TJPA - 0919361-44.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 25/09/2025 23:59.
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28/09/2025 02:57
Decorrido prazo de HAILA BRAGA MATTOS em 27/08/2025 23:59.
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02/09/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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07/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0919361-44.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAILA BRAGA MATTOS REU: MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em 10 (dez) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em 10 (dez) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
04/08/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 09:47
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 23:12
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 21:04
Decorrido prazo de HAILA BRAGA MATTOS em 11/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:43
Decorrido prazo de HAILA BRAGA MATTOS em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 16:24
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0919361-44.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAILA BRAGA MATTOS REU: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DESPACHO R.h.
I – Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/15).
II – Recebo para processamento sob o rito comum.
III – Considerando as normas fundamentais e também constitucionais do novo código de processo civil, entre elas, a conciliação em qualquer fase do processo judicial (art. 3º, §3º), a razoável duração do processo (art. 4º) e o dever de cooperação dos sujeitos do processo, na busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva (art. 6º).
Considerando, também, que a realidade jurisdicional neste juízo de fazenda pública evidencia que inexistem casos de conciliação envolvendo os entes públicos, face à natureza do direito discutido.
Considerando que o Poder Público possui restrição legal para a realização da autocomposição, tal como ensina a melhor doutrina[1]: Não se pode confundir “não admitir autocomposição”, situação que autoriza a dispensa da audiência, com ser “indisponível o direito litigioso”.
Em muitos casos, o direito litigioso é indisponível, mas é possível haver autocomposição.
Em ação de alimentos, é possível haver reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e acordo quanto ao valor e forma de pagamento; em processos coletivos, em que o direito litigioso também é indisponível, é possível celebrar compromisso de ajustamento de conduta (art. 5º, §5º, Lei n. 7347/1985).
Na verdade, é rara a hipótese em que se veda peremptoriamente a autocomposição.
O Poder Público, por exemplo, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso – fora dessas hipóteses, não há como realizar a autocomposição.
Nesses casos, o réu será citado para apresentar resposta, no prazo legal, sem a intimação para comparecer a audiência, que não se realizará (art. 335, III, CPC).
Isso não quer dizer que não há possibilidade de autocomposição nos processos que faça parte ente público.
Há, ao contrário, forte tendência legislativa no sentido de permitir a solução consensual dos conflitos envolvendo entes públicos.
A criação de câmaras administrativas de conciliação e mediação é um claro indicativo neste sentido (art. 174, CPC).
Cada ente federado disciplinará, por lei própria, a forma e os limites da autocomposição de que façam parte.
Considerando que não há qualquer indicativo legislativo de que o Estado poderá realizar autocomposição perante este juízo fazendário, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fundamento no artigo 139, VI e Enunciado de n.º 35 da ENFAM[2], face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
IV - Citem-se e intimem-se os réus para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183, ambos do código de processo civil.
V - A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil de 2015.
VI – Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
VII – Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.
VIII – Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 10 de janeiro de 2025.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 [1] DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 1.
Editora Juspodivm. 17ª edição. 2015.
Pág. 625. [2] Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. -
11/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 15:28
Conclusos para decisão
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27/12/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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