cópia do cadúnico (se for de baixa renda), dentre outros.
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, desde já concedo a parte requerente a oportunidade de parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI. À Secretaria e a UNAJ para que observe o Provimento citado.
Após, autos conclusos para apreciação da justiça gratuita.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
03/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815793-83.2024.8.14.0051
Ana Lucia de Souza Baia
Advogado: Rita de Cassia Santos de Aguiar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2024 11:22
Processo nº 0010643-92.2018.8.14.0075
Elzicleia Garcia Loureiro
Celpa
Advogado: Nilson Hungria
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2018 13:25
Processo nº 0815628-45.2022.8.14.0006
Joel Florencio da Silva Junior
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Salomao da Silva e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2022 09:04
Processo nº 0809164-23.2022.8.14.0000
Eliana Cristina de Azevedo
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2022 15:25
Processo nº 0018483-09.2008.8.14.0301
Estado do para
Crassus Gutemberg da Silva
Advogado: Ney Gabriel de Sousa Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2008 11:42