STJ - 0804940-58.2021.8.14.0006
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Sebastiao Reis Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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05/05/2025 13:33
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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21/03/2025 19:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 242136/2025
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21/03/2025 19:05
Protocolizada Petição 242136/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 21/03/2025
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20/03/2025 14:01
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 20/03/2025 Petição Nº 57902/2025 - AgRg
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19/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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18/03/2025 12:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0057902 - AgRg no REsp 2162644 - Publicação prevista para 20/03/2025
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12/03/2025 23:59
Conhecido o recurso de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS FALCAO e não-provido , por unanimidade, pela SEXTA TURMA - Petição N° 00057902/2025 - AgRg no REsp 2162644/PA
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13/02/2025 00:57
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 13/02/2025
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12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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11/02/2025 16:08
Incluído em pauta para 06/03/2025 00:00:00 pela SEXTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00057902/2025 - AgRg no REsp 2162644/PA
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30/01/2025 17:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (Relator)
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30/01/2025 14:01
Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 57902/2025
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30/01/2025 13:44
Protocolizada Petição 57902/2025 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 30/01/2025
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13/12/2024 19:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1113783/2024
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13/12/2024 19:32
Protocolizada Petição 1113783/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 13/12/2024
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13/12/2024 00:59
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/12/2024
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12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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12/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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11/12/2024 20:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 13/12/2024
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11/12/2024 20:00
Conhecido o recurso de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS FALCAO e não-provido
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13/09/2024 13:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (Relator)
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13/09/2024 12:55
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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13/09/2024 12:41
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 803753/2024
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13/09/2024 12:27
Protocolizada Petição 803753/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 13/09/2024
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08/08/2024 14:22
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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08/08/2024 14:22
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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08/08/2024 11:30
Distribuído por sorteio ao Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA
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07/08/2024 15:50
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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10/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0804940-58.2021.8.14.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS FALCÃO (Representante: Defensoria Pública do Estado do Pará) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (16ª Procuradoria de Justiça Criminal) DECISÃO Trata-se de recurso especial sobrestado em razão de sua identidade temática com a questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça no Grupo Representativo de Controvérsia do Tribunal de Justiça do Estado do Pará nº 25, consoante os termos da decisão desta Vice-Presidência juntada sob o ID Num. 13953495.
Sobreveio necessidade de revisão de ofício dos feitos criminais sobrestados como prevenção de ofensa à prescrição penal, motivo da conclusão dos autos à Vice-Presidência. É o sucinto relatório.
Decido.
Com efeito, consta dos autos que ao tempo do envio dos recursos componentes do Grupo de Representativos nº 25 deste TJPA não houve determinação de sobrestamento, sob o argumento de tratar-se de matéria penal pacificada no enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, mas que esse cenário havia sido alterado pela afetação à Terceira Seção daquele Sodalício de recursos especiais que impugnavam a validade do referido enunciado (RESP 2057181/SE, RESP 2052085/TO e RESP 1869764/MS), nos quais teria sido apontada possível violação do princípio da legalidade, relacionada à interpretação do art. 65 do Código Penal.
E, a partir dessa premissa, conjugada com a necessidade de privilegiar o Microssistema Processual de Precedentes Judiciais, esta Vice-Presidência, depois de examinar que a hipótese não envolvia réu preso, adotou a orientação contida na Questão de Ordem julgada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 966.177, segundo a qual não ofenderia a Constituição Federal o sobrestamento de recursos excepcionais em matéria penal, quando não envolvesse réu preso, porque nessa circunstância haveria suspensão da prescrição da pretensão punitiva (RE 966177 RG-QO/RS, julgamento em 7/6/2017, acórdão publicado no DJe de 1/2/2019 - DJe nº 19, divulgado em 31/1/2019).
Portanto, admitiu os recursos especiais interpostos por réus presos, mas com fundamento nos arts. 927, III, e 1.030, III, do Código de Processo Civil sobresteve aqueles interpostos por réus que respondem ao processo criminal em liberdade.
Entretanto, até o presente momento, os agravos regimentais submetidos ao Superior Tribunal de Justiça nos autos dos recursos especiais componentes do Grupo Representativo de Controvérsia do Tribunal de Justiça do Estado do Pará nº 25 seguem pendentes de julgamento, o que inspira cautela por parte desta Vice-Presidência na manutenção do sobrestamento.
Há ainda outro complicador na manutenção do sobrestamento: é que, mesmo após o julgamento da sobredita Questão de Ordem pelo Supremo Tribunal Federal, a Corte Superior vem mantendo o posicionamento adotado anteriormente à vigência do CPC de 2015, segundo o qual “em observância ao princípio da legalidade, que rege o Direito Penal como um todo, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal, o que não ocorre no caso do art. 543-C do CPC/1973” (v.g., AgRg no AgRg no REsp n. 1.612.403/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 3/5/2017; e AgRg no REsp n. 1.545.118/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/2/2017.), conforme os termos de sucessivos acórdãos proferidos por aquela Corte, sintetizados nas seguintes ementas: “HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO.
FALTA GRAVE.
PRESCRIÇÃO.
TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INTERPRETAÇÃO IN MALAM PARTEM.
IMPOSSIBILIDADE.
MANIFESTA ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA. 1.
A prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, em virtude da inexistência de legislação específica, regula-se, por analogia, pelo menor dos prazos previstos no art. 109, VI, do Código Penal, de 3 (três) anos. 2.
Em observância ao princípio da legalidade, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal, o que não se vislumbra na hipótese prevista no art. 1.030, III, do CPC, utilizada para sobrestar o processo no Tribunal de origem, não sendo admissível a analogia in malam partem. 3.
Como a decisão proferida na QO no RE n. 966.177/RS refere-se especificamente à hipótese prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC, e não houve o sobrestamento dos processos, nem a suspensão do prazo prescricional, pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 972.598/RS - tema 941, verifica-se a ocorrência de manifesta ilegalidade. 4.
Decorrido lapso superior a 3 (três) anos, previsto no art. 109, VI, do CP, desde a prática da falta disciplinar grave e o seu reconhecimento, em juízo de retratação, pelo Tribunal de origem, deve ser reconhecida a prescrição. 5.
Habeas corpus concedido para afastar o reconhecimento da falta disciplinar e de seus consectários legais” (HC n. 682.633/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE.
TEMA 941 SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO DEPENDEM DE PREVISÃO LEGAL.
PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE MANTIDA. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a suspensão do processamento prevista no art. 1.035, § 5°, do CPC não consiste em efeito automático do reconhecimento da repercussão geral, pois é da discricionariedade do relator do recurso extraordinário determiná-la ou não. 2.
Embora o art. 1.030, III, do CPC preveja a possibilidade de o relator sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de carácter repetitivo, nada dispõe acerca da possibilidade de suspensão do prazo prescricional nos casos em que reconhecida a repercussão geral do tema. 3.
No caso concreto, não houve determinação de sobrestamento do prazo prescricional ou dos feitos em tese enquadrados na repercussão geral do Tema 941, reconhecida no RE 972.598/RS.
Nesse contexto, o acórdão que determinou a anulação do reconhecimento da falta grave ainda estava em vigor, razão pela qual o transcurso de prazo maior que 3 anos entre a data do fato e um possível juízo de retratação, para que se proceda a um novo reconhecimento da falta grave, acarreta a prescrição da punição disciplinar. 4.
Agravo regimental não provido” (AgRg no AREsp n. 2.073.641/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.).
Portanto, refluo da incidência do disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, alinhando-me, doravante, à orientação do STJ segundo a qual as causas suspensivas de prescrição demandam expressa previsão legal (v.g., AgRg no AREsp n. 2.073.641/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.), motivo por que se impõe o dessobrestamento do feito, o que determino.
Por conseguinte, procedo ao exame da admissibilidade do recurso especial.
Pois bem.
Compulsando os autos, constato que os pressupostos recursais extrínsecos foram satisfeitos (tempestividade, exaurimento da instância, legitimidade da parte, regularidade da representação, interesse recursal e preparo (isenção – ação penal pública), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Quanto à fundamentação da tese recursal, constato que foram impugnados os fundamentos do acórdão recorrido quanto à incidência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça; portanto, salvo melhor juízo, a insurgência amolda-se ao disposto no art. 105, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Também ao exame dos autos, concluo não ser hipótese de incidência do disposto no art. 1.030, I a IV, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, reitero que, mesmo diante de identidade do Tema versado no presente recurso com os componentes do Grupo de Representativos nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, esta Vice-Presidência refluiu da incidência do disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, alinhando-se, doravante, à orientação do STJ segundo a qual as causas suspensivas de prescrição demandam expressa previsão legal (v.g., AgRg no AREsp n. 2.073.641/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.).
Ademais, registro que os supramencionados recursos especiais 2057181/SE, 2052085/TO e 1869764/MS - relatados pelo Ministro Rogério Schietti Cruz e afetados à Terceira Seção - tiveram o julgamento iniciado em 22/5/2024, data em que houve proclamação parcial do resultado apontando para a revisão do enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, importante referir que não obstante a Tese 158 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que controvérsias relacionadas à dosimetria da pena são matérias de índole infraconstitucional (Temas 182 e 929 da repercussão geral).
Tudo somado, de rigor a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, à luz da competência reservada pelo art. 105, III, da Constituição Federal.
Sendo assim, determino o dessobrestamento do feito, para, diante do juízo positivo de admissibilidade e por não haver incidência dos óbices previstos nas alíneas do inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil, admitir o recurso especial.
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
10/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0804940-58.2021.8.14.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS FALCÃO (Representante: BRUNO BRAGA CAVALCANTE - DEFENSOR PÚBLICO) RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Representante: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA - PROCURADOR DE JUSTIÇA CRIMINAL) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 12680177), interposto por LUIZ FERNANDO DOS SANTOS FALCÃO, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado(s): “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, §2°, INCISO II E §2º-A, INCISO I DO CPB.
ALMEJADA ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS EM JUÍZO ALIADOS À CONFISSÃO DE UM DOS RÉUS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES.
TESE RECHAÇADA.
MAJORANTES DO USO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE PESSPOAS DEVIDAMENTE CONFIGURADAS.
REQUERIDA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ E CONSEQUENTE DIMINUIÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, ANTE A APLICAÇÃO DA RECONHECIDA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA QUE SE ENCONTRA EM PLENO VIGOR, APÓS JULGAMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
REPRIMENDA JÁ FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL PELO JUIZ SENTENCIANTE.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
JUSTIÇA GRATUITA JÁ CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME.” (ID nº 12110183) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao artigo 65, III, "d", do Código Penal, pois o entendimento apresentado pelo Egrégio TJE/PA, na Decisão apontada como paradigma, deveria ser superado pela técnica do “overruling”, pois a não aplicação, na segunda fase da dosimetria, da atenuante da confissão espontânea, com amparo na Súmula nº 231 do C.
STJ, atentaria contra os princípios constitucionais da segurança jurídica nas relações, da boa-fé objetiva e da proteção à confiança.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 13872366). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos e analisando-os detidamente, concluo que a questão debatida no recurso excepcional interposto (ID 12680177) é análoga à processada nos recursos especiais 0003201-63.2020.8.14.0024 (2016128 / PA – 2022/0231330-0), 0001661-46.2017.8.14.0036 (2015599 / PA – 2022/0226964-9) e 0022127-33.2017.8.14.0401 (2015602 / PA – 2022/0226980-3), componentes do Grupo de Representativos nº 25/TJPA, em que se discute a seguinte questão jurídica: “Discutir, à luz do art. 65, III, d, do Código Penal, a possibilidade, ou não, de redução da pena na segunda fase da dosimetria para aquém do mínimo legal”.
E, no que pese a rejeição preliminar da afetação pelo Ministro Relator, a Defensoria Pública manejou agravo regimental em cada um dos processos paradigmas, que seguem pendentes de julgamento.
Necessário gizar que, da decisão seletiva dos representativos da controvérsia, proferida pela Vice-Presidência desta Corte (à época titularizada pelo eminente Desembargador Ronaldo Marques Valle), não houve determinação de sobrestamento, sob o argumento de se tratar de matéria penal pacificada no enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o que ao tempo da prolação da decisão ao norte referida seria pacífico, parece não mais sê-lo, dado que foi submetida à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de revisão da Súmula 231, questão afetada nos recursos especiais 2057181/SE, 2052085/TO e 1869764/MS, com audiência pública convocada pelo Ministro Rogério Schietti Cruz (Relator) para o próximo dia 17/5/2023, nos quais teria sido apontada possível violação do princípio da legalidade relacionada à interpretação do art. 65 do Código Penal, no que coincidiria com a tese vertida no recurso especial interposto nos presentes autos (ID 12680177).
Destarte, para melhor gestão dos recursos excepcionais interpostos perante esta Vice-Presidência com a mesma temática, hei por bem fazer incidir à espécie o disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, do qual se extrai a possibilidade de sobrestamento do recurso que contiver controvérsia repetitiva de índole infraconstitucional ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, em homenagem ao sistema de precedentes e com apoio nos arts. 927, III, e 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso especial, haja vista a identidade com a controvérsia tratada no Grupo de Representativos nº 25/TJPA.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins dispostos nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça n.º 235/2016 (com as alterações promovidas pela Resolução CNJ n.º 286/2019) e n.º 444/2022.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
14/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, INTIMA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 13 de abril de 2023 Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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