TJPA - 0800470-97.2023.8.14.0075
1ª instância - Vara Unica de Porto de Moz
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 10:43
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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09/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/03/2025 23:59.
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09/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:12
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Porto de Moz SENTENÇA PJe: 0800470-97.2023.8.14.0075 Requerente Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV.
SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, SANTO ANTÔNIO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Requerido Nome: JAIDSON ARAGAO BORRALHO Endereço: RUA SIMPLICIANO FARIAS, 1789, CENTRO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 I.
RELATÓRIO Cuidam-se estes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, qualificado nos autos, em desfavor de JAIDSON ARAGAO BORRALHO, igualmente individualizada no feito.
Para tanto, a parte autora comprova que firmou Contrato de Alienação Fiduciária nº 202203397487 com o requerido para a aquisição de um veículo de MARCA: HONDA TIPO: MOTOCICLETA MODELO: POP 110I CHASSI: 9C2JB0100NR101817 COR: BRANCA ANO: 2022 PLACA: RWQ0J37 RENAVAM: *13.***.*19-27, com o fim de garantir o cumprimento da dívida de R$ 9.323,75 (nove mil, trezentos e vinte e tres reais e setenta e cinco centavos), a qual foi financiada em 22 prestações.
Ocorre que o requerido deixou de pagar as parcelas do contrato a partir de 21/03/2019, importando no vencimento antecipado do pacto no montante de R$ 8.601,78 (oito mil seiscentos e um reais e setenta e oito centavos).
Recebida a inicial, este juízo deferiu a liminar (ID 101053786).
O requerido foi citado e o veículo apreendido (ID 101639181).
Apresentada contestação, a requerida alega preliminarmente a ausência de notificação do devedor, no mérito aduz que o bem é de pequena monta e, portanto, inexiste urgência para a busca e apreensão do bem, descaracterização da mora por ausência de notificação inequívoca do Autor e questiona os juros e taxas cobrados pela financeira (ID 101820251).
Em seguida, o Banco requerente juntou manifestação à contestação (ID 106786312).
Decisão saneadora do feito (ID 112299884) determinando a intimação das partes para produzirem provas, ambas se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
Retornaram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte ré, porquanto restou comprovado nos autos situação que a enquadre nos termos do art. 98 do CPC.
Na forma do art. 355, I do CPC, considerando que o mérito da presente lide é perfeitamente cognoscível pelas provas documentais já presentes nos autos, passo a julgar antecipadamente a lide.
II.1 – PRELIMINARES: Quanto a preliminar de ausência de notificação válida da parte requerida essa não merece prosperar, uma vez que de acordo com o Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Verifica-se no documento de ID nº 97300975 que houve o envio da notificação extrajudicial para o endereço do Autor, que só não foi entregue em virtude do endereço ser insuficiente, ou seja, o próprio requerido ao informar seu endereço para formalização do contrato, não o fez a contento, inexistindo a possibilidade deste se locupletar com a desídia cadastral no ato da contratação.
Pelo exposto, indefiro a preliminar suscitada e passo a discussão do mérito.
II.2 – MÉRITO: Pois bem, trata-se de pedido de busca e apreensão de bem financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, que encontra fundamento nas normas do Decreto-Lei nº 911, de 1º.10.1969.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo “O negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
A despeito disso, aqui entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
Com efeito, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que conduzam à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ex vi do art. 6º, inciso VIII, do aludido Diploma Legal.
Analisando os autos, observa-se que a pretensão autoral merece amparo.
Em sede de contestação, a requerida aduz que inexistiu a mora, que já foi amplamente debatida em sede de preliminar, que o bem é de pequena monta e, portanto, descabida a busca e apreensão e alega ilegalidade das taxas e juros pactuados.
Quanto a inaplicabilidade da busca e apreensão de bens de pequena monta, a alegação não merece guarida. É pacificado pela jurisprudência pátria que a alegação de bem de pequena monta ou então o inadimplemento substancial não são aplicados nos contratos de alienação fiduciárias, sendo um direito do credor o uso do bem móvel garantidor do débito em qualquer situação para sua quitação, nos moldes do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, vejamos: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. “ Portanto, inexiste qualquer restrição de valor ou limite para resguardo do bem usado como garantia pelo devedor.
Assim leciona a jurisprudência: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
A instituição financeira pretende a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a procedência da ação para tornar definitiva a consolidação da posse e propriedade do bem em seu favor, em razão de inadimplência do réu.
Sentença de procedência.
Apelo do réu.
Comprovação do inadimplemento contratual e regular constituição em mora.
Cumprimento dos requisitos legais para a busca e apreensão do bem dado em garantia.
Teoria do adimplemento substancial não aplicável aos contratos de alienação fiduciária ( REsp nº 1.622.555/MG).
Discussão acerca de eventual abusividade das cláusulas do contrato que deve ser ventilada através de ação revisional própria.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP 10250607420228260005 São Paulo, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 23/10/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2023) EMENTA: Agravo de Instrumento.
Ação de busca e apreensão pelo Decreto-Lei Federal nº 911/69.
I.
Teoria do adimplemento substancial.
Inaplicabilidade.
Uma vez sendo indiscutível que o réu/agravante encontra-se inadimplente e foi constituído em mora, a busca e apreensão do veículo dado em garantia consubstancia-se em direito da instituição financeira, a teor do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei Federal nº 911/69, sendo perfeitamente possível o credor pretender a busca e apreensão do bem dado em garantia quando comprovada a mora e o inadimplemento da totalidade ou de apenas uma fração da dívida, ainda que pequena.
II.
Bem imprescindível à existência do devedor.
Não comprovação.
Manutenção da liminar de busca e apreensão.
Conforme precedentes da colenda Corte da Cidadania e deste egrégio Sodalício, merece atenção a concessão da medida liminar prevista no artigo 3º do Decreto-Lei Federal nº 911/69, mormente sendo o bem necessário ao sustento do devedor fiduciante.
Contudo, necessário restar perfeitamente evidenciada a verossimilhança das alegações, nas quais escoram-se a tese de restituição da posse do bem alienado ao devedor fiduciante, até o julgamento da demanda.
In casu, à evidência, o bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, não cuida de bem imprescindível à existência do devedor, tendo em conta que as atividades do comércio do réu/agravante continuaram a funcionar, com exceção apenas da entrega de mercadorias, e não há se falar em perda do direito de locomoção pela ausência do veículo, dado a existência de outros meios para este fim.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJ-GO 5258570-54.2018.8.09.0000, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2018)” Ademais, a ação de busca e apreensão não é instrumento hábil para discussão de cláusulas contratuais.
O demandante acosta aos autos documentos que evidenciam a relação jurídicas negocial entabulada entre as partes consistente em contrato de alienação fiduciária e tendo como garantia o veículo descrito à exordial (ID 97300972).
Da mesma forma, colaciona documentos que demonstram a mora da parte ré, que deixou de adimplir com as prestações contratuais (ID 97300973; 97300975).
Aliás, nem se trata de fato controverso, uma vez que o próprio requerido assume a sua condição de inadimplente, conforme se extrai da contestação.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, pelo que consolido a propriedade e posse plena, em favor de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, do veículo MARCA: HONDA TIPO: MOTOCICLETA MODELO: POP 110I CHASSI: 9C2JB0100NR101817 COR: BRANCA ANO: 2022 PLACA: RWQ0J37 RENAVAM: *13.***.*19-27, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem anteriormente proferida.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se ao órgão competente para liberação do veículo, posto que facultado ao autor vendê-lo, na forma estabelecida no art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950, em razão de tratar-se de beneficiário da justiça gratuita.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Porto de Moz, data da assinatura eletrônica JOÃO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Comarca de Porto de Moz -
14/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:37
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 05:31
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:22
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:18
Conclusos para despacho
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01/04/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 11:38
Juntada de Certidão
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09/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 14:39
Decorrido prazo de JAIDSON ARAGAO BORRALHO em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 15:41
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 11:26
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2023 14:02
Conclusos para decisão
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15/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 12:02
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2023 12:15
Conclusos para decisão
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14/08/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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