TJPA - 0811381-04.2025.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 21:01
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:01
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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03/06/2025 04:19
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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03/06/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0811381-04.2025.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de declaração apresentados pela parte autora em face da sentença prolatada no ID n. 141817577, alegando que a decisão é manifestamente contrária ao que dispõe o artigo 425, VI do CPC, destacando a desnecessidade de juntada da cédula de crédito original.
O embargante discorre, em síntese, que embora este juízo tenha determinado que fosse apresentada a via original do contrato celebrado (cédula de crédito bancária), o artigo 425, inciso VI do CPC vaticina que faz a mesma prova que os originais a reprodução digitalizada de qualquer documento público ou particular.
Ademais, acentua que não há alegação de adulteração ou qualquer irregularidade que embase a determinação de juntada da via original.
Finaliza argumentando que não se mostra razoável a extinção do feito, sem exame do mérito, considerando os princípios da economia e efetividade processual.
Com base nesses argumentos, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que este juízo se manifeste sobre a contradição apresentada. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC/15 cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Trata-se, portanto, de recurso de cabimento específico, que só pode ser manejado nos casos acima delineados.
Pois bem.
In casu, como se pode verificar da leitura dos aclaratórios, a suposta contradição apontada entre a fundamentação da sentença e o dispositivo legal invocado revela o mero inconformismo do requerido com a sentença proferida.
Em verdade, o embargante insiste em apresentar as mesmas alegações (desnecessidade da apresentação da cédula de crédito original) que já foram suscitadas e rechaçadas pelo Juízo, sem sequer apresentar qualquer fato ou argumento novo que enseje a modificação da conclusão adotada.
Pontuo que não se deve confundir a irresignação e discordância com a posição jurídica adotada com a denominada contradição.
Isso porque, diante dos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC, dessume-se que as funções dos embargos de declaração são, somente, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o decisum, o que não ocorreu na hipótese ora examinada.
Desse modo, considerando que a via eleita não se constitui em ambiente para a discussão do acerto ou desacerto do mérito da decisão proferida, sob o pálio de suposta ocorrência de vício, destaco que o inconformismo da embargante deve ser dirimido nas vias próprias, por meio do recurso cabível para tal desiderato.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração apresentados pelo embargante e lhes NEGO PROVIMENTO.
A presente decisão é complementar a sentença de ID n. 87868325.
Advirta-se o embargante que nova oposição de embargos de declaração com pretensão veiculada na presente decisão, ou ainda, fora do cabimento específico do recurso fixado pelo art. 1.022 do CPC/15 importará na aplicação de multa, sendo os novos embargos considerados como protelatórios nos termos do art. 1.026 § 2º do CPC/15.
P.R.I.C Belém/PA, 26 de maio de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 01:49
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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30/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0811381-04.2025.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO BANCO VOLKSWAGEN S.A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de RAIMUNDA ILDINEIDE MACHADO BRITO, ambos qualificados na exordial.
Diante da ausência de documento essencial, a parte autora foi intimada através do ID n. 140398014 para promover o depósito na 3ª UPJ do original do título no qual se funda a presente ação de busca e apreensão sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 798, I, a, c/c art. 321 e 485, I do CPC/15.
Não obstante conforme observado a autora deixou de apresentar o respectivo documento.
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 320, do CPC, artigo 321, caput e § único, do CPC, a petição deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação e, em sendo verificada a ausência, o juiz assinará prazo para que a parte emende ou complete a inicial, sob pena de indeferimento.
No caso analisado, a parte foi intimada a depositar contrato original na 3ª UPJ, porém não o fez.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ – RECURSO ESPECIAL: REsp 1946423 MA 2021/0201160-3) Ainda, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, entende que: APELAÇÃO CÍVEL N. 0002069 37.2016.814.0015APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: MATHEUS TEIXEIRA CARDOSO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DA ÍNTEGRA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – NECESSIDADE - DETERMINAÇÃO DE EMENDA - NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL –POSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA –RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Se mostra escorreita a sentença que extingue o feito pelo não cumprimento das diligências que cabia à parte, qual seja, a juntada da cédula de crédito bancário, haja vista a possibilidade de circulação, com o endosso do documento. 2.
Nesse sentido, sendo a cédula de crédito bancário título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, é imprescindível a apresentação do documento, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Manutenção da sentença em todos os seus termos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto INDEFIRO a petição inicial, ante a ausência de documento indispensável à propositura da ação, e EXTINGO o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 320, do CPC, art. 321, caput e § único do CPC e 485, I do CPC.
Custas, se existentes, deverão ser recolhidas pelo autor.
Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os autos à UNAJ para fins de apuração do valor devido a título de custas e, após, intime-se o advogado para promover o recolhimento no prazo de 15 dias, ficando desde logo advertido que o não pagamento importará em inscrição do débito na dívida ativa do Estado.
Recolhidas as custas, ARQUIVEM-SE os autos.
Belém/PA, 25 de abril de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/04/2025 03:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA ILDINEIDE MACHADO BRITO em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:16
Indeferida a petição inicial
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25/04/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 08:51
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:25
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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09/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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03/04/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 20:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2025 10:21
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA ILDINEIDE MACHADO BRITO em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:03
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:23
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2025 18:52
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2025 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 09:00
Juntada de Mandado
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20/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
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17/02/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 04:26
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 08:20
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0811381-04.2025.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: R.
I.
M.
B.
Endereço: Travessa do Cruzeiro, 154, TORRE LAP, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-010 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por B.
V.
S. em face de R.
I.
M.
B., ambos qualificados nos autos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º do Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014).
No caso em exame, verifico, que a petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento com alienação fiduciária (ID.136766134 ) celebrado por meio eletrônico, bem como a mora do(a) devedor(a) resta devidamente comprovada pelo documento de ID. 136766136, pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (VEÍCULO MARCA:NISSAN, MODELO:SENTRA SV 2.0 FLEXST CHASSI:3N1BB7AD1HY273174, PLACA:PZH3A66, RENAVAM: 001113879227, COR: CINZA, ANO: 2017), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que a situação em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Proceda a 3ª UPJ a retirada do sigilo dos autos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021015251283200000127379587 ATA - 2022.04.29 Documento de Comprovação 25021015251327200000127379596 ATA - 2022.09.22 Documento de Comprovação 25021015251366800000127379599 51784021 - CONTRATO Documento de Comprovação 25021015251413600000127379603 51784021 - NOTIFICAÇÃO POSITIVA Documento de Comprovação 25021015251485700000127379604 51784021 - DETRAN Documento de Comprovação 25021015251520800000127379605 51784021 - EXTRATO Documento de Comprovação 25021015251571300000127379607 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 25021015251605000000127379606 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25021015251660600000127379610 Certidão Certidão 25021208390043000000127514689 -
12/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2025 08:39
Conclusos para decisão
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12/02/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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