TJPA - 0808799-31.2025.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:15
Apensado ao processo 0854306-15.2025.8.14.0301
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29/05/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 16:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/04/2025 11:29
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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27/04/2025 02:05
Decorrido prazo de MURILO DA SILVA LIMA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 07:54
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA MURILO DA SILVA LIMA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, também qualificado(a).
O Requerente foi intimado para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, não tendo a parte cumprido com a referida determinação, conforme certidão de Id 137975300.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir.
Considerando que a Parte Requerente não cumpriu com a determinação judicial que lhe competia, até a presente data, é que respaldado no que preceitua o art. 321, do CPC, indefiro a inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Custas na forma da lei.
Apresentados embargos de declaração acerca da presente sentença, intime-se a parte embargada para apresentação de contrarrazões aos embargos e decorrido o prazo para manifestação voltem-me conclusos para julgamento dos embargos.
Registre-se que a interposição de embargos de declaração meramente procrastinatórios ensejará a aplicação da multa pertinente.
Caso ocorra a interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal em grau de recurso.
Deve a parte autora recolher as custas processuais, devendo a UPJ comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento, no prazo legal, para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Após escoado todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente -
25/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:34
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:45
Indeferida a petição inicial
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27/02/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
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27/02/2025 04:26
Decorrido prazo de MURILO DA SILVA LIMA em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/02/2025 01:03
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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12/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
1- Atento aos autos, verifico que o Autor requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, deixou de juntar qualquer comprovação da condição de sua insuficiência financeira, razão pela qual deve este ser intimado, por meio de seu procurador, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo trazer à colação a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual (cópia da declaração de imposto de renda, rendimentos e/ou outros), sob pena de indeferimento (Art. 99, §2º, do CPC/2015). 2- Deve o Autor apontar expressamente as cláusulas contratuais que afirma serem abusivas para fins de análise do juízo, considerando estar o julgador impedido de conhecer de ofício da abusividade das cláusulas, nos termos da Súmula 381, do STJ. 3- No mesmo ato e prazo também deve informar expressamente o valor pretendido a título de eventual repetição de indébito, valor que influencia diretamente o valor da causa, que também deverá ser emendado.
Após, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente -
03/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 17:33
Conclusos para decisão
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31/01/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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