TJPA - 0810130-48.2025.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 00:16
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
07/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
-
04/09/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 07:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Penhora Online / BACEN JUD ] PROCESSO Nº: 0810130-48.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: NAHIMA LOPES DE OLIVEIRA GONCALVES Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1403, 102, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 REQUERIDO: Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: AV JOSÉ MALCHER, 2723, Ed.
Sede- 6 andar, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-903 Nome: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO Endereço: Av Duque de Caxias, s/n, Avenida Duque de Caxias, Setor Militar Urbano, BRASíLIA - DF - CEP: 70630-902 DECISÃO Trata-se de demanda de cumprimento provisório de decisão na qual a parte exequente visa a cobrança de multa fixada pelo descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos de no 0871000-98.2021.8.14.0301. 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte exequente.
Registre-se. 2.
Destaco que a tutela de urgência deferida nos autos de no 0871000-98.2021.8.14.0301, com ID original 120785462, especificou: Ressalto que, em caso de descumprimento da decisão liminar, fixo o prazo de 48 horas para a incidência da multa estipulada no parágrafo anterior.
Destaco, ainda, que o limite de R$300.000,00 (trezentos mil reais) é considerado coletivamente, e não individualmente para cada parte requerida que descumprir esta decisão (grifos apostos).
Dessa forma, o limite de R$300.000,00 é coletivamente considerado entre as instituições requeridas.
Entretanto, a exequente, em seu requerimento inicial, pleiteia que cada uma das executadas pague voluntariamente a quantia de R$300.000,00, o que está em dissonância com a tutela de urgência deferida.
Assim sendo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, ajustar o valor do débito exequendo aos parâmetros estabelecidos pela decisão liminar, devendo juntar nova memória de cálculo, nos termos do art. 321 do CPC/2015.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 -
06/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:25
Concedida a gratuidade da justiça a NAHIMA LOPES DE OLIVEIRA GONCALVES - CPF: *56.***.*16-72 (EXEQUENTE).
-
06/02/2025 13:25
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 19:48
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 19:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808799-31.2025.8.14.0301
Murilo da Silva Lima
Advogado: Gabriel Mota de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2025 17:33
Processo nº 0801752-36.2025.8.14.0000
Giomax da Silva Pantoja
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Giomax da Silva Pantoja
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:38
Processo nº 0802376-89.2024.8.14.0301
Maria de Nazare Sena da Silva
Igepps- Instituto de Gestao Previdenciar...
Advogado: Jessica Vitoria Cunha de Figueiredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2024 10:04
Processo nº 0802376-89.2024.8.14.0301
Maria de Nazare Sena da Silva
Igepps- Instituto de Gestao Previdenciar...
Advogado: Jessica Vitoria Cunha de Figueiredo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2024 09:28
Processo nº 0009809-75.2016.8.14.0070
Lucas Paes Rodrigues
Advogado: Marcio Eloy de Lima Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/09/2016 10:11