TJPA - 0808827-96.2025.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 13:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
17/09/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 10:49
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
-
17/09/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 08:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/09/2025 08:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 01:59
Decorrido prazo de EDILENE PINHEIRO DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Cuidam os presentes autos de ação ordinária movida em face do BANCO DO BRASIL, onde a parte autora pleiteia a restituição de valores de sua conta PASEP.
Ocorre que, em conformidade com determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que deu origem ao Tema 1.300, as ações que versem sobre essa matéria devem ser suspensas em todo território nacional até o julgamento da tese jurídica analisada pela Corte.
Senão Vejamos: Tema Repetitivo 1300 Situação: Afetado Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Questão submetida a julgamento Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Anotações NUGEPNAC RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 27/11/2024 e finalizada em 3/12/2024 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 653/STJ.
Informações Complementares Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
Assim, acautelem-se os autos em Secretaria até que haja o julgamento do IRDR pelo Superior Tribunal de Justiça, quando, então, devem ser conclusos para análise.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
03/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
02/04/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:00
Intimação
R.
H.
Antes de analisar o pedido de justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor do Requerente.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que o impossibilitam de arcar com as custas processuais, trazendo à colação a comprovação de seus rendimentos mensais, bem como de eventuais despesas que comprometeriam sua renda.
Belém, data registrada no sistema. -
03/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 19:07
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811621-90.2025.8.14.0301
Condominio Res Morada do Sol Privee Sol ...
Evandro do Rosario Lima
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2025 11:34
Processo nº 0800030-43.2025.8.14.0007
Maria de Nazare Campelo da Silva
Advogado: Iago da Silva Penha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2025 16:32
Processo nº 0800893-58.2024.8.14.0031
Maria do Rosario Cardoso Nery
Advogado: Barbara Ferreira Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2024 14:04
Processo nº 0800893-58.2024.8.14.0031
Maria do Rosario Cardoso Nery
Banco do Brasil
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2025 11:36
Processo nº 0800018-16.2025.8.14.9000
Ricardo de Sousa da Silva
Estado do para
Advogado: Natalia Barrinha Carrilho Peters Garcia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2025 19:00