TJPA - 0808892-91.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 20:15
Decorrido prazo de JHORDANA COSTA LOURENCO em 25/03/2025 23:59.
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23/03/2025 16:24
Decorrido prazo de JHORDANA COSTA LOURENCO em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 12:55
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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12/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp - somente mensagens - resposta não imediata) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0808892-91.2025.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: JHORDANA COSTA LOURENCO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO Trata-se de ação anulatória de lançamento tributário c/c pedido de medida liminar, ajuizada por JHORDANA COSTA LOURENÇO em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, em que se busca, em síntese, a suspensão dos efeitos do Decreto nº 84.739/2016, especificamente quanto à inclusão do fator de correção referente ao valor de mercado (FCvm) na base de cálculo do IPTU, alegando que tal inclusão resultou em aumento do tributo sem previsão legal.
O autor pleiteia a revisão dos valores lançados e a compensação/restituição de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, relativamente ao imóvel identificado sob inscrição municipal nº 008/34884/14/52/0060/000/049-34 sequencial nº 710.546.
Com a inicial foram anexados documentos que instruem a demanda.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A tutela provisória de urgência, disciplinada pelo art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, também se deve observar o § 3º do referido artigo, que veda a concessão da medida caso haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O autor sustenta a ilegalidade do Decreto nº 84.739/2016, ao introduzir o FCvm no cálculo do valor venal dos imóveis, sob o fundamento de que essa majoração representa um aumento indevido da base de cálculo do IPTU, em desrespeito ao princípio da legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição Federal).
Conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, o aumento de tributo depende de lei formal.
A título de exemplo, cito o entendimento consolidado no RE 648.245/MG, em sede de repercussão geral: “É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais.” (RE 648.245, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013).
No mesmo sentido, a Súmula nº 160 do STJ estabelece: “É defeso ao Município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.” No caso, a inclusão do FCvm pelo Decreto Municipal extrapola os limites previstos nas legislações municipais, a exemplo do art. 14 da Lei nº 7.056/1977 e art. 14 da Lei nº 7.934/1998, regulamentados pelo Decreto nº 36.098/1999.
Tais normativos estabelecem critérios claros para a apuração do valor venal dos imóveis, sem qualquer menção à possibilidade de introdução de fatores de correção que impliquem na majoração da base de cálculo por decreto.
Assim, verifica-se que o Decreto nº 84.739/2016, ao introduzir o FCvm, incorreu em flagrante ilegalidade, violando os princípios da estrita legalidade e da reserva de lei formal para instituição ou majoração de tributos.
O perigo de dano decorre da continuidade da cobrança irregular de tributos, com potencial impacto significativo sobre a renda do autor, especialmente considerando a possibilidade de prejuízo irreparável pela repetição de lançamentos tributários que possam ser declarados ilegais em momento futuro.
A suspensão dos efeitos do Decreto não acarreta prejuízo aos cofres públicos, pois a cobrança do IPTU será mantida com base nos critérios legais previamente estabelecidos.
Trata-se, portanto, de medida reversível e compatível com a segurança jurídica.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pelo autor, e DETERMINO ao MUNICÍPIO DE BELÉM que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a suspensão dos efeitos do Decreto nº 84.739/2016 relativamente ao imóvel de inscrição municipal nº 008/34884/14/52/0060/000/049-34, especificamente quanto à aplicação do FCvm para o cálculo do valor venal do imóvel, proceda a nova emissão de guia de IPTU para o exercício de 2025 e seguintes, sem a incidência do FCvm, e suspenda a exigibilidade de eventuais créditos tributários de IPTU decorrentes da aplicação do referido fator de correção, sob pena de multa por exercício no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da presente decisão.
Considerando que a questão de mérito é predominantemente de direito, deixo de designar audiência, sem prejuízo de posterior designação mediante comprovadas necessidade e adequação.
INTIME-SE o RÉU para que cumpram a presente decisão, CITANDO-O na mesma oportunidade para contestar a ação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Expeça-se mandando de intimação direcionado ao MUNICÍPIO DE BELÉM.
Procedida(s) à(s) citação(ões) e, decorrido o prazo supra de contestação, retornem os autos conclusos para a caixa “Minutar ato de julgamento”.
Serve cópia da presente decisão como mandado/ofício, que deve ser cumprido em caráter de URGÊNCIA.
P.R.I.C.
Belém (PA), data, assinatura e nome do(a) magistrado(a) registrados pelo sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
04/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:33
Concedida em parte a tutela provisória
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01/02/2025 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2025 12:29
Conclusos para decisão
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01/02/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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