TJPA - 0803635-97.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 11:36
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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06/07/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 [email protected] Número do Processo Digital: 0803635-97.2025.8.14.0006 Classe e Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PA16837-A REU: R SOUZA & CIA LTDA - EPP Advogado do(a) REU: KATRINA DIAS DE SOUZA - PA23591 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para pagar custas intermediárias em 15 dias úteis, sob pena de arquivamento.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR, Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
ANANINDEUA/PA, 24 de junho de 2025. -
24/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 09:01
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0803635-97.2025.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PARTE AUTORA: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
PARTE RÉ: R SOUZA & CIA LTDA – EPP.
DECISÃO Vistos, etc.
I – Cuida-se de processo de “Busca E Apreensão Fundada Em Alienação fiduciária”, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de R SOUZA & CIA LTDA – EPP, em que após o deferimento da medida liminar houve o pagamento dos valores cobrados, configurando a purgação da mora.
Decisão determinando a imediata restituição do bem à Parte Ré (ID 141031826, reiterada pelo ID 141992109).
Apesar da clareza da determinação judicial e da concessão de novo prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento da ordem, a Parte Autora permaneceu inerte, não promovendo a restituição do veículo, tampouco apresentando qualquer justificativa idônea.
Em manifestação posterior, a Parte Autora apresentou pedido de reconsideração, alegando ausência de intimação pessoal da instituição financeira, com base na Súmula 410 do STJ, como obstáculo à imposição de astreintes e à validade da determinação de devolução do bem. É o relatório.
Decido.
II – Como cediço, os precedentes firmados pelos Tribunais Superiores estão assentados na tese de que o pedido de reconsideração é desprovido de previsão legal, razão pela qual se impõe o seu indeferimento.
A Parte Autora deveria ter lançado mão dos instrumentos processuais cabíveis para a pretendida modificação da decisão judicial, não sendo possível o acatamento de sua pretensão pela reconsideração.
A despeito da questão, oportuna a transcrição do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
O pedido de reconsideração da decisão agravada não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso, por ausência de previsão legal.
Precedentes do STF, STJ e TJ/RS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, UNÂNIME. (TJ-RS-AGV: *00.***.*94-95, Relator: Paulo Sérgio Scarparo.
Data de Julgamento: 19/05/2016, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário de Justiça do dia 23/05/2016).
Grifei.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado ao ID 145522236.
III – Da análise dos autos, nota-se que a conduta da Parte Autora, portanto, reveste-se de reprovabilidade processual, afrontando a dignidade da justiça, a boa-fé objetiva processual (art. 5º do CPC) e o dever de cooperação (art. 6º do CPC), podendo ser enquadrada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV e § 2º do Código de Processo Civil.
Assim sendo, à luz do poder geral de efetivação das decisões judiciais e com base no art. 139, IV, c/c art. 536, § 1º, art. 537 e art. 77, §§ 2º do CPC, DETERMINO: a) A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA POR OFICIAL DE JUSTIÇA PARA PROCEDER À IMEDIATA ENTREGA DO VEÍCULO objeto da lide à Parte Ré, R SOUZA & CIA LTDA – EPP, devendo o cumprimento ser efetivado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de adoção de medidas coercitivas mais gravosas, inclusive responsabilidade criminal.
Majoro a MULTA DIÁRIA para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) Decorrido o prazo do item anterior, AUTORIZO, desde já, a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo(s) mencionado(s) na inicial em favor da Parte Ré, a ser cumprido inclusive com auxílio de força policial e ordem de arrombamento, se necessário.
IV – Intime-se a Parte Responsável para o pagamento de custas processuais.
V – Antes de cumprir itens anteriores, certifique-se sobre o andamento do Agravo de Instrumento de n. 0811162-21.2025.8.14.0000, notadamente se houve efeito atribuição de efeito suspensivo ou cassação da decisão de piso.
VI - Após, renove-se conclusão na tarefa minutar ato de despacho, fixando etiqueta BA em atendimento ao Plano de Ação desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA.
Desse modo, atente-se ao CICLO30, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021318375122000000127687899 procuracao_volks_adj Instrumento de Procuração 25021318375153100000127687900 estatuto_volks Documento de Identificação 25021318375210500000127687903 substabelecimento_volks Instrumento de Procuração 25021318375249400000127687904 568_0000047889690_246228_SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25021318375291200000127687905 568_0000047889690_246228_CONTRATO Documento de Comprovação 25021318375320900000127687906 568_0000047889690_246228_NOTIFICACAO Documento de Comprovação 25021318375358900000127687908 568_0000047889690_246228_EXTRATO Documento de Comprovação 25021318375416700000127687909 568_0000047889690_246228_FIELDEPOSITARIO Documento de Comprovação 25021318375441400000127687910 568_0000047889690_246228_LAUDO_VEICULAR Documento de Comprovação 25021318375470500000127687912 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021412061482000000127738622 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021412061482000000127738622 Petição Petição 25021910473951900000128005643 PA000004788969002114288_1 Documento de Comprovação 25021910473981800000128005646 Certidão Certidão 25031809453231600000129556712 Decisão Decisão 25032416485729100000129847026 Decisão Decisão 25032416485729100000129847026 Petição Petição 25032710524175300000130252804 Devolução de Mandado Mandado 25033109443300000000130446231 BEM APREENDIDO E RÉU CITADO Petição 25040209491678000000130643762 Habilitação nos autos Petição 25040315452697600000130802188 pagamento Documento de Comprovação 25040315452736700000130802189 Certidão Certidão 25041110273432300000131342721 Decisão Decisão 25041112094415200000131347253 Petição Petição 25041514415269300000131589579 Certidão Certidão 25041610385866800000131641859 Petição Petição 25042214534342600000131846442 Petição Petição 25042215062995100000131846459 Petição Petição 25042808432702400000132168549 2114288 - GUIA DE CUSTAS Documento de Comprovação 25042808432739500000132168550 2114288 - BOLETO DE CUSTAS Documento de Comprovação 25042808432766300000132168551 Petição Petição 25042810361185000000132183066 SOLICITAÇÃO Urgente de Posição Sobre Liberação de Caminhão - Processo Judicial - Documento de Comprovação 25042810361251900000132183076 Decisão Decisão 25043010575519100000132218506 Petição Petição 25051315102254400000133118100 Petição Petição 25052611265647700000133979381 Petição Petição 25060318175008300000134597224 Protocolo 2° Grau Documento de Comprovação 25060318175032900000134597226 Petição Petição 25060908303243900000134894272 solicitação atraves de email entrega do bem Documento de Comprovação 25060908303344600000134894276 provas Documento de Comprovação 25060908303377500000134894277 mandato Documento de Comprovação 25060908303408500000134894278 Certidão Certidão 25060910363358800000134920881 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
18/06/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 20:55
Conclusos para decisão
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11/06/2025 20:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 02:36
Decorrido prazo de R SOUZA & CIA LTDA - EPP em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:38
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 10:28
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:27
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 09:44
Juntada de mandado
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27/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0803635-97.2025.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PA16837-A PARTE RÉ: R SOUZA & CIA LTDA - EPP Endereço: PASSAGEM NAZARÉ, 3, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-172 DECISÃO/MANDADO R.H.
I – Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969 e suas alterações, na qual a Parte Autora pretende, liminarmente, a retomada do bem descrito na inicial, objeto do contrato de financiamento celebrado entre as partes, sob o argumento de que a Parte Ré não cumpriu as obrigações avençadas.
Juntou documentos e as custas iniciais foram recolhidas. É o brevíssimo relato.
Decido.
II – Diz a Lei nº 13.043 de 2014, que alterou o Decreto 911/69: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
No caso em tela, em cognição sumária restaram demonstrados os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
A PETIÇÃO INICIAL atendeu aos requisitos dos artigos 319 a 321 do Digesto Processual Civil, observando que documentos juntados fazem prova da contratação realizada entre as partes, pelo que reputo válidas, em razão da PRESUNÇÃO DE SUA AUTENTICIDADE, constituindo-se, pois, título hábil a instruir a presente ação de busca e apreensão, não representando óbice ao deferimento do pedido liminar contido na peça inaugural.
A legitimidade das partes se comprovada pelo CONTRATO - CÉDULA gravado com alienação fiduciária.
A MORA foi demonstrada através da NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL entregue no endereço fornecido no contrato.
Quanto ao pacto entabulado entre as partes, não vislumbro nenhuma mácula ou vício de consentimento, tendo aparentemente observado as normas legais.
Sobre o tema trago à baila julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA CONFIGURADA. ... 2.
Para fins de demonstração do negócio jurídico que embasa a ação de busca e apreensão, esta Corte tem entendido ser desnecessária a apresentação da via original ou de cópia autenticada do contrato, mostrando-se suficiente a juntada de cópia simples do instrumento, salvo na hipótese de dúvida sobre a idoneidade do documento, o que não ocorre no caso sob comento. ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*18-22, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 26-09-2019) Grifei AGRAVO INTERNO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
VÁLIDO PROTESTO E AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
Em se tratando de cédula de crédito bancário, desnecessária a juntada do título original, sendo suficiente o aparelhamento da ação com sua cópia - art. 425 do CPC/2015.
Quanto à busca e apreensão, dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 que o credor fiduciário tem o direito de reaver o bem que se encontra na posse do devedor em mora.
Em tendo ocorrido válido protesto e inexistindo abusividade de encargo (s) previsto (s) para o período da normalidade contratual, resta caracterizada a mora do devedor, sendo cabível a busca e apreensão do veículo.
Entendimento assente do STJ e desta Corte.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (TJ-RS - AGT: *00.***.*90-54 RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Data de Julgamento: 02/07/2020, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2020) Grifei Em relação a COMPROVAÇÃO DA MORA atento ao PRINCÍPIO da BOA-FÉ PROCESSUAL, sigo a posição do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Distrito Federal, bastando para o devido fim que seja encaminhada para o endereço fornecido no contrato: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1828778/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO CONTRATUAL.
DEVEDOR DESCONHECIDO NA LOCALIDADE.
MORA CONFIGURADA. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação dessa mora por meio de notificação do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ). 2.
Prescindível para a regularidade na comprovação da mora do devedor a exigência de recebimento da notificação que foi encaminhada ao endereço constante no contrato, ainda que, no aviso de recebimento, anotado devedor desconhecido. 3.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1272412, 07105064320198070006, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 24/8/2020) Com efeito, restando comprovada a mora da parte requerida (Súmula 72 do STJ), bem como caracterizado o PERIGO DA DEMORA – possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado - e a PROBABILIDADE DO DIREITO – documentação acostada à inicial e legislação aplicável a matéria, justifica-se a intervenção judicial e o deferimento da medida liminar é a medida que se impõe.
III – Posto isto, DEFIRO a LIMINAR, determinando a BUSCA e APREENSÃO do veículo descrito na inicial, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, à pessoa indicada pela Parte Requerente para recebê-lo.
CINCO DIAS APÓS EXECUTADA A LIMINAR, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O DEVEDOR FIDUCIANTE, NO PRAZO DE CINCO DIAS, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O PRAZO PARA RESPONDER AÇÃO É DE 15 DIAS e caso não seja apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (CPC/2015, art. 344).
Por ocasião do cumprimento da medida, o devedor deverá entregar os respectivos documentos do bem apreendido.
Se necessário, fica autorizado o cumprimento da diligência em qualquer dia e hora, nos termos do art. 212, § 2º do CPC/2015.
Caso o veículo não esteja em poder da parte ré, esta deverá ser citada e também intimada a prestar informações sobre o paradeiro do bem financiado.
CITE-SE NA FORMA DA LEI.
Defiro SEGREDO DE JUSTIÇA tão somente até a efetivação da diligência para o cumprimento do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
Após, libere-se automaticamente, visando garantir ao processo o contraditório e a ampla defesa em todos os seus atos.
AUTORIZO o reforço de apoio policial e ordem de arrombamento, desde que realmente necessário ao cumprimento da ordem judicial.
Cabe ao Oficial de Justiça zelar pela urbanidade, razoabilidade e bom senso no exercício da função, certificando pormenorizadamente o que vier acontecer à margem do procedimento padrão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
24/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:48
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 09:50
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:13
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0803635-97.2025.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0803635-97.2025.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: R SOUZA & CIA LTDA - EPP De ordem, intimo o AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A., para que recolha às custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ananindeua, 14 de fevereiro de 2025 ARMANDO AMARAL NUNES ANALISTA JUDICIÁRIO -
14/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:06
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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