TJPA - 0809760-69.2025.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:38
Decorrido prazo de ARACIR REGIS D ALMEIDA em 17/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:36
Decorrido prazo de ELEONOR MARIA MARTINS ALVES D ALMEIDA em 17/07/2025 23:59.
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12/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:19
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o AR ID 148099770, juntado aos autos.
Belém, 15 de julho de 2025 RAYMILE FREITAS RAMOS -
21/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 01:47
Decorrido prazo de JOSE RICARDO COSTA VIDAL em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:47
Decorrido prazo de JOSE RICARDO COSTA VIDAL em 20/05/2025 23:59.
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09/07/2025 18:47
Juntada de identificação de ar
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09/07/2025 18:47
Juntada de identificação de ar
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09/07/2025 18:47
Juntada de identificação de ar
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09/06/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0809760-69.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RICARDO COSTA VIDAL REQUERIDO: REGIS REFRIGERACAO TECNICA, SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME, ARACIR REGIS D ALMEIDA, ELEONOR MARIA MARTINS ALVES D ALMEIDA Nome: REGIS REFRIGERACAO TECNICA, SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME Endereço: Travessa Pirajá, 2218, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-632 Nome: ARACIR REGIS D ALMEIDA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 1114, Cond. do Ed Visconde de Souza Franco, Apto 703, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: ELEONOR MARIA MARTINS ALVES D ALMEIDA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 1114, Cond do Ed Visconde de Souza Franco, Aptl 703, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Finalidade: indeferimento de tutela de urgência antecipada e citação.
DECISÃO/CARTA/MANDADO JOSÉ RICARDO COSTA VIDAL, qualificado nos autos, vem, perante este juízo, intentar, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de RÉGIS REFRIGERAÇÃO TÉCNICA SERVIÇOS LTDA -REFRITEC e de seus sócios, ARACIR REGI D’ALMEIDA e ELEONOR MARIA MARTINS ALVES D’ALMEIDA, também qualificados nos autos, mediante os seguintes argumentos: Que laborou para os requeridos no período de 1/7/2014 a 26/8/2022, tendo o contrato rescindido de acordo o documento de ID nº 136188550.
Alega que as verbas rescisórias foram pagas com a dedução do valor, no item 114.1, de R$ 6.308,43 (Seis mil, trezentos e oito reais e quarenta e três centavos), porém, ao solicitar a restituição do Imposto de Renda, verificou que seu nome constava na malha fina justamente em razão da falta de repasse do valor mencionado à Secretaria Fazendária.
Após a ciência do fato, o autor entrou em contato com o contador dos requeridos buscando esclarecimentos e obteve como resposta que a situação em questão poderia ser resolvida mediante o repasse de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) dos requeridos diretamente ao autor que não concordou com a proposta.
Requer ao juízo, a título de provimento antecipado, que sejam feitas as liberações de suas restituições de IR referentes aos exercícios 2015 e 2016, pela Receita Federal.
Era o relato.
Passo a decidir. 1 - Na conformidade do disposto no art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando a documentação carreada para o bojo dos autos bem pode se observar que não restou evidenciada a probabilidade do direito pretendido pela parte Autora, posto que requer, em sede de tutela de urgência, providência a ser cumprida pela Receita Federal a qual não é parte no polo passivo do ação, bem como, há perigo de irreversibilidade do direito pretendido uma vez que seria esgotado o pedido principal, objeto da ação.
Assim é que deixo de conceder medida antecipada de urgência pela parte requerente de modo que qualquer ilegalidade será objeto de mérito a ser analisado, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2 - Citem-se as partes requeridas para apresentarem contestação, no prazo legal, sob pena, em caso de inércia, das sanções previstas no art. 344 do CPC. 3 - Comunique-se ao órgão responsável pelo julgamento do agravo de instrumento acerca da presente decisão.
Deixo de designar, nesta oportunidade, a audiência de conciliação/mediação, devendo, após a apresentação de eventual réplica à peça contestatória, voltarem-me os autos conclusos para deliberação acerca da supracitada audiência.
Belém, datada e assinada eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020411375522000000126961740 Petição Inicial Petição 25020411375537800000126961754 Procuração Instrumento de Procuração 25020411375600600000126961756 Carteira de Identidade Documento de Identificação 25020411375633900000126961757 CPF Documento de Identificação 25020411375716000000126961760 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 25020411375751400000126961764 Contrato de Locação Documento de Comprovação 25020411375788800000126961766 Declaração de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 25020411375855400000126961770 Comprovante de Rendimentos do Autor Documento de Comprovação 25020411375886400000126963748 Despesa com pagamento de Energia Eletrica Documento de Comprovação 25020411375912800000126963766 Despasa com paragemento de Agua - COSANPA Documento de Comprovação 25020411375944800000126963768 Despesa com pagamento de Aluguel Documento de Comprovação 25020411375974500000126963772 Despaesa com pagamento de Internet Documento de Comprovação 25020411380019100000126963775 Despesa com pagamento de Cartão de Credito 1 Documento de Comprovação 25020411380048400000126963778 Despesa com pagamento do Cartão de Credito 2 Documento de Comprovação 25020411380081200000126965333 Comprovante de Inscrição da Empresa Requerida Documento de Identificação 25020411380118000000126965373 Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT Documento de Comprovação 25020411380147000000126965378 Declaração de Imposto de Renda 2022 Documento de Comprovação 25020411380335500000126966482 Declaração de Imposto de Renda 2023 Documento de Comprovação 25020411380371400000126966483 Comprovação da Ausência de Repassae do Imposto para a Receita Federal e Inclusão no CPF do Autor na Documento de Comprovação 25020411380403000000126966485 Carteira da OAB - Dr.
Orivaldo Documento de Identificação 25020411380442600000126966492 Despacho Despacho 25020514552652400000127032656 Petição Petição 25022609020222200000128469595 Petição Petição 25022609020348000000128469596 Agravo de Instrumento Documento de Comprovação 25022609020380500000128469598 Certidão Certidão 25030722002971000000128943700 -
09/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 09:45
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/03/2025 22:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/03/2025 22:00
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:59
Decorrido prazo de JOSE RICARDO COSTA VIDAL em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0809760-69.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RICARDO COSTA VIDAL REQUERIDO: REGIS REFRIGERACAO TECNICA, SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME, ARACIR REGIS D ALMEIDA, ELEONOR MARIA MARTINS ALVES D ALMEIDA Nome: REGIS REFRIGERACAO TECNICA, SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME Endereço: Travessa Pirajá, 2218, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-632 Nome: ARACIR REGIS D ALMEIDA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 1114, Cond. do Ed Visconde de Souza Franco, Apto 703, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: ELEONOR MARIA MARTINS ALVES D ALMEIDA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 1114, Cond do Ed Visconde de Souza Franco, Aptl 703, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Finalidade: citação DESPACHO / CARTA / MANDADO 1- Defiro a Justiça Gratuita; 2- Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de data e hora para a realização de audiência de conciliação, nos termos do que dispõe o art. 334 do CPC, reservando a apreciação do pedido antecipatório após o contraditório; 3- Após a designação da data e hora por aquele Centro de Solução de Conflitos, intime-se o Autor por meio de seu procurador e cite-se a parte Ré para comparecerem à audiência designada, ficando as partes advertidas de que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório a dignidade da justiça, podendo ser sancionado multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Art. 334, §8º, do CPC/2015); poderá o réu indicar, por petição, seu desinteresse na autocomposição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência que vier a ser designada pelo Cejusc, caso em que, também não havendo interesse pela parte Autora, a audiência não será realizada. 4- Somente a partir da data da audiência, não havendo composição entre as partes ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu é que começará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação (art.335); 5- Conste também que ainda que o Centro de Solução de Conflitos seja Órgão administrativo, pode este emitir Carta- Convite e por ordem desse juízo, dar cumprimento ao item 3 do presente despacho.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020411375522000000126961740 Petição Inicial Petição 25020411375537800000126961754 Procuração Instrumento de Procuração 25020411375600600000126961756 Carteira de Identidade Documento de Identificação 25020411375633900000126961757 CPF Documento de Identificação 25020411375716000000126961760 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 25020411375751400000126961764 Contrato de Locação Documento de Comprovação 25020411375788800000126961766 Declaração de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 25020411375855400000126961770 Comprovante de Rendimentos do Autor Documento de Comprovação 25020411375886400000126963748 Despesa com pagamento de Energia Eletrica Documento de Comprovação 25020411375912800000126963766 Despasa com paragemento de Agua - COSANPA Documento de Comprovação 25020411375944800000126963768 Despesa com pagamento de Aluguel Documento de Comprovação 25020411375974500000126963772 Despaesa com pagamento de Internet Documento de Comprovação 25020411380019100000126963775 Despesa com pagamento de Cartão de Credito 1 Documento de Comprovação 25020411380048400000126963778 Despesa com pagamento do Cartão de Credito 2 Documento de Comprovação 25020411380081200000126965333 Comprovante de Inscrição da Empresa Requerida Documento de Identificação 25020411380118000000126965373 Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT Documento de Comprovação 25020411380147000000126965378 Declaração de Imposto de Renda 2022 Documento de Comprovação 25020411380335500000126966482 Declaração de Imposto de Renda 2023 Documento de Comprovação 25020411380371400000126966483 Comprovação da Ausência de Repassae do Imposto para a Receita Federal e Inclusão no CPF do Autor na Documento de Comprovação 25020411380403000000126966485 Carteira da OAB - Dr.
Orivaldo Documento de Identificação 25020411380442600000126966492 -
05/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:39
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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