TJPA - 0802941-10.2025.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2025 23:12
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS DA CRUZ SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 23:12
Decorrido prazo de CONCEICAO APARECIDA LEAL OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 23:12
Decorrido prazo de BENEDITA FERREIRA DO VALE PEREIRA em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 23:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 23:12
Decorrido prazo de Elma de Souza Amaral em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:30
Decorrido prazo de Elma de Souza Amaral em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:30
Decorrido prazo de Elma de Souza Amaral em 08/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:14
Juntada de Informações
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10/07/2025 12:49
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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10/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:40
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 10:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/07/2025 08:38
Conclusos para decisão
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07/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
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04/07/2025 20:51
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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04/07/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:37
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 22:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/06/2025 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2025 08:32
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0802941-10.2025.8.14.0401 S E N T E N Ç A I) – DO RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra LUCAS VINÍCIUS DA CRUZ SANTOS, paraense, natural de Belém/PA, nascido em 15 de março de 2001, filho de Patrícia Pantoja da Cruz e Ewerton Luiz da Conceição Santos, RG 8293516-PC-PA, atualmente custodiado, dando-o como incurso nas sanções punitivas do Artigo 157, § 2º, Incisos II e VII, e Artigo 158, §1º, na forma do Artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro.
Narra o Dominus Litis na Denúncia ID 137674951: “Compulsando os autos do presente procedimento inquisitorial, verifica-se que no dia 10 de fevereiro de 2025, por volta de 02hrs50min, o denunciado LUCAS VINÍCIUS DA CRUZ SANTOS praticou os crimes de Roubo e Extorsão majorados em desfavor de Benedita Ferreira do Vale Pereira e Conceição Aparecida Leal Oliveira, fato ocorrido em uma residência localizada na Rua Benfica, Bairro Benguí, nesta cidade.
Consta que na referida data as vítimas estavam dormindo em casa quando o denunciado e outro assaltante de identidade desconhecida entraram no referido imóvel.
Na sequência, LUCAS acordou Benedita e, a ameaçando com uma faca, ordenou que não gritasse.
Os criminosos disseram que tinham ordem para matar as vítimas caso não tivessem dinheiro ou joias, e logo após passaram a vasculhar o local.
No decorrer da empreitada criminosa foram subtraídos 02 (dois) aparelhos televisores, joias, roupas, sapatos, perfumes.
Além disso, foram retirados R$ 300,00 (trezentos reais) em espécie da bolsa de Conceição, que foi obrigada a abrir o Aplicativo do banco no celular, com realização de uma transferência por PIX no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para a conta bancária de Elma de Souza Amaral, sogra de LUCAS, esta última sem qualquer envolvimento no delito.
Após a transferência dos valores ainda foi subtraído o aparelho celular de Conceição que, assim como a sogra, também foi ameaçada de morte em seu quarto.
Consumado o delito, o ora denunciado e o outro assaltante fugiram em um carro, onde outro comparsa os aguardava.
Diante dos fatos, Conceição compareceu à Delegacia de Polícia do Benguí e registrou Boletim de Ocorrência Policial.
Diante do ocorrido, Policiais Civis empreenderam diligências e horas depois conseguiram realizar a detenção do denunciado.
Interrogado, por fim, LUCAS VINÍCIUS DA CRUZ SANTOS confessou a autoria do delito a ele atribuído.” Em razão dos fatos, foi denunciado como incurso nos crimes capitulados no Artigo 157, § 2º, Incisos II e VII, e Artigo 158, §1º, na forma do Artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro.
A Denúncia foi recebida em 25/02/2025, conforme consta no ID 137770800.
Na instrução processual, realizada em 30 de abril de 2025 (Termo de Audiência ID 142187647), foram ouvidas as vítimas BENEDITA FERREIRA DO VALE PEREIRA e CONCEIÇÃO APARECIDA LEAL OLIVEIRA, as testemunhas de acusação ELMA DE SOUZA AMARAL e o Policial Civil ADRIANO CARVALHO GUERREIRO.
O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Deodoro Roberto de Castro Martins, o que foi homologado.
Ao final, ocorreu o interrogatório do Acusado LUCAS VINÍCIUS DA CRUZ SANTOS.
As partes não requereram diligências na fase do art. 402 do CPP.
Em Alegações Finais (ID 142880797), o Ministério Público requereu a condenação do Acusado nas penas dispostas no Artigo 157, § 2º, Incisos II e VII, e Artigo 158, §1º, na forma do Artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro.
Pugnou, ainda, pela manutenção da prisão preventiva do réu (ID 142880798).
Por sua vez, a Defesa, em suas Alegações Finais (ID 145315333), requereu a aplicação da pena no patamar mínimo legal, com análise favorável das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Em síntese, é o relatório.
Passo a motivar e, alfim, decido.
II) – DO MÉRITO.
II.1) Do Crime de Roubo Majorado (Artigo 157, § 2º, Incisos II e VII, do Código Penal Brasileiro) Dispõe o Artigo 157, § 2º, Incisos II e VII, do Código Penal Brasileiro, que: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à possibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;” ROGÉRIO GRECO, penalista renomado, preleciona acerca das características do tipo penal roubo que, ipsis litteris: “A figura típica do roubo é composta pela subtração, característica do crime de furto, conjugada com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa.
Assim, o roubo poderia ser visualizado como um furto acrescido de alguns dados que o tornam especial.
São, portanto, os elementos que compõem a figura típica do roubo: a) o núcleo subtrair; b) o especial fim de agir caracterizado pela expressão para si ou para outrem; c) a coisa móvel alheia; d) o emprego de violência (própria ou imprópria) à pessoa ou grave ameaça.” (In Código Penal Comentado, 9ª ed., RJ: Impetus, 2015, pág. 530) No caso em tela, restaram provadas tanto a autoria quanto a materialidade da conduta tipificada no Código Penal Brasileiro como roubo, diante da instrução probatória a qual se encerrou em desfavor do Acusado LUCAS VINÍCIUS DA CRUZ SANTOS.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 136661111), pelo Boletim de Ocorrência Policial narrado na denúncia, pelo documento de fl. 29 PDF (ID 136661111 – pág. 26), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo.
A autoria, por sua vez, também é inconteste.
A vítima Benedita Ferreira do Vale Pereira, em seu depoimento judicial (ID 142187647), relatou que dormia na casa de sua nora e seu filho quando foi surpreendida com os criminosos no quarto, os quais taparam sua boca para que não gritasse.
Anunciaram o assalto e disseram para a vítima colaborar.
Detalhou que a cozinha já havia sido revirada e que os assaltantes perguntaram quem estava no outro quarto.
Os assaltantes queriam joias e dinheiro e reviravam o guarda-roupa.
Em seguida, encontraram uma quantia em dinheiro pertencente a Conceição.
Por volta das 04h00min, os criminosos saíram do local, levando roupas, sapatos, uma rede e dois aparelhos televisores (um seu e outro de Conceição).
Explicou que o acusado estava de “cara limpa”, enquanto o comparsa cobria o rosto intermitentemente com uma camisa.
Acrescentou que os criminosos quebraram gavetas do guarda-roupa e saíram pela porta dos fundos.
Narrou que os assaltantes ameaçaram atear fogo em sua nora e cortar seu dedo caso não houvesse dinheiro, e que também poriam fogo na residência.
Informou que a polícia chegou ao réu após rastrear a transferência PIX realizada para a conta da sogra dele.
Em juízo, reconheceu o réu como um dos autores do fato.
A vítima Conceição Aparecida Leal Oliveira, em juízo (ID 142187647), declarou que por volta das 03h00min/03h30min, dormia em seu quarto, enquanto sua sogra (Benedita) dormia em outro.
Os infratores adentraram a residência pela janela do dormitório e foram diretamente ao quarto de sua sogra.
Em seguida, os criminosos vieram com sua sogra até o seu quarto, onde vasculharam todo o guarda-roupa, jogando tudo ao chão.
Cobriram seu rosto com um edredom e disseram para não olhar para eles.
Ressaltou ter visualizado sua tesoura sendo utilizada como arma por um dos assaltantes.
Contou que ameaçaram cortar seu dedo caso não fornecesse a senha do celular, bem como ateariam fogo na casa, pois tinham ordem para tal.
A todo momento exigiam dinheiro.
Falou que os criminosos subtraíram R$ 300,00 seus, cordões e roupas de seu esposo, algumas joias suas, dois aparelhos televisores (um seu e de sua sogra), uma rede e seu aparelho celular.
Os delinquentes exigiram que destravasse seu telefone móvel e realizaram uma transferência via PIX para a sogra de um dos assaltantes.
Esclareceu que eram três infratores, dois no interior do imóvel e um aguardando do lado de fora.
Apontou que o valor do PIX lhe foi devolvido pela sogra do réu.
Disse que a ação durou cerca de uma hora e meia, e que além da tesoura, os assaltantes também usaram uma faca.
A testemunha Policial Civil Adriano Carvalho Guerreiro (ID 142187647) relatou que estava de plantão na Delegacia do Benguí quando uma das vítimas chegou e narrou ter sido vítima de roubo, com invasão de sua casa durante a madrugada.
A vítima comunicou a subtração de televisores, celular e dinheiro, e mostrou a localização do celular subtraído, próxima à delegacia.
Narrou também que os ladrões a obrigaram a realizar uma transferência PIX de R$ 1.000,00 para uma senhora de prenome Elma.
O policial ligou para Elma, que confirmou o recebimento e forneceu seu endereço para devolução do dinheiro.
Ao se dirigir ao local, conversou com Elma, que foi conduzida à delegacia.
Elma apontou que tinha um genro com "passagem pela polícia" que poderia ser o autor, e forneceu o endereço dele.
O policial se dirigiu à casa do acusado, onde constava a localização do celular subtraído.
Abordou o réu, que admitiu ter participado da ação criminosa, alegando dívida com o tráfico, e apontou nomes de outros envolvidos, não identificados.
Conduziu o réu à delegacia, onde uma das vítimas o reconheceu.
A testemunha Elma de Souza Amaral, sogra do réu, ouvida como informante (ID 142187647), disse que recebeu uma ligação perguntando se havia recebido um PIX de R$ 1.000,00, o que confirmou.
Ligou de volta para saber como devolver a quantia.
Os policiais foram à sua residência e receberam o dinheiro de volta.
Foi levada à delegacia, onde lhe explicaram que seria autuada por ter recebido o valor.
Explicou não saber da procedência ilícita do valor e que o réu (seu genro) utilizava sua conta para receber valores de familiares, pois não tinha celular.
Descobriu naquele momento que o PIX era proveniente de um assalto.
O Réu LUCAS VINÍCIUS DA CRUZ SANTOS, em seu interrogatório judicial (ID 142187647), confessou parcialmente sua participação, afirmando que apenas forneceu uma chave PIX.
No caso em questão, restou inquestionavelmente demonstrado tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de roubo.
As vítimas foram coesas e detalhadas em seus relatos, descrevendo a invasão, as ameaças com faca e tesoura, e a subtração dos bens.
O reconhecimento do réu pelas vítimas, aliado à sua confissão inicial e aos demais elementos probatórios, não deixam dúvidas sobre sua participação ativa na empreitada criminosa.
Restaram caracterizadas as majorantes do concurso de agentes (inciso II do §2º do Art. 157 do CP), pois o crime foi praticado pelo réu em coautoria com pelo menos outro indivíduo não identificado que adentrou a residência, além de um terceiro que os aguardava do lado de fora.
Também se configurou a majorante do emprego de arma branca (inciso VII do §2º do Art. 157 do CP), uma vez que as vítimas relataram o uso de faca e tesoura para intimidá-las durante a ação delituosa.
II.2) Do Crime de Extorsão Majorada (Artigo 158, § 1º, do Código Penal Brasileiro) Dispõe o Artigo 158, § 1º, do Código Penal Brasileiro, que: “Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.” A materialidade do crime de extorsão está evidenciada pelos depoimentos das vítimas, especialmente de Conceição Aparecida Leal Oliveira, e pela própria dinâmica dos fatos que culminaram na transferência via PIX.
A autoria também recai sobre o acusado LUCAS VINÍCIUS DA CRUZ SANTOS e seus comparsas.
A vítima Conceição Aparecida Leal Oliveira narrou de forma clara e convincente que, durante o assalto, foi constrangida, mediante grave ameaça (de ter o dedo cortado e a casa incendiada), a destravar seu aparelho celular e realizar uma transferência via PIX no valor de R$ 1.000,00 para a conta de Elma de Souza Amaral, sogra do réu.
Este constrangimento para obter vantagem econômica indevida (o valor transferido) configura o núcleo do tipo penal de extorsão.
A conduta de obrigar a vítima a fazer algo (a transferência bancária) mediante grave ameaça é o cerne da extorsão.
O réu, em seu interrogatório, admitiu ter fornecido a chave PIX para a qual o dinheiro foi transferido, o que, somado ao contexto probatório, demonstra sua participação também neste delito.
A extorsão, no presente caso, ocorreu em momento distinto da subtração dos bens, embora no mesmo contexto da invasão, exigindo uma nova manifestação de vontade da vítima, coagida, para a obtenção de nova vantagem patrimonial (o dinheiro via PIX).
A majorante prevista no § 1º do Art. 158 do CP (concurso de pessoas) também se faz presente, uma vez que a extorsão foi cometida pelo réu e seus comparsas, que agiram em unidade de desígnios para constranger a vítima.
II.3) Do Concurso de Crimes Os crimes de roubo majorado e extorsão majorada foram praticados em concurso material, nos termos do Art. 69 do Código Penal.
O agente, mediante mais de uma ação, praticou duas ou mais infrações penais distintas.
Primeiramente, o Réu e seus comparsas subtraíram diversos bens das vítimas mediante grave ameaça exercida com arma branca (roubo).
Em um segundo momento, ainda no mesmo contexto de subjugação, constrangeram a vítima Conceição, mediante novas e específicas ameaças, a realizar uma transferência bancária (extorsão).
Trata-se de condutas autônomas que lesionaram o patrimônio das vítimas de formas distintas e com desígnios específicos para cada obtenção de vantagem indevida.
As penas, portanto, deverão ser somadas.
O crime de roubo é sempre um delito violento, pois representa agressão não só ao patrimônio da vítima, o qual se vê diluído, como também uma agressão psicológica às pessoas presentes no momento, fomentando o temor da violência, hodiernamente propalada na televisão, imprensa e mídias sociais.
Não se pode fazer tábula rasa do direito constitucional à propriedade com a conduta antissocial de alguns, sob quaisquer alegações e diante das avarias sofridas.
O fato criminoso foi grave! Por força do acervo probatório apresentado, deve o acusado ser responsabilizado criminalmente pelos seus atos.
III) - DA CONCLUSÃO.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, motivo pelo qual CONDENO o Acusado LUCAS VINÍCIUS DA CRUZ SANTOS às sanções punitivas do Artigo 157, § 2º, Incisos II e VII, e do Artigo 158, § 1º, todos do Código Penal Brasileiro, na forma do Artigo 69 do mesmo diploma legal.
Dosimetria da Pena Passo à individualização da pena do Réu LUCAS VINÍCIUS DA CRUZ SANTOS com observância das disposições dos Arts. 68 e 59, do CPB.
A) Para o crime de Roubo Majorado (Art. 157, § 2º, II e VII, do CPB): Culpabilidade: A culpabilidade do agente é acentuada.
A conduta de invadir a residência das vítimas durante o repouso noturno, surpreendendo-as enquanto dormiam, demonstra ousadia e um grau de reprovabilidade que transcende o comum ao tipo penal.
As vítimas foram subjugadas em seu ambiente de maior segurança, o que intensifica o dolo do agente.
Antecedentes: O Réu possui condenação transitada em julgado anterior pelo mesmo delito de roubo majorado, conforme consta em sua certidão (ID 145747600 – Autos 0815051-80.2021.8.14.0401), devendo ser utilizada na próxima fase da dosimetria como circunstância agravante da reincidência.
Conduta Social: Não há elementos nos autos que permitam uma valoração negativa de sua conduta social para além do fato em julgamento.
Personalidade do Agente: Não existem nos autos elementos técnicos que permitam uma análise aprofundada e segura da personalidade do réu.
Portanto, considero esta circunstância neutra.
Motivos do Crime: O acusado alegou em sede policial que praticou o crime devido a uma dívida de drogas (ID 136670557).
Embora tal motivo não justifique a conduta criminosa, não se revela como circunstância que, por si só, exija maior exasperação da pena-base, já sopesada a gravidade em outras vetoriais.
Circunstâncias do Crime: Foram sobremaneira graves.
O delito foi perpetrado mediante invasão de domicílio, durante a madrugada, com as vítimas em situação de vulnerabilidade extrema (dormindo).
Houve o emprego de arma branca (faca e tesoura), o que potencializou o temor e o risco à integridade física das ofendidas.
Os agentes demonstraram frieza ao vasculhar a residência e ameaçar as vítimas.
Tais circunstâncias extrapolam as elementares do tipo penal e justificam a exasperação da pena-base.
Consequências do Crime: Foram danosas.
Além da perda patrimonial significativa (dois aparelhos televisores, joias, roupas, sapatos, perfumes e R$ 300,00 em espécie), o trauma psicológico infligido às vítimas, que foram ameaçadas de morte, de mutilação ("cortar o dedo") e de terem a residência incendiada, é de grande monta e perdura para além da esfera material.
Comportamento da Vítima: Em nada contribuiu para a prática do delito, sendo esta circunstância neutra, conforme entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal.
Considerando a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, fixo a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 70 (setenta) dias-multa.
Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (Art. 65, inciso III, alínea 'd', do CPB), uma vez que o réu, tanto em sede policial quanto em juízo (ainda que parcialmente neste último), admitiu sua participação nos fatos, bem ainda verifico a ocorrência da reincidência, tendo o Réu condenação anterior com trânsito em julgado nos Autos nº0815051-80.2021.8.14.0401, de forma que ambas se compensam, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ. 3ª Seção.
REsp 1.931.145-SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 585) (Info 742).
Presentes as causas de aumento de pena previstas nos incisos II (concurso de duas ou mais pessoas) e VII (emprego de arma branca) do § 2º do Art. 157 do CPB.
A incidência de duas majorantes de natureza grave, que aumentaram consideravelmente o poder de intimidação sobre as vítimas e a periculosidade da ação, justifica a aplicação de um aumento superior ao mínimo legal.
Assim, majoro a pena em 2/5 (dois quintos).
Torno a pena definitiva para o crime de roubo majorado em 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 98 (noventa e oito) dias-multa.
B) Para o crime de Extorsão Majorada (Art. 158, § 1º, do CPB): Culpabilidade: A culpabilidade é elevada.
O constrangimento imposto à vítima Conceição para que realizasse a transferência bancária ocorreu sob ameaças de extrema gravidade (mutilação e incêndio), revelando uma conduta altamente reprovável e um dolo intenso.
Antecedentes: O Réu possui condenação transitada em julgado anterior pelo mesmo delito de roubo majorado, conforme consta em sua certidão (ID 145747600 – Autos 0815051-80.2021.8.14.0401), devendo ser utilizada na próxima fase da dosimetria como circunstância agravante da reincidência.
Conduta Social: Normal à espécie.
Personalidade do Agente: Neutra, conforme já analisado.
Motivos do Crime: Idênticos aos do roubo, não justificando maior exasperação nesta fase.
Circunstâncias do Crime: Particularmente graves.
A extorsão foi praticada no mesmo contexto de invasão domiciliar e subjugação das vítimas, aproveitando-se do estado de terror já instaurado.
A coação para a obtenção da vantagem econômica (transferência PIX) foi incisiva e ocorreu enquanto as vítimas estavam sob o domínio dos agentes, no período noturno.
Consequências do Crime: Relevantes.
A vítima foi compelida a transferir R$ 1.000,00, sofrendo não apenas o prejuízo financeiro imediato (embora o valor tenha sido posteriormente devolvido pela sogra do réu, o crime se consumou com o constrangimento e a obtenção da vantagem), mas, principalmente, o abalo psicológico decorrente da coação e das ameaças.
Comportamento da Vítima: Neutro.
Considerando a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.
Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (Art. 65, inciso III, alínea 'd', do CPB), pois o réu admitiu ter fornecido a chave PIX para a qual a transferência foi realizada, elemento essencial para a consumação da extorsão, bem ainda verifico a ocorrência da reincidência, tendo o Réu condenação anterior com trânsito em julgado nos Autos nº0815051-80.2021.8.14.0401, de forma que ambas se compensam, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ. 3ª Seção.
REsp 1.931.145-SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 585) (Info 742).
Presente a causa de aumento de pena prevista no § 1º, do Art. 158 do CPB (crime cometido por duas ou mais pessoas), motivo pelo qual majoro a pena em 1/3 (um terço).
Torno a pena definitiva para o crime de extorsão majorada em 8 (oito) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa.
C) Do Concurso Material de Crimes (Art. 69 do CPB): Aplicando a regra do concurso material, somam-se as penas aplicadas para cada um dos delitos: Pena do Roubo Majorado: 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 98 (noventa e oito) dias-multa.
Pena da Extorsão Majorada: 8 (oito) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa.
Pena Total: 17 (dezessete) anos, 9 (nove) meses, 18 (dezoito) dias de reclusão e 178 (cento e setenta e oito) dias-multa.
Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da infração, devidamente corrigido quando da execução.
Regime Inicial de Cumprimento da Pena.
Considerando o quantum da pena total aplicada, superior a 8 (oito) anos, e a gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, estabeleço o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do Art. 33, § 2º, alínea 'a', do Código Penal.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS.
Não verifico a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nem a suspensão condicional da pena, tendo em vista que os crimes foram cometidos com grave ameaça à pessoa e o quantum da pena aplicada supera os limites legais previstos nos Arts. 44 e 77 do Código Penal.
Nego ao Réu LUCAS VINÍCIUS DA CRUZ SANTOS o direito de apelar em liberdade, nos termos do Art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
O réu permaneceu preso durante toda a instrução processual, e persistem os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva, notadamente para a garantia da ordem pública.
A gravidade concreta dos delitos, praticados mediante invasão de domicílio durante o repouso noturno, com emprego de arma branca e em concurso de agentes, além das ameaças severas proferidas contra as vítimas, demonstra a periculosidade do agente.
Ademais, o réu possui outros registros criminais, conforme certidão ID 145747600, indicando um risco de reiteração delitiva caso posto em liberdade.
A manutenção da custódia cautelar, portanto, revela-se necessária para acautelar o meio social.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do Art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, devido à ausência de pedido expresso e formal do Ministério Público ou das vítimas nesse sentido, o que inviabilizou o contraditório específico sobre a questão.
Condeno o Acusado no pagamento das custas e despesas processuais.
Transitada em julgado (CF, Art. 5º, LVII) e permanecendo inalterada esta decisão: Lance-se o nome do Réu no Rol dos Culpados, oportunamente; oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do Réu (CF, Art. 15, III); oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, Art. 809); expeça-se a Guia de Recolhimento para o Juízo da Execução Penal; e façam-se as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
17/06/2025 14:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:11
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 21:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/05/2025 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2025 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2025 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:48
Juntada de Informações
-
30/04/2025 13:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA em/para 30/04/2025 10:30, 5ª Vara Criminal de Belém.
-
27/04/2025 01:04
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS DA CRUZ SANTOS em 04/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 01:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 08:16
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2025 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2025 14:15
Juntada de Ofício
-
11/04/2025 14:14
Juntada de Ofício
-
11/04/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 10:43
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 30/04/2025 10:30, 5ª Vara Criminal de Belém.
-
25/03/2025 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará 5ª Vara Criminal de Belém Fórum “Desembargador Romão Amoedo Neto”, Rua Dona Tomázia Perdigão nº 260, Cidade Velha, Belém, Pará, 66020-280, Telefone: 3205-2158 - [email protected] Processo n. 0802941-10.2025.8.14.0401 D E S P A C H O Considerando a análise da resposta por escrito apresentada pela Defesa e seu cotejamento nas provas dos autos, não verifico a possibilidade de absolver sumariamente o(s) Acusado(s) nas situações previstas no Art. 397 do CPP, razão pela qual designo o dia 30 de abril de 2025 às 10h30min para audiência de instrução e julgamento.
Em havendo requerimento de reconhecimento de pessoas, com fulcro no Art. 226, do CPP, defiro, não obstante ficam cientes de que a parte requerente deverá estar presencialmente na produção do referido ato processual, sob pena de desistência da prova.
Intimem-se Defesa, Ministério Público e testemunhas.
Intime-se o(a) Denunciado(a).
Belém, data registrada no sistema.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
24/03/2025 16:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 03:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/03/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 03:16
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 21/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 02:29
Decorrido prazo de CONCEICAO APARECIDA LEAL OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 02:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 02:29
Decorrido prazo de BENEDITA FERREIRA DO VALE PEREIRA em 28/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 02:29
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS DA CRUZ SANTOS em 28/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 01:58
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS DA CRUZ SANTOS em 28/02/2025 23:59.
-
03/03/2025 16:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/02/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 13:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/02/2025 11:34
Recebida a denúncia contra LUCAS VINICIUS DA CRUZ SANTOS (AUTOR DO FATO)
-
25/02/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 11:42
Juntada de Petição de denúncia
-
19/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2025 11:48
Declarada incompetência
-
14/02/2025 10:47
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
13/02/2025 15:46
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/02/2025 19:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/02/2025 13:51
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/02/2025 13:07
Mantida a prisão preventida
-
12/02/2025 12:20
Audiência de custódia realizada conduzida por HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA em/para 12/02/2025 10:45, Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
12/02/2025 09:35
Audiência de Custódia designada em/para 12/02/2025 10:45, Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
11/02/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:59
Expedição de Mandado de prisão.
-
11/02/2025 16:57
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 16:35
Expedição de Mandado de Prisão para LUCAS VINICIUS DA CRUZ SANTOS (FLAGRANTEADO) (Nº. 0802941-10.2025.8.14.0401.01.0001-12) - com validade até 11/02/2037.
-
11/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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