TJPA - 0803740-45.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:50
Juntada de Certidão
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26/08/2025 19:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2025 11:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:29
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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08/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 03:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 17/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 17/02/2025 23:59.
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21/02/2025 21:49
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/02/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0803740-45.2023.8.14.0006 Acusado(a)(s): SIMEONE DOS SANTOS RIBEIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO. 1) Da análise da Denúncia apresentada pelo Ministério Público, verifica-se que consta claramente na mesma, a descrição dos fatos imputados a(o)(s) acusado(a)(s), bem como que há suporte probatório mínimo a ensejar o início da persecução acusatória, razão pela qual rejeito as preliminares de inépcia da denúncia e de falta de justa causa da referida inicial acusatória suscitadas na resposta à acusação, se não vejamos.
Nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, poderá ser rejeitada a denúncia ou queixa se faltar justa causa para a ação penal.
No presente caso, a justa causa se encontra amplamente demonstrada pelos elementos probatórios constantes nos autos, conforme se expõe a seguir.
Materialidade do Crime A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelos seguintes documentos e elementos colhidos na fase investigativa: Auto de Prisão em Flagrante (Id. 87177543): O acusado foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo apreendida quantidade relevante de entorpecentes em seu poder; Laudo Preliminar de Constatação de Substância Entorpecente (Id. 87177543 - Pág. 16): Documento anexado aos autos que atesta a natureza da substância apreendida, compatível com drogas ilícitas previstas na legislação; Fotografias e Termo de Apreensão (Id. 87177549 e Id. 87181851): Demonstram que a substância apreendida configura material probatório suficiente para a continuidade da persecução penal; Dessa forma, resta indubitavelmente caracterizada a materialidade do delito.
Indícios de Autoria Além da materialidade do crime, a autoria delitiva recai sobre o denunciado Simeone dos Santos Ribeiro, conforme demonstram os seguintes elementos probatórios: Auto de Prisão em Flagrante (Id. 87177543): O réu foi encontrado em posse da droga apreendida; Relato dos Policiais Militares que realizaram a abordagem (Id. 87217259): Os agentes narraram em depoimento que o acusado estava transportando entorpecentes no momento da abordagem; Oitiva do acusado em sede policial: Ainda que tenha negado os fatos, sua versão não afasta os elementos indiciários colhidos; Certidão de Antecedentes Criminais (Id. 87199555): Apesar de o acusado ser tecnicamente primário, a reincidência não é requisito indispensável para a instauração da ação penal.
Portanto, os elementos colhidos são suficientes para imputar a autoria ao denunciado.
Tipicidade e Adequação Jurídica da Conduta O crime imputado ao denunciado encontra perfeita subsunção ao artigo 33 da Lei 11.343/2006, que dispõe: “Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” No presente caso, há suficientes elementos para concluir que a droga apreendida estava em posse do acusado com destinação ao tráfico, restando preenchidos os requisitos de tipicidade formal e material do delito.
Presença dos Requisitos da Justa Causa A justa causa para a instauração da ação penal exige três requisitos fundamentais, todos presentes no caso concreto: Prova da Materialidade do Delito – Demonstrada pelos autos de apreensão e laudos periciais; Indícios Suficientes de Autoria – Comprovados pelo auto de prisão em flagrante, depoimentos.
Adequação Típica do Fato à Norma Penal – Crime previsto e punível na legislação vigente.
Dessa forma, não há que se falar em ausência de justa causa, visto que há suporte probatório mínimo para o prosseguimento da ação penal.
Conclusão Diante do exposto, resta demonstrada a justa causa para a propositura da ação penal.
Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra a(o)(s) ré(u)(s) SIMEONE DOS SANTOS RIBEIRO. 2) Manifeste-se o Ministério Público, no prazo de 15 dias, sobre o pedido de revogação das medidas cautelares e alteração do endereço que foi requerido pelo acusado ID Num. 134401438, no prazo de 15 dias, após conclusos para apreciação. 3) DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 24/02/2026 09:00, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Criminal de Ananindeua- Fórum de Ananindeua-Pa. 3.1) Intime-se o Promotor de Justiça, o Advogado/Defensor Público. 3.2) Intime-se/Requisite-se o acusado, no endereço a ser definido após a deliberação acerca da petição de ID Num. 134401438 . 2.3) Intimem-se as testemunhas indicadas pela acusação e as que foram indicadas pela defesa, para participarem presencialmente do ato. 3.4) As partes deverão fornecer os endereços das testemunhas, para possibilitar a intimação pela Vara. 3.4) As partes deverão fornecer os endereços das testemunhas, para possibilitar a intimação pela Vara. 3.5).
Caso o Promotor de Justiça, o Advogado/Defensor Público, mediante pedido plausível e devidamente fundamentado, requeiram a sua participação em audiência na modalidade telepresencial, desde já, tenho por bem, DEFERIR o pedido em questão, sendo necessário que estes informem, por meio de petição juntada no sistema PJE, os dados necessários para o envio do link da audiência. 3.6).
Esclareço que a audiência será realizada na plataforma Microsoft Teams, cujos participantes remotos deverão acessar o link de acesso disponibilizado pela Secretaria, com no mínimo de 05 (cinco) minutos de antecedência. 3.6.1).
Consigno que não é obrigatório baixar o aplicativo Teams, contudo, recomenda-se para melhorar a qualidade na conexão e transmissão, efetuando-se o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; O acesso é possível também diretamente pelo browser do computador.
O Guia prático para uso das ferramentas pode ser acessado pelo link: https://youtu.be/eLUAKe2MHJM. 3.7) Caso ocorra requerimento das partes e/ou testemunha(s), nos termos do art. 4º da Res n. 21, de 24/11/2022/GAB/TJPA c/c art.3º da Res. 06 de 05/04/2023-/GAB/TJPA, pela realização de audiência telepresencial, DETERMINO o que segue: 3.8) Se apenas uma das partes entender pelo requerimento em questão, sem necessidade de virem conclusos os autos, dê-se vistas à parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 3.9) A ausência de oposição expressa dentro do prazo será compreendida como anuência ao pedido.
Não havendo oposição da parte adversa dentro do prazo concedido, sem necessidade de virem conclusos os autos, desde logo DEFIRO o pedido de realização da audiência por meio de audiência telepresencial. 3.10) Poderá o Juízo determinar de ofício a realização de audiência telepresencial, excepcionalmente nos casos previstos nos incisos de I a V do art. 4º, da Res n. 21, de 24/11/2022/GAB/TJPA atualizado pelo art.3º da Res. 06 de 05/04/2023-/GAB/TJPA. 3.11) Esclareço que caso a audiência venha a ocorrer por meio de videoconferência (comunicação à distância realizada em ambientes de unidades judiciárias) ou telepresencial (audiências e sessões realizadas a partir do ambiente físico externo às unidades judiciárias), a referida audiência será realizada na plataforma Microsoft Teams, cujos participantes remotos deverão acessar o link de acesso disponibilizado pela Secretaria, com no mínimo de 05 (cinco) minutos de antecedência. 3.12) Tratando-se de audiência por meio telepresencial, a parte solicitante fica responsável por garantir/custear os meios necessários à sua participação, tais como equipamentos, internet com boa velocidade e pacote de dados suficientes a sua presença e efetiva contribuição para o ato. 3.13) Em se tratando de audiência por videoconferência, nos termos da resolução supracitada, salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito, residentes fora da sede do juízo, serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos, se for o caso. 3.14) A Secretaria Judicial ficará responsável por auxiliar as partes na audiência, tanto presencialmente quanto por videoconferência, devendo realizar os testes e ajustes necessários no sistema, se necessário. 4).
Ciência ao Ministério Público e a Defensoria ou advogado habilitado nos autos. 5).
Intime-se.
Cumpra-se.
Sem prejuízo, vistas ao MP para se manifestar quanto aos pedidos constantes no id. 134401438.
SIRVA-SE DESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO.
Ananindeua (PA), 31 de janeiro de 2025.
ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:11
Recebida a denúncia contra SIMEONE DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *13.***.*47-09 (REU)
-
31/01/2025 11:31
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:30
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 24/02/2026 09:00 para 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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31/01/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
31/01/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:09
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 03/12/2025 09:00, 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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30/01/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 02:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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07/07/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 11:22
Conclusos para despacho
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12/09/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/07/2023 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 12:12
Conclusos para despacho
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11/07/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 10:35
Conclusos para despacho
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04/07/2023 10:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/07/2023 15:53
Juntada de Petição de denúncia
-
19/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 00:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/05/2023 23:59.
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06/06/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:31
Juntada de Ofício
-
07/04/2023 02:56
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA MILITAR DO PARÁ em 05/04/2023 23:59.
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20/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/03/2023 04:27
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANANINDEUA em 07/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:27
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 07/03/2023 23:59.
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10/03/2023 03:18
Decorrido prazo de SIMEONE DOS SANTOS RIBEIRO em 07/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 03:18
Decorrido prazo de FAULZ FURTADO SAUAIA JUNIOR em 07/03/2023 23:59.
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06/03/2023 11:01
Decorrido prazo de FAULZ FURTADO SAUAIA JUNIOR em 03/03/2023 11:23.
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05/03/2023 23:52
Juntada de Petição de inquérito policial
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01/03/2023 13:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/02/2023 12:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/02/2023 12:14
Juntada de Termo de Compromisso
-
26/02/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 02:24
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 25/02/2023 13:02.
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26/02/2023 02:24
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 25/02/2023 11:48.
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24/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 11:55
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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24/02/2023 11:40
Audiência Custódia realizada para 24/02/2023 10:00 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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24/02/2023 11:39
Audiência Custódia designada para 24/02/2023 10:00 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
24/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 10:12
Juntada de Certidão
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24/02/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 08:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/02/2023 03:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 03:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 03:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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