TJPA - 0806018-36.2025.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:26
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 05/09/2025 23:59.
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13/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:03
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0806018-36.2025.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
REU: AYRTON MARCCLEIT NASCIMENTO DA SILVA Diga o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça Id nº 146991005 no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém-PA, 4 de agosto de 2025.
FABRICIO NASCIMENTO SAMPAIO -
04/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 23:54
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 11:49
Juntada de Mandado
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12/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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27/02/2025 04:26
Decorrido prazo de AYRTON MARCCLEIT NASCIMENTO DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Ato Ordinatório disciplinado no Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso XI: Fica intimada a parte autora para recolher as custas judiciais complementares tendo em vista que houve alteração do valor da causa na para R$-26.859,41., devendo o recolhimento ser comprovado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, para o posterior cumprimento da decisão.
BELÉM, 24 de fevereiro de 2025.
DANILO PINHEIRO DINIZ TAVARES -
24/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:54
Publicado Citação em 05/02/2025.
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12/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM R.
H.
Com fundamento no art. 292, §3o, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz a correção de ofício do valor da causa, este juízo retifica o valor da causa para R$ 26.859,41, referente a soma das 37 parcelas de R$ 725,93), já que a parte Requerente optou pela rescisão contratual e o vencimento antecipado das parcelas (CPC, art. 292, II).
Intime-se o Requerente para recolher a totalidade das custas complementares, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito.
Trata-se de ação de busca e apreensão, com base no decreto-lei n° 911/69.
Relativamente a tais ações, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu a respeito do título que as embasa: ‘ ‘RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2o e 3o, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei no 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração,independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei no 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei no 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4o do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016)’’ (grifou-se).
Atento à realidade do processo eletrônico, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim já decidiu: ‘‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INFEDERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA DIGITALIZAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A cédula de crédito bancário, ainda que utilizada na ação de busca e apreensão, deve ser juntada no original, salvo quando a parte demonstre motivo plausível para não o fazer.
Precedentes do STJ. 2.
Tramitando a demanda por meio eletrônico, o autor deve apresentar o original do contrato em secretaria, para que possa ser certificada tal condição. 3.
Desnecessária a intimação pessoal da parte para emendar a inicial, para apresentação do documento original a ser digitalizado.
Acertada a decisão de extinção do feito. 4.
Recurso Conhecido e desprovido.
Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2a Turma de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 17 dias do mês de setembro do ano de 2019.
Esta Sessão foi presidida pelo(a) Exma.
Sra.
Desembargadora Dra.
Gleide Pereira de Moura.
Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO’’ (grifou-se).
Tomando como base o decisum do E.TJE/PA acima transcrito, verifica-se que, tramitando a demanda por meio eletrônico, como no caso dos autos, o autor deve apresentar o original do contrato em secretaria, para que possa ser certificada tal condição.
Este juízo chancela esse entendimento, dada até mesmo as dificuldades de estrutura física de se acautelar documentos originais, que comumente possuem um valor econômico elevado, correndo um sério risco de ser extraviado.
Por conseguinte, este juízo determina que a parte Requerente apresente a cártula original, em 30 dias, em Secretaria, devendo a Serventia certificar sua autenticidade em comparação a cópia já juntada nos autos com a exordial, tudo sob pena de extinção do feito.
Na hipótese de pagas as custas complementares, bem como, após a apresentação do contrato, caso o documento original confira com a cópia já juntada nos autos, considerando que a mora está devidamente comprovada, tendo em vista o contrato (id 32746481) e notificação extrajudicial (id 32746481), este juízo defere liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo discriminado na exordial, conforme §2o do art. 2o do Decreto-lei no 911/69 com redação alterada pela Lei no 13.043/2014: ‘‘A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido seja a do próprio’’.
Expeça-se Mandado de Citação, Busca e Apreensão, depositando-se o bem em mãos da parte Requerente.
Cumprida a liminar, Cite-se a parte requerida, conforme pleiteado para que, em 15 (quinze) dias, conteste (§3o do art. 3o - Redação dada pela Lei 10.931, de 2004), ou querendo, efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor (§2o do art. 3o – Redação dada pela Lei 10.931 de 2004).
A contagem dos prazos terá início a contar da execução da liminar.
Ressalte-se que nesse mesmo prazo, ou seja, de 5 (cinco) dias após executada a liminar, não paga a integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor (§1o do art. 3o - Redação dada pela Lei 13.043 de 2014).
Na hipótese de pagas as custas complementares, será inserida restrição de “circulação” sobre o veículo objeto da lide, na forma do que dispõe o art. 3o, §9o, do Decreto-lei no 911/69.
Retire-se o segredo de justiça, uma vez que ausentes as hipóteses do art. 189, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6a Vara Cível e Empresarial da Capital Datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública ATENÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular para o QR-Code abaixo.
PETIÇÃO INICIAL TODAS AS PETIÇÕES -
03/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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