TJPA - 0805109-11.2019.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/07/2024 09:32
Baixa Definitiva
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27/07/2024 00:08
Decorrido prazo de SAEEP - SERVICO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PARAUAPEBAS em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 25/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:30
Decorrido prazo de NICOLAU MURAD PRADO em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:08
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Tratam-se de dois recursos de Apelação Cível interpostos por Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Parauapebas - SAEEP e por Nicolau Murad Prado em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas que, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a SAAEP ao pagamento de indenização por danos morais, assim como a remoção do nome do autor do cadastro de proteção ao crédito.
Inconformado, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Parauapebas interpôs recurso de apelação (Id. 6383858), pugnando pela nulidade da sentença, pois a decisão combatida não teria se manifestado sobre todos os argumentos apresentados em sua defesa.
Além disso, afirma inexistir dano moral a ser indenizado.
O autor da demanda interpôs recurso de apelação (Id. 6383869) aduzindo, em preliminar, que a sentença é nula por não ter apresentado fundamentação, trazendo argumentação genérica quanto ao valor arbitrado a título de indenização.
Argumenta que deve ser reformada a sentença para que o valor da indenização seja de R$10.000,00 (dez mil reais).
O autor apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela SAAEP (Id. 6383875).
A SAEEP apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora (Id 6383880).
O Ministério Público de 2º Grau se eximiu de emitir parecer (Id. 9991809). É o relatório necessário.
Decido.
Conheço dos recursos, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Os apelantes, requerem, em preliminar, a nulidade da sentença, sendo que o Réu aduz que o magistrado de piso não se manifestou sobre todos os argumentos apresentados em sua defesa, e o autor aponta ausência de fundamentação para se chegar ao valor da indenização.
Contudo, entendo que os argumentos não merecem acolhida, vez que inexiste a obrigação de o julgador enfrentar todas as questões aduzidas pelas partes quando já tenha formado seu convencimento com base em outros fatos/fundamentos apresentados nos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRÁFEGO DE VEÍCULOS COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIAS.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública com o objetivo de compelir a ré a se abster de embarcar cargas com excesso de peso, em desacordo com a legislação de trânsito, em qualquer rodovia federal, pleiteando indenização por dano material e dano moral coletivo.
II - Os pedidos foram julgados improcedentes (fls. 737-751).
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em grau recursal.
Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial do MPF.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - A alegação da parte de que há distinção (distinguish) entre o caso dos autos e o julgado utilizado como paradigma não se sustenta.
No caso, embora não haja, nos autos, autuação decorrente de fiscalização de trânsito, a circunstância relacionada à responsabilidade da empresa recorrente foi bem delineada, tanto na petição inicial como no acórdão objeto do recurso especial, na medida em que se deixou claro que houve a instrução processual com notas fiscais em duplicidade e atestando medidas excessivas para a mercadoria transportada (fls. 10 e 479).
De fato, conforme bem salientado pelo il. representante do Ministério Público Federal, a matéria já foi alvo de amplo debate no âmbito do REsp 1.574.350/SC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin.
V - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial, para deferir o pleito de tutela inibitória (infrações futuras) no patamar requerido pelo Ministério Público Federal, devolvendo-se o feito ao Tribunal de origem a fim de que proceda à fixação dos valores (quantum debeatur) dos danos materiais e morais coletivos.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 1326554/ES, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020) (grifo nosso)” Ademais, vislumbro que a decisão vergastada ponderou sobre o fato de que a inserção indevida do nome em cadastro de inadimplente configura dano extrapatrimonial, citando o posicionamento do STJ.
No mérito, o recorrente SAAEP aduz inexistir dano moral, pois sequer há nos autos comprovação de inscrição do autor no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC com relação ao imóvel que diz não ser de sua propriedade.
Compulsando os autos verifico que o autor solicitou junto ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Parauapebas (Id. 6383815), vistoria para real confirmação do proprietário do imóvel.
Verifico que o Município não anexou documentos sobre a questão e, portanto, não há comprovação se foi realizada a vistoria solicitada no imóvel a fim de constatar o seu real proprietário.
Necessário ponderar que o Autor da Ação não tem como fazer prova de fato negativo nessas circunstâncias e o Ré não se desincumbiu de seu ônus probatório[1].
Nesse contexto, ante a ausência de documentação que possa comprovar a propriedade do imóvel, o juízo de primeiro grau sentenciou acertadamente reconhecendo o direito de indenização ao autor em razão da inscrição indevida do seu nome no serviço de proteção ao crédito.
Entendimento este pacificado por este Egrégio Tribunal.
Vejamos. “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NÃO CABIMENTO.
EVIDENCIADO DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO PELO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não merece reforma o decisum que manteve a sentença de origem, uma vez que não prospera a alegação de ausência de responsabilidade da instituição financeira pela falta de repasse do órgão pagador, tendo em vista que restou evidenciado nos autos que houve descontos em folha de pagamento mensal do apelado, não havendo justa causa para sua inscrição em cadastros de proteção de crédito, assim como não se imputa a responsabilidade de terceiro na situação exposta.
Precedentes do TJPA. 2 – Mantida a condenação em indenização por danos morais, uma vez que a inscrição indevida do nome do apelante enseja dano moral presumido, assim como o valor estabelecido a título de indenização encontra-se dentro de parâmetros legais.
Mantido o valor indenizatório, de vez que aplicado de forma proporcional. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0008418-61.2015.8.14.0057 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 25/09/2023)” Por sua vez, o autor apresenta recurso de apelação com vistas a ter majorado o valor do dano moral, aduz que o débito foi incluído no SPC em 30/04/2019, e diz que não há comprovação de sua exclusão, no entanto, não apresenta provas que demonstrem que o seu nome ainda permanece inscrito indevidamente no serviço de proteção ao crédito.
Cediço que a fixação do valor a título de danos morais deve considerar a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, para assegurar ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e para que desestimule o agente a praticar condutas como a dos autos.
Desta feita, entendo que juízo de primeiro grau agiu acertadamente ao mensurar a indenização do valor do dano em R$1.000,00 (mil reais), haja vista que não há elementos nos autos capazes de demonstrar que o valor seria irrisório.
Veja-se: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONCESSÃO DE TFD QUE ERA DIREITO DO PACIENTE E QUE FOI OBRIGADA A SE MANTER EM BELÉM.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO EM R$1.000,00.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Responsabilidade dos entes da federação é solidária, conforme entendimento do STF, no julgamento do Ag.Reg. no Recurso Extraordinário 818.572 com repercussão geral reconhecida em relação as demandas judicializadas que versem sobre o Sistema único de Saúde. 2. É inquestionável que ter direito ao TFD e não obter o devido pagamento no prazo correto, atrai uma sensação de descaso e abandono pelo Poder Público, agravado pela situação de doença que, em minha análise, claramente atrai a incidência de dano moral indenizável e não um mero aborrecimento que foi devidamente solucionado. 3.
Valor da indenização fixado em R$1.000,00 que é razoável e proporcional. 4.
Não há que se falar em pagamento através de precatório.
O valor da condenação total foi de R$1990,00, que é a indenização acrescida de juros e correção monetária e mesmo com o acréscimo dos honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da causa, fica claramente dentro do limite previsto para o pagamento através de Requisição de Pequeno Valor, disciplinado na Constituição Federal de 1988, em seus artigos 100, §3º c/c 87, I e II da ADCT da CF/88. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0005148-43.2018.8.14.0083 – Relator(a): DIRACY NUNES ALVES – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 23/08/2021)” “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADObsp; pan> style="mso-margin-top-alt: auto; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; line-height: normal;">="font-size: 12.0pt; font-family: "Arial",sans-serif; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">APELAÇÃO CÍVEL nº 0801155-42.2022.8.14.0107 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. " ,sans-serif; mso-fareast-font-family: "Times New Roman" ; mso-fareast-language: PT-BR; ">Advogados: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - OAB BA16780-A/ MARIANA BARROS MENDONCA - OAB RJ121891-A APELANTE: MARIA JOSE BARBOSA NASCIMENTO Advogados: CAMILA SOARES COSTA - OAB MA22400-A/ RAIMUNDO TORRES DA SILVA - OAB MA22758-A RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE REPASSE DO ORGÃO PAGADOR AO BANCO.
INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO PARA R$ 1.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE APENAS O DO BANCO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso do Banco e conhecer e negar provimento ao Recurso da parte autora, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0801155-42.2022.8.14.0107, Relator: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 12/12/2023, 2ª Turma de Direito Privado)” Convém ressaltar que a capacidade econômica do Município não é meio suficiente para requerer a majoração do quantum indenizatório.
Portanto, no caso sob exame não há razões para alterar o valor fixado na sentença.
Assim, entendo que o valor estabelecido pelo juízo a quo foi justo, proporcional e razoável, razão pela qual o mantenho, pois é passível cumprir as funções esperadas com a condenação e afastar o enriquecimento indevido.
Desta feita, entendo que não prosperam as alegações dos recorrentes, eis que a sentença do juízo de primeiro grau se apresenta escorreita e em conformidade com a Jurisprudência deste E.
Tribunal e dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “b” e “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO CARGO DE PROFESSORA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2012.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO.
FATOS ALEGADOS SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS COM A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
NÃO DEMONSTRADO PELO MUNICÍPIO.
PROVA NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. . . .Ver ementa completaRECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Diracy Nunes Alves (Membro).
Belém, 27 de abril de 2021.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (TJ-PA - AC: 00018993920138140090, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 19/04/2021, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 29/04/2021) -
04/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:33
Conhecido o recurso de NICOLAU MURAD PRADO - CPF: *47.***.*63-84 (APELANTE) e não-provido
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05/01/2024 01:33
Conclusos para decisão
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05/01/2024 00:59
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2023 00:11
Decorrido prazo de SAEEP - SERVICO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PARAUAPEBAS em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:04
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Despacho Em observância à previsão do art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao interesse em conciliar no presente feito. À Secretária para as providências cabíveis.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
26/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 11:10
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 13:35
Conclusos para despacho
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18/03/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 12:42
Recebidos os autos
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16/09/2021 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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