TJPA - 0801579-12.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
20/08/2025 15:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
 - 
                                            
26/02/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
26/02/2025 11:19
Baixa Definitiva
 - 
                                            
26/02/2025 11:18
Desentranhado o documento
 - 
                                            
26/02/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Baixa Definitiva
 - 
                                            
26/02/2025 11:17
Transitado em Julgado em 26/02/2025
 - 
                                            
22/02/2025 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO SENA DE CARVALHO em 21/02/2025 23:59.
 - 
                                            
10/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/02/2025 00:10
Publicado Sentença em 06/02/2025.
 - 
                                            
06/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
 - 
                                            
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA REVISÃO CRIMINAL.
PROCESSO Nº 0801579-12.2025.8.14.0000.
REQUERENTE: RODRIGO SENA DE CARVALHO.
ADVOGADO: ELSON SANTOS DE ARRUDA, OAB-PA Nº 7.587.
REQUERIDO: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Caetano de Odivelas-PA.
Processo originário Nº 0800162-69.2021.8.14.0095.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de Revisão Criminal, proposta em favor de RODRIGO SENA DE CARVALHO, apontando como juízo revisionado a Vara Única da Comarca de São Caetano de Odivelas-PA.
Assevera a defesa que o requerente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 217-A, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, a pena de 12 (doze) anos de reclusão.
Requer a absolvição do revisionando, por laudo pericial não indicar vestígios de prática de conjunção carnal ou atos libidinosos da conjunção carnal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, VII, “b”, XI, “d”, todos do RITJPA.
Analisando o feito, verifico a ausência de prova documental comprobatória, pois, em que pese a defesa ter juntado alguns documentos, entretanto, não anexou ao pedido a cópia integral do processo e a certidão de trânsito em julgado, documentos essenciais para análise e admissão dos pedidos sustentados, ex vi do art. 625, §1º do CPP, motivo pelo qual não deve ser conhecida a ação revisional.
Nesse entendimento, colaciono julgado desta Corte Estadual: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DO ART. 121, §2º, INCS.
I E IV, DO CP.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS QUE POSSIBILITEM APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS REFERENTES À DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS E EQUÍVOCO NA APRECIAÇÃO DA PENA.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O requerente não juntou aos autos os depoimentos colhidos na ação penal e o acórdão que reduziu a reprimenda de 22 (vinte e dois) para 16 (dezesseis) anos de reclusão, circunstância que inviabiliza a apreciação dos argumentos referentes à decisão contrária à evidência dos autos e equívoco na imposição da pena. 2.
Revisão criminal não conhecida.
Decisão unânime. (TJ-PA - REVISÃO CRIMINAL: 0806601-56.2022.8.14.0000, Relator: ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 31/01/2023, Seção de Direito Penal).
Ante o exposto, não conheço do pedido de revisão criminal, nos termos da fundamentação.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator - 
                                            
04/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/02/2025 12:48
Indeferida a petição inicial
 - 
                                            
03/02/2025 13:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/02/2025 13:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800141-05.2024.8.14.0058
Jhony Rabelo Almeida
Manoel Pereira Marques da Silva
Advogado: Jacy Mary Gioia Rufino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:19
Processo nº 0001683-12.2008.8.14.0201
Marcio da Silva Silva
Advogado: Daniella da Silva Lucas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2009 10:26
Processo nº 0001683-12.2008.8.14.0201
Marcio da Silva Silva
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:40
Processo nº 0801173-32.2025.8.14.0051
Alfredo Bispo de Souza Filho
Advogado: Eraldo Francisco da Silva Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2025 10:51
Processo nº 0811519-87.2024.8.14.0015
Marcelo Barbosa Souza
Advogado: Jose Augusto Colares Barata
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2024 10:32