TJPA - 0800381-28.2024.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:23
Juntada de identificação de ar
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12/08/2025 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO PROCESSO Nº: 0800381-28.2024.8.14.9100 REQUERENTE(S): AUTOR: RAIMUNDO BRAZ PESSOA Nome: RAIMUNDO BRAZ PESSOA Endereço: RUA L, 150, STAFF, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO(A): REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 DECISÃO Compulsando aos autos, verifico que não houve expedição de intimação da sentença para requerido.
Desta forma, determino o cancelamento da certidão de trânsito em julgado de ID 149121076.
Após, expeça-se intimação da sentença de ID 146012962 ao requerido, via Carta com aviso de recebimento.
Mantenham-se os autos em Secretaria aguardando comprovação da intimação.
Cumpra-se.
SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI.
Monte Dourado/PA, data registrada no sistema.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado -
24/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:16
em cooperação judiciária
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24/07/2025 10:26
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/07/2025 10:24
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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16/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 02:10
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:57
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRAZ PESSOA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRAZ PESSOA em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 23:24
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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02/07/2025 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo: 0800381-28.2024.8.14.9100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Perdas e Danos] REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por RAIMUNDO BRAZ PESSOA em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Alegou o autor que, desde dezembro de 2022, vêm sendo realizados descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, identificado como “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, sem que tenha firmado qualquer contrato ou vínculo associativo com a entidade ré.
Sustenta que jamais autorizou a adesão à referida associação, tampouco anuiu com o desconto questionado, o que lhe causa prejuízo financeiro e abalo moral, por tratar-se de verba de caráter alimentar.
Ao final, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante atualizado de R$ 1.646,58, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
A parte ré foi devidamente citada, mas permaneceu silente, sendo decretada a revelia e determinada a incidência dos efeitos legais do art. 344 do Código de Processo Civil, conforme decisão de saneamento de ID 142632929.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTOS 1 – Da revelia e presunção de veracidade Nos termos do art. 344 do CPC, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
A presunção de veracidade, neste caso, recai sobre os fatos narrados na petição inicial, que estão documentalmente instruídos por extratos bancários e comprovantes dos descontos.
Ausente qualquer justificativa ou prova em sentido contrário pela parte ré, deve-se considerar verdadeiros os fatos narrados na exordial, nos termos da legislação processual. 2 – Da inexistência de relação jurídica Conforme o art. 373, II, do CPC, incumbia à ré demonstrar a existência de vínculo jurídico que legitimasse os descontos.
A ausência de contestação e a documentação apresentada pelo autor indicam que não houve anuência ou contratação válida que justificasse as cobranças mensais.
Portanto, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes, sendo nulos os descontos efetuados. 3 – Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em apreço, não se vislumbra engano justificável da ré, que realizou descontos mensais sem comprovação da contratação.
Assim, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados entre dez/2022 e nov/2024, que totalizaram R$ 715,20. 4 – Do dano moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a indevida retenção de valores de benefício previdenciário, especialmente quando praticada contra pessoa idosa e aposentada, configura lesão aos direitos de personalidade, apta a ensejar reparação.
Aplica-se ao caso o método bifásico, consolidado pela jurisprudência do STJ: Na primeira fase, deve-se considerar a gravidade do dano, a extensão da ofensa e as circunstâncias do caso concreto.
O desconto indevido, por mais de um ano, atingiu diretamente o patrimônio do autor, pessoa idosa e vulnerável, causando-lhe transtornos e insegurança.
Na segunda fase, ponderam-se aspectos relacionados à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico da indenização, sem acarretar enriquecimento indevido.
Assim, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor suficiente para compensar o abalo sofrido e inibir a repetição da conduta pela ré, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente à contribuição "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555". b) Condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados entre dez/2022 e nov/2024, que totalizaram R$ 715,20, corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, com arrimo no comando previsto no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Não ocorrendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, não havendo postulação de início da fase de cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, arquivem-se os autos e dê-se baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Monte Dourado, data conforme o sistema.
FLÁVIO OLIVEIR A LAUANDE Juiz de Direito Respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
10/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:30
Julgado procedente em parte o pedido
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03/06/2025 07:21
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO PROCESSO Nº: 0800381-28.2024.8.14.9100 REQUERENTE(S): AUTOR: RAIMUNDO BRAZ PESSOA Nome: RAIMUNDO BRAZ PESSOA Endereço: RUA L, 150, STAFF, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO(A): REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 DECISÃO I – Resolução de questões processuais pendentes Não há preliminares arguidas pela parte ré, tendo em vista a ausência de contestação.
O autor encontra-se regularmente representado, conforme procuração acostada sob ID 131261770, e os requisitos de constituição e desenvolvimento válido do processo foram integralmente observados.
II – Revelia Diante da ausência de apresentação de contestação e do não comparecimento à audiência designada, decreto a revelia da parte ré, com fundamento no art. 344 do CPC, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial, ressalvada a apreciação do juízo quanto a eventuais matérias de direito e de ordem pública.
III – Delimitação das questões de fato e meios de prova a) Pontos incontroversos: • A existência de descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do autor; • A ausência de autorização expressa e documental para tais descontos, conforme declarações e documentos acostados; • A ausência de contestação ou qualquer justificativa apresentada pela parte ré quanto à origem e legitimidade dos descontos. b) Pontos controvertidos: • Existência de relação jurídica válida entre o autor e a ré; • Legitimidade dos descontos realizados a título de contribuição à associação ré; • Ocorrência de dano moral indenizável em decorrência dos descontos indevidos. c) Meios de prova admitidos: • Prova documental já acostada nos autos (IDs 131261769 a 131261774); • Considerando a simplicidade da causa, o rito dos Juizados Especiais e a ausência de necessidade de instrução probatória complementar, julga-se suficiente a prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas.
IV – Distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC) Nos termos do art. 373, §1º, do CPC, e com base no princípio da vulnerabilidade do consumidor, atribuo à parte autora o ônus de demonstrar: • Que jamais firmou contrato ou vínculo associativo com a ré; • Que sofreu dano moral em decorrência dos descontos indevidos. À parte ré, ausente e revel, competiria comprovar: • A existência de vínculo jurídico legítimo e autorização válida para os descontos; • A efetiva prestação de serviços que justificassem a cobrança impugnada.
Entretanto, por força do art. 344 do CPC, a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não havendo nos autos elementos que infirmem essa presunção.
V – Delimitação das questões de direito relevantes As questões jurídicas que nortearão a análise de mérito são: • A existência ou não de relação jurídica entre as partes que legitime os descontos efetuados; • A possibilidade de repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; • O cabimento de indenização por danos morais diante dos descontos unilaterais e sem autorização, à luz do art. 5º, X, da Constituição Federal.
VI – Julgamento antecipado do mérito Indefiro o depoimento pessoal das partes, tendo em vista que se trata de matéria de direito, baseada em prova exclusivamente documental.
Com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, considerando que a matéria é unicamente de direito e que os documentos acostados são suficientes à formação do convencimento, declaro encerrada a fase instrutória e determino o julgamento antecipado do mérito.
VII – Intimação das partes Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, requererem esclarecimentos ou ajustes ao presente despacho, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão tornar-se-á estável.
Cumpra-se.
SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI.
Monte Dourado/PA, data registrada no sistema.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado -
15/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 19:31
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 11:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE em/para 15/04/2025 09:30, Vara Distrital de Monte Dourado.
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28/03/2025 11:00
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 08:53
Juntada de identificação de ar
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15/02/2025 03:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRAZ PESSOA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 18:08
Audiência de Conciliação designada em/para 15/04/2025 09:30, Vara Distrital de Monte Dourado.
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10/02/2025 02:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRAZ PESSOA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRAZ PESSOA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRAZ PESSOA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRAZ PESSOA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO PROCESSO Nº: 0800381-28.2024.8.14.9100 REQUERENTE(S): AUTOR: RAIMUNDO BRAZ PESSOA Nome: RAIMUNDO BRAZ PESSOA Endereço: RUA L, 150, STAFF, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO(A): REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 DECISÃO RECEBO a inicial em seu regular plano formal eis que presentes os requisitos de constituição e validade previstos no CPC/2015.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita requerido na inicial, nos termos do art. 98 e seguintes do NCPC.
Admito o processamento da presente demanda observando-se o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95.
Rejeito, por ora, a inversão do ônus da prova, por não verificar, in casu, relação de consumo. À luz do disposto no § 3º do art. 3º do CPC/2015, objetivando estimular a conciliação das partes no processo cooperativo, designo audiência de conciliação por videoconferência para dia 15/04/2025 às 09:30.
Intime-se a parte autora, para comparecer ao ato (art. 334, §3º CPC), ficando advertida de que sua ausência implicará a extinção do processo.
Intime-se a parte requerida para comparecer à audiência designada acima, ficando advertida de que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 Lei nº 9099/95).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
A audiência via videoconferência será realizada por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência Microsoft Teams, que poderá ser baixada e instalada por meio do seguinte endereço eletrônico para computadores (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion) e no seguinte endereço eletrônico para celulares (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn), podendo o programa ou “app” ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
O acesso à sala de audiência de dará pelo Código QR e Link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTM2MzZhN2UtNjdjOS00YWY1LTk4ZjQtNTAwZTJjNTg1ZTFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2268a1546f-bf19-4a10-b900-fd337a06f5cf%22%7d Caso as partes não possuam condições para participar da audiência por videoconferência, deverão comparecer ao Fórum da Vara Distrital de Monte Dourado, a fim de participar da audiência de forma presencial.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI.
Monte Dourado/PA, data registrada no sistema.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado -
07/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 13:43
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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15/12/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 23:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 19:23
Conclusos para decisão
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13/11/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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