TJPA - 0804911-26.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 14:57
Baixa Definitiva
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17/07/2024 11:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/07/2024 11:45
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
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27/07/2023 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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27/07/2023 10:49
Juntada de Certidão
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27/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 12:41
Recurso especial admitido
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26/06/2023 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2023 10:20
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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26/06/2023 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 00:20
Decorrido prazo de CARLA CRIZANE REIS SURUKI em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE REZENDE DE ALMEIDA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA IZABEL CHAGAS CARDOSO em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões. 30 de maio de 2023 -
30/05/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 22:24
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:03
Publicado Acórdão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0804911-26.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: CARLA CRIZANE REIS SURUKI, MARIA DE NAZARE REZENDE DE ALMEIDA, MARIA IZABEL CHAGAS CARDOSO AGRAVADO: ELIENE ALVES DA SILVA SANTOS RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804911-26.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL AGRAVANTE: CARLA CRIZANE REIS SURUKI AGRAVANTE: MARIA DE NAZARE REZENDE DE ALMEIDA AGRAVANTE: MARIA IZABEL CHAGAS CARDOSO ADVOGADO: KLEYFFSON DA SILVA SALDANHA VASCONCELOS – OAB/PA 20.454 AGRAVADA: ELIENE ALVES DA SILVA SANTOS ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO NETO - OAB/PA 12.816 RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
INTUITO PROTELATÓRIO.
INCONFORMISMO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2.
A oposição dos aclaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do Embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. 3.
Registre-se o prequestionamento ficto no ordenamento jurídico, a demonstrar que a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independentemente de seu acolhimento, contudo, desde que as Cortes Superiores reputem relevante a questão jurídica para o julgamento dos Recursos Especial e Extraordinário (CPC.
ART. 1.025). 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Guimarães.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2023, presidida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELIENE ALVES DA SILVA SANTOS, em face do acórdão de id. 12828787, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMISSÃO NA POSSE - TUTELA DE URGÊNCIA – LIMINAR DEFERIDA - DECISÃO CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
DE OFÍCIO DETERMINAÇÃO DE REUNIÃO DE DEMANDAS CONEXAS NO JUIZO PREVENTO. 1 - Considerando o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada, a tutela de urgência não deveria ter sido deferida pelo Juízo Singular, neste momento processual, eis que ainda muito prematura a discussão acerca da validade do negócio jurídico de compra e venda do imóvel. 2.
Havendo conexão entre a Ação Anulatória e a Ação de Imissão na Posse, faz-se necessária a reunião das ações conexas para seu processamento pelo Juízo Prevento da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, inclusive ex officio, de acordo com os artigos 55 e 58 do CPC. 3.
Recurso conhecido e Provido”.
Inconformada, a embargante aduz resumidamente que o referido Acórdão de id. 12828787, foi omisso na apreciação do laudo grafotécnico e do argumento de que os agravantes nunca residiram no imovel.
Afirma que a decisão embargada se omitiu sobre a real situação fatica narrada da posse/propriedade, tendo em vista que a propriedade restou comprovada com os documentos acostados aos autos pela proprietária, bem como que o imovel foi adquirido pelo vendedor antes do casamento no regime de comunhão parcial de bens, com a Senhora Maria Raimunda Cardoso Felix, sendo desnecessária a outorga uxória.
Alega que o acórdão embargado também foi omisso em relação ao laudo grafotécnico, que comprova que a esposa anuiu com a venda.
Por fim, alega omissão na apreciação dos seguintes tópicos: 1) ausencia de comprovação de pagamento de custas pelas agravadas e; 2) ilegitimidade das agravadas.
Nesse sentido, requer seja sanada a omissão, a fim de que seja atribuido efeito modificativo ao julgado para julgar improcedente o recurso de Agravo de Instrumento. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, do dia ___ de _____ de 2023.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a proferir voto, nos termos do art. 1024, § 1º do CPC, sob os seguintes fundamentos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que nos termos do art. 1022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Assim, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso, quando não evidenciada presença dos vícios acima mencionados.
Neste sentido, os embargos declaratórios, como se sabe, são cabíveis para o fim de suprir omissão, obscuridade ou contradição porventura verificadas no “decisum”, e nunca para reexaminar questões já decididas, pois, como é sabido, os embargos de declaração tem objetivo próprio e função específica, qual seja, nada mais nada menos, do que esclarecer ou suprir, mas nunca reexaminar as questões já fundamentadamente decididas.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INSUBORDINAÇÃO GRAVE.
DEMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2.
Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS 21.060/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 26/09/2014).
No caso em tela, as questões postas nos presentes embargos aclaratórios tem por fim caráter nitidamente, de rediscussão da matéria já posta na decisão recorrida, o que é inviável juridicamente.
Depreende-se do acórdão embargado a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, de modo que a pretensão dos embargantes se traduz em pedido de reanálise do mérito do recurso, o que se mostra defeso em se tratando de embargos declaratórios, pois visam rediscutir o julgado.
O recorrente não se conforma com o desate dado ao caso.
Inconformado com o resultado do julgamento, contrário às suas vertentes, se debate no intento de reverter o entendimento.
Assim, repito, os embargos declaratórios, são cabíveis para o fim de suprir omissão, obscuridade ou contradição porventura verificadas no “decisum”, e nunca para reexaminar questões já decididas, pois, como é sabido, os embargos de declaração têm objetivo próprio e função específica, qual seja, nada mais nada menos, do que esclarecer ou suprir, mas nunca reexaminar as questões já fundamentadamente decididas.
Ademais, ao magistrado compete apreciar os fatos apresentados pelas partes, deduzindo de forma clara e objetiva suas razões de decidir, não estando também obrigado a responder verdadeiro questionário.
Nesse sentido, é o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INSUBORDINAÇÃO GRAVE.
DEMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2.
Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no MS 21.060/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 26/09/2014).
Destaquei.
No caso em tela, o acórdão embargado entendeu que a tutela de urgência não deveria ter sido deferida pelo Juízo Singular, neste momento processual, eis que ainda muito prematura a discussão acerca da validade do negócio jurídico de compra e venda do imóvel questionado nos autos.
Neste sentido, as dúvidas não se resume a outorga uxória, mas também na alegada possibilidade de fraude do negócio juridico, que devem ser dirimidas durante a instrução processual pelo Juízo de origem, uma vez que as demandadas acusam a demandante de ter se aproveitado do grau de parentesco (sobrinha) e de seus conhecimentos juridicos (advogada), para sob o pretexto de regularizar o imovel, ter simulado negócio juridico de compra e venda.
De igual modo, o acórdão embargado faz menção a posse e não a propriedade, como quer fazer crer a embargante.
Em relação a legitimidade passiva das agravadas, verifico que no id. 27281984 dos autos originários, a própria Agravante, ora embargante, reconhece que as Senhoras CARLA CRIZIANE REIS SURUKI e MARIA DE NAZARE REZENDE DE ALMEIDA, ocupam as duas casas situadas dentro do terreno em que se pretende a imissão na posse, bem como, consta da contestação de id. 27483483 - Pág. 8, dos autos originários, a informação de que o imovel é ocupado por MARIA IZABEL, MARIA DE NAZARÉ e CARLA CRIZANE.
Não bastasse isso, verifico que esta matéria sequer foi objeto de análise pelo Juízo de piso, encontrando-se portanto, neste momento processual, óbice para análise deste Juízo ad quem, sob pena de supressão de instância.
Do mesmo modo, não houve manifestação prévia do juízo de piso acerca do laudo grafotécnico juntado aos autos.
Lembrando-se ainda, não ser a outorga uxória, a única objeção para validade do negócio juridico, apto a autorizar a imissão na posse.
Por fim, no que tange a alegada necessidade de pagamento das custas processuais recursais pela parte agravante, verifico que a Exma Desa.
Eva do Amaral Coelho deferiu tácitamente o pedido de gratuidade de justiça, quando do deferimento da tutela recursal no id. 5291459.
Ademais, verifico que as agravantes fazem jus ao supracitado beneficio, ante os contracheques e estratos bancários juntados aos autos nos ids. 5592193 - Pág. 1; 5592627 - Pág. 1; 5592643 - Pág. 1; 5592479 - Pág. 1 e; 5592479 - Pág. 5.
Em verdade, o que resta claro é o inconformismo da Embargante com a decisão que fora contrária aos seus interesses, tentando, através de recurso processual indevido, rediscutir matéria já apreciada no decisum recorrido através da oposição de embargos de declaração, o que é rechaçado pela jurisprudência pátria.
Desta feita, eventuais insurgências quanto a apreciação da questão pelo julgador, deve a parte utilizar-se do recurso próprio, não tendo os aclaratórios opostos esse condão.
Nesse contexto, não havendo qualquer contradição no V.
Acórdão embargado, o presente recurso deve ser rejeitado.
EX POSITIS, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, ANTE A INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU CONTRADIÇÃO NO DECISUM GUERREADO, CONFORME O ART. 1.022 DO CPC, MANTENDO-SE IN TOTUM O ACÓRDÃO EMBARGADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Registre-se o prequestionamento ficto no ordenamento jurídico, a demonstrar que a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independentemente de seu acolhimento, contudo, desde que as Cortes Superiores reputem relevante a questão jurídica para o julgamento dos Recursos Especial e Extraordinário (CPC/2015.
ART. 1.025).
Por fim, considerando que a parte foi devidamente advertida no id. 12498461 - Pág. 2, fixo a embargante a imposição de multa no importe de 2% do valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório dos presentes embargos, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ademais fica advertida a parte embargante, desde já, que a insistência no manejo deste recurso - se considerado protelatório - ensejará a elevação da multa até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do referido valor. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2023 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 05/05/2023 -
05/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 14:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2023 00:11
Decorrido prazo de CARLA CRIZANE REIS SURUKI em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE REZENDE DE ALMEIDA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA IZABEL CHAGAS CARDOSO em 23/03/2023 23:59.
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22/03/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 00:13
Decorrido prazo de CARLA CRIZANE REIS SURUKI em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE REZENDE DE ALMEIDA em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 9 de março de 2023 -
09/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/03/2023 00:02
Publicado Acórdão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0804911-26.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: CARLA CRIZANE REIS SURUKI, MARIA DE NAZARE REZENDE DE ALMEIDA, MARIA IZABEL CHAGAS CARDOSO AGRAVADO: ELIENE ALVES DA SILVA SANTOS RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804911-26.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL AGRAVANTE: CARLA CRIZANE REIS SURUKI AGRAVANTE: MARIA DE NAZARE REZENDE DE ALMEIDA AGRAVANTE: MARIA IZABEL CHAGAS CARDOSO ADVOGADO: KLEYFFSON DA SILVA SALDANHA VASCONCELOS – OAB/PA 20.454 AGRAVADA: ELIENE ALVES DA SILVA SANTOS ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO NETO - OAB/PA 12.816 RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR GUIMARÃES AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMISSÃO NA POSSE - TUTELA DE URGÊNCIA - LIMINAR DEFERIDA - DECISÃO CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
DE OFÍCIO DETERMINAÇÃO DE REUNIÃO DE DEMANDAS CONEXAS NO JUIZO PREVENTO. 1 - Considerando o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada, a tutela de urgência não deveria ter sido deferida pelo Juízo Singular, neste momento processual, eis que ainda muito prematura a discussão acerca da validade do negócio jurídico de compra e venda do imóvel. 2.
Havendo conexão entre a Ação Anulatória e a Ação de Imissão na Posse, faz-se necessária a reunião das ações conexas para seu processamento pelo Juízo Prevento da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, inclusive ex officio, de acordo com os artigos 55 e 58 do CPC. 3.
Recurso conhecido e Provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Guimarães.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2023, presidida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLA CRIZANE REIS SURUKI e Outras, nos autos da Ação de Imissão Na Posse (Processo nº 0801311-83.2020.8.14.0015), contra decisão prolatada pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal que deferiu a tutela antecipada de urgência para imitir a Agravada na posse sobre os imóveis objetos do litígio.
Em breve histórico, nas razões de id. 5273302, as agravantes se insurgem contra o r. interlocutório proferido pelo Juízo de 1º grau, aduzindo que residem há quase três décadas no terreno localizado à Rua Romão Martins, nº 328, esquina com Tv.
Capitão Bezerra, Bairro: Caiçara, CEP: 68740-080, Castanhal-PA, possuindo matrícula no Cartório de Imóveis sob o nº 6.058, Livro 2-T, FL 59.
Noticiam que o bem encontra-se bloqueado até o deslinde da Ação Ordinária Anulatória (nº 0802724-39.2017.8.14.0015) em tramite na 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
Afirmam que a certidão de ônus do cartório de registro de imóveis, confirma o vício insanável do ato jurídico ante a falta de anuência por parte da Senhora Maria Raimunda Cardoso Felix, esposa do proprietário do imóvel, ambos já falecidos, bem como o não pagamento dos valores pactuados no contrato de compra e venda e o pagamento inferior a avaliação da prefeitura municipal de Castanhal – PA.
Ao final, pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, seja dado total provimento ao recurso, para cassar a decisão agravada.
Em decisão monocrática de id. 5291459, foi deferido o pedido de tutela recursal, para fins de suspender a decisão agravada, bem como, se determinou ainda, a remessa dos autos da ação originária de Imissão na Posse nº 0801311-83.2020.8.14.0015 para o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, tendo em vista a conexão entre esta demanda de imissão na posse e a ação anulatória (0802724-39.2017.8.14.0015) que tramita naquele Juízo.
Agravo Interno interposto no id. 5311726 Contrarrazões ao Agravo de Instrumento interposto no id. 5350074, onde a Agravada pugna pelo desprovimento do recurso.
Contrarrazões ao Agravo Interno interposto no id. 5592631.
Considerando que o Recurso de Agravo de Instrumento já se encontrava maduro para julgamento, foi determinado a sua inclusão em pauta de julgamento, com consequente perda de objeto do agravo interno interposto no id. 5311726.
Publicado no Diário de Justiça de id. 10159069, o Anúncio de recurso de Agravo Interno ao invés de Agravo de instrumento.
Levado a julgamento o Agravo de Instrumento foi proferido o acórdão de id. 9871640, onde foi dado provimento ao recurso.
Embargos de Declaração interposto no id. 10159066, pugnando pela nulidade do acórdão tendo em vista que foi anunciado no Diário oficial o julgamento do Agravo Interno, recurso que é julgado no Plenário Virtual e não há possibilidade de sustentação oral pelos advogados.
Acórdão de id. 11066617, onde fora acolhido os Embargos de Declaração, em razão do anúncio de julgamento equivocado de recurso de agravo interno em plenário virtual, o que impossibilitou a parte embargante, a sustentação oral.
Anulado o Acórdão de id. 9871640, determinou-se que o recurso de Agravo de Instrumento, fosse devidamente anunciado e julgado em sessão por videoconferência (id. 11066617 - Pág. 5). É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Videoconferência - Plataforma PJe com início às 14:00 h, do dia ___ de _____ de 2023.
VOTO VOTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
A questão devolvida à apreciação nesta Instancia Revisora, cinge-se na necessidade em apurar se correta a aplicação do decisum proferido em primeiro grau que determinou a imissão da posse em desfavor das Agravantes.
Após detida análise dos autos adianto assistir razão as recorrentes.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, o título de propriedade que subsidia o pedido de imissão de posse da parte agravada está sendo discutida nos autos da ação anulatória nº 0802724-39.2017.8.14.0015, onde se teve deferido o pedido de tutela de urgência para bloqueio da matrícula do imóvel objeto da presente lide, com o intuito de impedir uma possível venda, o que poderia vir a acarretar prejuízos irreversíveis à parte agravante, caso houvesse a desconstituição do negócio jurídico ora discutido.
Portanto, patente o risco ao resultado útil do processo, caso seja mantida a imissão na posse concedida em favor da parte autora, ora Agravada.
De igual modo, não vislumbro prejuízo a parte agravante, eis que embora tenha supostamente realizado a compra do imóvel, no ano de 2015, nunca teve a posse do imóvel, enquanto,
por outro lado, a parte agravante sempre residiu no referido bem, por mais de 30 (trinta) anos.
Logo, considerando o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada, tenho que a tutela de urgência não deveria ter sido deferida pelo Juízo Singular, neste momento processual, eis que muito prematura a discussão acerca do negócio jurídico de compra e venda.
Neste sentido há vedação expressa contida no §3º do art. 300 do CPC, de que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, o fundado receio de dano de difícil reparação se revela à Agravada, na medida em que dado o caráter satisfativo da liminar de imissão de posse, culminará com a situação fática de pessoas que ficarão desabrigadas, tratando-se portanto, de uma decisão liminar irreversível, sem que haja uma clareza no suposto negócio de compra e venda do imóvel e principalmente do título de propriedade apresentado pela parte autora.
De igual modo, considerando a conexão entre a Ação Anulatória nº 0802724-39.2017.8.14.0015 e a Ação de Imissão na Posse nº 0801311-83.2020.8.14.0015, faz-se necessária a reunião das ações conexas para seu processamento, inclusive ex officio, de acordo com os artigos 55 e 58 do CPC.
Assim, também impõe-se a reunião das demandas perante o juízo prevento da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, para se evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC.
Deste modo, neste momento processual, restaram elementos suficientes para o deferimento da tutela recursal, razão pela qual o recurso deve ser provido, sem prejuízo de que o Magistrado de primeiro grau possa posteriormente reanalisar o pedido de imissão na posse após a instrução probatória, quando melhor serão analisados os fatos e as provas, ou até mesmo, caso verifique que a parte ré, ora agravante, esteja de alguma forma protelando o andamento do feito.
ISTO POSTO, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, PARA CASSAR A DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A IMISSÃO NA POSSE EM FAVOR DA AUTORA, BEM COMO, PARA DETERMINAR A REUNIÃO DAS SUPRACITADAS DEMANDAS DE IMISSÃO NA POSSE E ANULATÓRIA, PERANTE O JUÍZO DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL EIS QUE PREVENTO PARA PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS.
Advirto ainda as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, novos embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Videoconferência - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2023 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 27/02/2023 -
28/02/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 22:29
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
14/02/2023 14:04
Juntada de Petição de carta
-
14/02/2023 14:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/02/2023 08:54
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 00:26
Decorrido prazo de CARLA CRIZANE REIS SURUKI em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE REZENDE DE ALMEIDA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIA IZABEL CHAGAS CARDOSO em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:26
Decorrido prazo de ELIENE ALVES DA SILVA SANTOS em 23/01/2023 23:59.
-
25/11/2022 00:08
Publicado Ementa em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804911-26.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM EMBARGANTE: ELIENE ALVES DA SILVA SANTOS ADVOGADO: FRANCISCO POMPEU BRASIL FILHO – OAB/PA 4433 EMBARGADA: FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA ADVOGADO: AFONSO ARINOS DE A.
LINS FILHO – OAB/PA 6.467 RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
ANUNCIO DE JULGAMENTO EM PLENARIO VIRTUAL DE AGRAVO INTERNO.
JULGADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE QUE SE RECONHECE.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
O anuncio de julgamento equivocado de recurso de agravo interno em plenário virtual, impossibilitou fosse oportunizado a parte embargante, a sustentação oral. 2.
Assim, resta caracterizado o cerceamento de defesa, razão pela qual a nulidade deve ser reconhecida. 3.
Embargos de declaração acolhidos para tornar nulo o acórdão embargado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher aos Embargos de Declaração interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Guimarães.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2022, presidida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça. -
23/11/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2022 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2022 13:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/09/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/08/2022 08:20
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 08:19
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2022 00:06
Decorrido prazo de CARLA CRIZANE REIS SURUKI em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE REZENDE DE ALMEIDA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 00:06
Decorrido prazo de MARIA IZABEL CHAGAS CARDOSO em 12/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2022 00:18
Decorrido prazo de CARLA CRIZANE REIS SURUKI em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE REZENDE DE ALMEIDA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA IZABEL CHAGAS CARDOSO em 01/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 23:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:55
Conhecido o recurso de CARLA CRIZANE REIS SURUKI - CPF: *57.***.*29-53 (AGRAVANTE) e provido
-
31/05/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2022 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/02/2022 22:17
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
30/11/2021 13:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2021 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2021 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
06/10/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 00:12
Decorrido prazo de CARLA CRIZANE REIS SURUKI em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE REZENDE DE ALMEIDA em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 00:12
Decorrido prazo de MARIA IZABEL CHAGAS CARDOSO em 05/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 09:41
Publicado Despacho em 14/09/2021.
-
21/09/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804911-26.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CARLA CRIZANE REIS SURUK E OUTROS ADVOGADO: KLEYFFSON DA SILVA SALDANHA VASCONCELOS AGRAVADA: ELIENE ALVES DA SILVA SANTOS ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO NETO E OUTROS RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO D E S P A C H O Considerando a juntada de documento novo nos autos em Id. 5880156 pela agravada, intime-se as agravantes a se manifestarem acerca da documentação. À Secretaria para as providências devidas.
Após, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Belém, 10 de setembro de 2021.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
10/09/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 00:03
Decorrido prazo de ELIENE ALVES DA SILVA SANTOS em 29/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 09:24
Conclusos ao relator
-
08/07/2021 08:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 08:15
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2021 00:07
Decorrido prazo de MARIA IZABEL CHAGAS CARDOSO em 29/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE REZENDE DE ALMEIDA em 29/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 00:07
Decorrido prazo de CARLA CRIZANE REIS SURUKI em 29/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 00:06
Decorrido prazo de ELIENE ALVES DA SILVA SANTOS em 29/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 00:02
Decorrido prazo de CARLA CRIZANE REIS SURUKI em 25/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 00:02
Decorrido prazo de MARIA IZABEL CHAGAS CARDOSO em 25/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE REZENDE DE ALMEIDA em 25/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2021 07:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 10:19
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2021 07:41
Conclusos ao relator
-
01/06/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 07:59
Declarada incompetência
-
31/05/2021 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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