TJPA - 0800921-85.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 11:23
Baixa Definitiva
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09/04/2025 00:21
Decorrido prazo de A S A REBOQUE DE VEICULOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800921-85.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ASA REBOQUE DE VEÍCULOS LTDA AGRAVADO: BANCO RODOBENS S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
No curso do processo, foi proferida sentença extinguindo a ação originária sem resolução do mérito, em razão do não pagamento das custas no prazo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento pode ser conhecido após a superveniente extinção do processo principal por ausência de recolhimento das custas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A superveniência da sentença extinguindo a ação originária sem resolução de mérito esvazia o objeto do agravo de instrumento, tornando-o prejudicado. 5.
Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015, que autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado. 6.
Jurisprudência do STJ firmada no sentido de que a superveniência de decisão definitiva no feito principal enseja a perda de objeto de recursos pendentes sobre questões incidentais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento não conhecido, por perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: "A superveniência de sentença que extingue o feito principal sem resolução de mérito, em razão do não pagamento das custas processuais, prejudica o agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais." Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1690253/AM, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 02/08/2018; STJ, AgInt no REsp 1826871/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 09/09/2020.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, interposto por ASA REBOQUE DE VEÍCULOS LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (processo n° 0913018-32.2024.8.14.0301), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, ora agravante, e determinou o recolhimento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Na origem, a agravante ajuizou demanda em face de BANCO RODOBENS S.A., pleiteando a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da manutenção de suas atividades empresariais.
O Juízo a quo, ao analisar o pedido, entendeu que a documentação apresentada não era suficiente para demonstrar a hipossuficiência da pessoa jurídica, indeferindo, assim, o benefício da gratuidade processual e determinando o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição da ação.
Em suas razões recursais (Id. 24438560), a agravante sustenta que a decisão recorrida desconsiderou as provas juntadas aos autos, que evidenciariam sua situação financeira precária.
Argumenta que sua capacidade econômica encontra-se comprometida, especialmente diante das dificuldades enfrentadas para manter suas atividades empresariais, ante as inúmeras despesas.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim da reforma da decisão agravada, com o deferimento da benesse. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Em consulta aos autos principais, no sistema PJE-1° Grau, verifiquei que fora proferida sentença extinguindo o feito sem resolução de seu mérito, nos seguintes termos: “[...] Indeferido o pedido de justiça gratuita, o autor não recolheu as custas iniciais no prazo legal apesar de regularmente intimado, conforme certidão acostada aos autos.
Ademais, não há informação de que a decisão que indeferiu a benesse tenha sido suspensa. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que as custas de ingresso não foram recolhidas no prazo legal, apesar da parte ter sido regularmente intimada.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, cancele-se a distribuição do feito, uma vez que as custas de ingresso não foram recolhidas no prazo legal, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Por fim, oficie-se ao relator do agravo de instrumento a presente decisão. [...].” Assim, considero esvaziada a pretensão veiculada por meio do presente recurso, restando prejudicada a sua apreciação, em face da perda superveniente do objeto recursal.
Nesse contexto, o art. 932, III, do Diploma Processual Civil aplicável a espécie assim dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” [...]” E, sobre o tema em voga, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julga inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851).
A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que decide questão preliminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença" (AgRg no AREsp n. 51.857/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, TERCEIRA TURMA, DJe 26/5/2015).
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido.”.(AgInt no REsp 1690253/AM, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO FEITO PRINCIPAL.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NESTA CORTE TRANSITADA EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes" (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 2.
Agravo interno não provido.”.(AgInt no REsp 1826871/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020).
Em face do ocorrido, afiguro patente a possibilidade de se decretar a perda de objeto do presente recurso, uma vez que prejudicado o seu exame.
Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso de Agravo Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
14/03/2025 05:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de A S A REBOQUE DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-75 (AGRAVANTE)
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11/03/2025 13:43
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/03/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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06/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:12
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800921-85.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: A S A REBOQUE DE VEÍCULOS LTDA AGRAVADO: BANCO RODOBENS S.A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Nas razões, a agravante A S A REBOQUE DE VEÍCULOS LTDA requer a concessão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Nesse contexto, o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condicionou o deferimento da gratuidade de justiça àqueles que comprovarem a sua hipossuficiência econômica, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
In casu, por se tratar de pessoa jurídica, cuja alegação de insuficiência não pode ser presumida (§ 3°, art. 99 do CPC/2015), deve ser demonstrada a incapacidade econômica.
Desse modo, considerando que os documentos apresentados pela(o) apelante não revelam de forma cabal e inequívoca a incapacidade atual de arcar com as despesas do preparo recursal e que não basta a simples declaração de pobreza; intime-se a recorrente A S A REBOQUE DE VEÍCULOS LTDA, a fim de que acoste aos presentes autos: o faturamento da empresa, o balanço patrimonial, a declaração de imposto de renda pessoa jurídica e comprovação de despesas habituais.
Alternativamente, pelo não atendimento da determinação judicial, fica desde já INDEFERIDA a gratuidade de justiça processual requerida, oportunizando ao recorrente, o recolhimento das custas processuais, no prazo legal, independente de nova intimação, sob pena de deserção.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me os autos, tudo devidamente certificado.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
04/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:36
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/01/2025 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 09:19
Distribuído por sorteio
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24/01/2025 09:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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