TJPA - 0815896-31.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:30
Juntada de Certidão
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22/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:25
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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08/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0815896-31.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Condomínio] PARTE AUTORA: REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGO AZUL Advogado do(a) REQUERENTE: SIDNEY SERGIO AFLALO GARCIA JUNIOR - PA26638 PARTE RÉ: Nome: MARIA AUXILIADORA MIGLIO DE MELO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 958, Apto 104, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANA DA CONCEICAO MONTEIRO - PA31798 DESPACHO R.
H.
Feito em ordem.
I – Com base no Art. 355 do CPC anuncio a possibilidade de julgamento ANTECIPADO, entretanto, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), oportunizo prazo comum de 10 (DEZ) dias, para que as Partes apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Eventuais questões processuais pendentes serão analisadas em sentença.
Nesse sentido é a posição consagrada no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes. 3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1376551 RS 2012/0256857-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
No que concerne à produção de provas, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir, fundamentadamente, aquelas (provas) que considerar desnecessárias, à luz do princípio do livre convencimento motivado, em consonância com o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos da hodierna jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0011126-54.2019.8.08.0011, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, 1ª Câmara Cível) II – ÀS QUESTÕES DE FATO, deverão indicar a matéria incontroversa, bem como aquela que entende comprovada, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando e fundamentando sua relevância e pertinência.
Serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, assim como pedidos genéricos. ÀS QUESTÕES DE DIREITO, deverão tratar de matéria cognoscível pelo juízo, com argumentos jurídicos de acordo a legislação vigente.
Não serão enfrentadas as teses inadequadamente fundamentadas ou irrelevantes à decisão judicial, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desa Convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
III – Ficam as Partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Em sentido contrário, ou seja, demonstrada a necessidade da produção de provas será proferida decisão saneadora.
IV – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
A partir de 16/05/2025 os prazos processuais passam a ser contados com base na publicação no DJEN – Diário da Justiça Eletrônico Nacional ou Domicílio Judicial Eleitoral (Resolução 569/24-CNJ).
A contagem começa no 1º dia útil após a publicação no DJEN.
V – Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por autorização expressa do Juiz diante do caso concreto.
Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ato de despacho, fixando etiqueta PRÉ SENTENÇA, incluindo-se no CICLO 60.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071918154732000000113161923 Convencao Condominial LAGO AZUL Documento de Comprovação 24071918154768700000113161926 LAGO AZUL REGIMENTO INTERNO MAIO. 2019 MINUTA Documento de Comprovação 24071918154835100000113161927 ATA ASSEMBELEIA ORDINARIA 2024 Documento de Comprovação 24071918154893900000113161928 PROCURAÇÃO LAGO AZUL Documento de Comprovação 24071918154962400000113166129 RG CARLOS ALBERTO Documento de Comprovação 24071918154994200000113166130 doc.01 - Inteiro Teor Matricula Documento de Comprovação 24071918155029700000113166131 doc.02 - ATA DE ESTRUTURACAO E REGISTRO Documento de Comprovação 24071918155093400000113166132 Doc.03 - Fotos Documento de Comprovação 24071918155309000000113166133 doc.04 - NOTIFICACAO_EXTRAJUDICIAL recebida Documento de Comprovação 24071918155373800000113166134 doc.05 - PLANTA_LAGO_AZUL Documento de Comprovação 24071918155407600000113166135 doc.06 - Memorial Descritivo ÁREA TOTAL ...
Documento de Comprovação 24071918155508900000113166136 doc.07 - RESPOSTA NOTIFICAÇÃO LOTE 230 Documento de Comprovação 24071918155544600000113166137 doc.08 - Planta Lote 230 Documento de Comprovação 24071918155593300000113166138 doc.09 - Planta de desmembramento Documento de Comprovação 24071918155650000000113166139 doc.10 - Protocolo Prefeitura de Ananindeua Documento de Comprovação 24071918155705800000113166140 Petição Petição 24072308522419600000113333223 pagamento de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24072308522461200000113333224 boleto CUSTAS 2 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24072308522500800000113333225 contaprocesso Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24072308522538900000113333226 Certidão Certidão 24072313470859600000113386489 Decisão Decisão 24101410212485400000120842774 Intimação Intimação 24101410212485400000120842774 Citação Citação 24101612044352300000121050461 Citação Citação 24101612073376400000121050478 Certidão Certidão 24101817131745700000121281530 Diligência Diligência 24112016022217400000123174320 Petição Petição 24120318324976100000124012858 doc. 01 - ATA ASSEMBELEIA ORDINARIA 2024 Documento de Comprovação 24120318324997000000124012859 doc. 02 - AGE setembro 2015 Documento de Comprovação 24120318325030100000124012862 CARTA PREPOSIÇÃO JOAO DA MATTA Documento de Comprovação 24120318325079400000124012863 Despacho Despacho 24120521532212000000124148223 Contestação Contestação 25012312372853800000126269642 Doc. 01 Documento de Comprovação 25012312372898000000126269644 Doc. 02 Documento de Comprovação 25012312372978800000126269645 Contestação Contestação 25012723492193100000126492147 Doc. 01 - Procuração Instrumento de Procuração 25012723492246400000126492148 Doc. 02 - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - LAGO AZUL - Lote 230 A Documento de Comprovação 25012723492296500000126492149 Doc. 03 - CONTRATO DE COMPRA E VENDA- LAGO AZUL - Lote 230 B Documento de Comprovação 25012723492356200000126492150 Doc. 04 - CONTRATO DE COMPRA E VENDA- LAGO AZUL - Lote 230 C Documento de Comprovação 25012723492398800000126492151 Doc. 05 - Escritura Pública de Inventário Extrajudicial Documento de Comprovação 25012723492434700000126492152 Doc. 06 - Matriculas dos lotes desmembrados 230A, 230B e 230C Documento de Comprovação 25012723492567800000126492153 Doc. 07 - LAGO - LOTE 230-A Documento de Comprovação 25012723492750800000126492154 Doc. 08 - LAGO - LOTE 230-B Documento de Comprovação 25012723492794400000126492156 Doc. 09 - LAGO - LOTE 230-C Documento de Comprovação 25012723492843800000126492155 Doc. 10 - CONTRATO LAGO - LOTE 03 - ROBERTO Documento de Comprovação 25012723492885300000126492157 Petição - desentranhamento de petição e desabilitação de outro advogado Petição 25020321004025000000126922126 Substabelecimento - Adriana Substabelecimento 25020321004065100000126922127 Certidão Certidão 25021412060789300000127738260 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021412071644700000127738262 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021412071644700000127738262 Petição Petição 25031413094722200000129394067 doc. 01 - Sentença Romulo Maiorana Documento de Comprovação 25031413094865800000129394068 doc. 02 - Sentença JOAO MARQUES DOS REIS Documento de Comprovação 25031413095008300000129394069 Certidão Certidão 25040313100301400000130781020 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
05/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Número do Processo: 0815896-31.2024.8.14.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Condomínio (10462) Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGO AZUL Advogado do(a) REQUERENTE: SIDNEY SERGIO AFLALO GARCIA JUNIOR - PA26638 Réu: MARIA AUXILIADORA MIGLIO DE MELO Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANA DA CONCEICAO MONTEIRO - PA31798 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado(a) o(a) autor(a), por meio de seus representantes legais, para apresentar a sua réplica a contestação, observando as orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 15 dias úteis.
RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe.
Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta.
FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR, Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
ANANINDEUA/PA, 14 de fevereiro de 2025. -
14/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:06
Juntada de Certidão
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03/02/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 23:49
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:50
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 05/12/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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03/12/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 16:02
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 17:13
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2024 17:13
Mandado devolvido cancelado
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17/10/2024 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:01
Audiência Conciliação/Mediação designada para 05/12/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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14/10/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 13:46
Conclusos para decisão
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10/10/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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