TJPA - 0811621-90.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 08:32
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2025 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 12:39
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 00:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RES MORADA DO SOL PRIVEE SOL TROPICAL em 12/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:35
Decorrido prazo de EVANDRO DO ROSARIO LIMA em 12/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RES MORADA DO SOL PRIVEE SOL TROPICAL em 20/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 03:49
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0811621-90.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: CONDOMINIO RES MORADA DO SOL PRIVEE SOL TROPICAL Endereço: ROD AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 06, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-505 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: EVANDRO DO ROSARIO LIMA Endereço: ROD AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, Morada do Sol Privee Sol Tropical - 104-G, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-505 DECISÃO Expeça-se mandado de citação e penhora, a fim de que a parte executada, pague o valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 147 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE.
Caso a penhora por Oficial de justiça ou via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens à penhora do executado, sob pena de extinção do processo.
Sendo frutífera a penhora online ou por Oficial de justiça, intimem-se as partes a comparecer à audiência de conciliação, a ser designada por este Juízo, com fulcro no artigo 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/1995), oportunidade em que poderá a executada oferecer embargos, por escrito ou oralmente.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, 11 de fevereiro de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Servirá esta decisão como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021111342384700000127442002 PETICAO INICIAL Petição 25021111342405100000127442016 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 25021111342448900000127442025 BOLETOS Documento de Comprovação 25021111342500100000127442014 RELATORIO DE DEBITOS Documento de Comprovação 25021111342554600000127442018 TERMO DE ACORDO Documento de Comprovação 25021111342583800000127442019 ATA DE ASSEMBLEIA Documento de Comprovação 25021111342655200000127442022 ATA DE ELEIÇÃO Documento de Comprovação 25021111342720600000127442023 DOC SINDICO Documento de Comprovação 25021111342776400000127442024 CONVENÇÃO_compressed (15) Documento de Comprovação 25021111342808300000127442027 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
12/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809405-59.2025.8.14.0301
Carlos Henrique Belucio de Melo
Advogado: Leonardo Lenon Cabral da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2025 11:16
Processo nº 0805976-84.2025.8.14.0301
Inez Irene Pamplona Moreira
Advogado: Thales Xavier de Figueiredo Menezes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2025 15:33
Processo nº 0800297-21.2025.8.14.0005
Andressa Araujo Gos
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2025 15:36
Processo nº 0802965-38.2025.8.14.0401
Icoaraci - 8 Seccional - 1 Risp - 11 12 ...
Helen Cristina da Silva
Advogado: Robson Eloi Ossima Amaral Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2025 10:32
Processo nº 0801465-57.2022.8.14.0201
Ana Lucia Costa Goncalves
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:02