TJPA - 0803520-64.2025.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 22:42
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS CORDEIRO DE ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
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10/07/2025 22:42
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS CORDEIRO DE ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 22:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0803520-64.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO DEFIRO os benefícios da prestação jurisdicional gratuita, uma vez que preenchidos os requisitos autorizadores do art. 98 do CPC.
Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada do PASEP.
Considerando o teor da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE (Tema Repetitivo 1300), que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Mantenha-se o processo suspenso em secretaria até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém-PA, (data da assinatura digital). -
10/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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03/04/2025 13:03
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:28
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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11/02/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0803520-64.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO O direito à prestação jurisdicional gratuita encontra amparo no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o qual preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, e, na legislação infraconstitucional, dispondo o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Conforme entendimento da jurisprudência pátria, a presunção de veracidade alegada por pessoa natural, constante no §3º do art. 99 do CPC, só poderá ser afastada quando o magistrado, da análise dos autos, verificar a existência de elementos que evidenciem que a parte não faz jus ao benefício.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente os documentos abaixo (ainda que em sigilo), sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
No mesmo prazo, caso não haja a juntada dos documentos comprobatórios dos requisitos necessários à concessão do benefício da prestação jurisdicional gratuita, a parte deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, com observância ao disposto no art. 292 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 290 e 485, ambos do CPC.
Científico à parte autora acerca da possibilidade de parcelamento do valor das custas, com fulcro no art. 1º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, caso não comprove a sua hipossuficiência financeira, e não deseje pagar o valor em parcela única, devendo comprovar o seu recolhimento.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, RETORNEM-ME os autos conclusos.
Belém-PA, (data da assinatura digital). -
31/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 00:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 00:05
Conclusos para decisão
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21/01/2025 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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