STJ - 0804911-26.2021.8.14.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Antonio Carlos Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 13:47
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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27/06/2024 13:47
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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29/05/2024 05:24
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 29/05/2024 Petição Nº 224784/2024 - AgInt
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28/05/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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28/05/2024 15:31
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0224784 - AgInt no REsp 2088200 - Publicação prevista para 29/05/2024
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27/05/2024 23:59
Conhecido o recurso de ELIENE ALVES DA SILVA SANTOS e não-provido , por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição N° 00224784/2024 - AgInt no REsp 2088200/PA
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14/05/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000083-2024-AJC-4T)
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10/05/2024 05:13
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 10/05/2024
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09/05/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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09/05/2024 15:06
Incluído em pauta para 21/05/2024 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00224784/2024 - AgInt no REsp 2088200/PA
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17/04/2024 17:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator)
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03/04/2024 22:11
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 248479/2024
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03/04/2024 22:01
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 248471/2024
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03/04/2024 21:53
Protocolizada Petição 248479/2024 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 03/04/2024
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03/04/2024 21:45
Protocolizada Petição 248471/2024 (CRR - CONTRARRAZÕES RE/RO) em 03/04/2024
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22/03/2024 05:41
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 22/03/2024 Petição Nº 224784/2024 -
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21/03/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
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21/03/2024 20:15
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 224784/2024. Publicação prevista para 22/03/2024)
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21/03/2024 19:41
Juntada de Petição de agravo interno nº 224784/2024
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21/03/2024 19:20
Protocolizada Petição 224784/2024 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 21/03/2024
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01/03/2024 05:39
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/03/2024
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29/02/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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29/02/2024 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/03/2024
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29/02/2024 13:50
Conhecido em parte o recurso de ELIENE ALVES DA SILVA SANTOS e provido em parte Não ocorreu juízo de retratação - Art. 1.040, II
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03/08/2023 16:55
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator) - pela SJD
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03/08/2023 16:45
Distribuído por sorteio ao Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
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27/07/2023 11:04
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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26/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0804911-26.2021.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ELIENE ALVES DA SILVA SANTOS (Representante: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - OAB/PA nº 3.210) RECORRIDOS(AS): CARLA CRIZANE REIS SURUKI, MARIA DE NAZARÉ REZENDE DE ALMEIDA E MARIA IZABEL CHAGAS CARDOSO (Representante: KLEYFFSON DA SILVA SALDANHA VASCONCELOS - OAB/PA nº 20.454) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 14363401), interposto por ELIENE ALVES DA SILVA SANTOS, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Desembargador(a) AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado(s): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
INTUITO PROTELATÓRIO.
INCONFORMISMO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2.
A oposição dos aclaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do Embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. 3.
Registre-se o prequestionamento ficto no ordenamento jurídico, a demonstrar que a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independentemente de seu acolhimento, contudo, desde que as Cortes Superiores reputem relevante a questão jurídica para o julgamento dos Recursos Especial e Extraordinário (CPC.
ART. 1.025). 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.” (ID nº 13964511) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMISSÃO NA POSSE - TUTELA DE URGÊNCIA - LIMINAR DEFERIDA - DECISÃO CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
DE OFÍCIO DETERMINAÇÃO DE REUNIÃO DE DEMANDAS CONEXAS NO JUIZO PREVENTO. 1 - Considerando o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada, a tutela de urgência não deveria ter sido deferida pelo Juízo Singular, neste momento processual, eis que ainda muito prematura a discussão acerca da validade do negócio jurídico de compra e venda do imóvel. 2.
Havendo conexão entre a Ação Anulatória e a Ação de Imissão na Posse, faz-se necessária a reunião das ações conexas para seu processamento pelo Juízo Prevento da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, inclusive ex officio, de acordo com os artigos 55 e 58 do CPC. 3.
Recurso conhecido e Provido.” (ID nº 12828787) A parte recorrente alegou, em resumo, violação aos seguintes dispositivos legais: 1) artigos 489, §1º, II, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por entender ter havido negativa de prestação jurisdicional; e 2) artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, uma vez que não seria admissível a aplicação de multa por embargos protelatórios, sendo opostos uma única vez.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 14774224). É o relatório.
Decido.
Pois bem, na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade (o sistema registrou ciência do acórdão em 09/05/2023, o recurso foi interposto em 30/05/2023, sendo a data limite para manifestação assinalada no PJe para o dia 30/05/2023), ao exaurimento da instância (acórdão(s) – ID nº 12828787 e 13964511), à legitimidade da parte, à regularidade da representação (ID nº 5623176), ao interesse recursal e ao preparo (justiça gratuita deferida - ID nº 5273311), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Além disso, a tese do item 2 alegada pela parte recorrente é razoável, na medida em que há jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça a favor do não cabimento de multa por embargos protelatórios, quando há somente um recurso de embargos opostos, conforme se verifica da ementa com o seguinte teor: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA, PROMOVIDA POR CESSIONÁRIO, TENDO POR PROPÓSITO CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA A RESTITUIR VALORES EM CONTA DE DEPÓSITO JUDICIAL, EFETIVADO, EM 1973, NO BOJO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO (TRANSITADA EM JULGADO).
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
MULTA.
INAPLICABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE REJEITADOS. 1.
Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação.
Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte.
Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1.859.763/AM, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2021). 3.
No caso em exame, a reconsideração da decisão que julgou anteriormente o recurso especial do recorrente foi devidamente fundamentada, seguindo o disposto no art. 259, § 6º, do RISTJ, o qual permite ao julgador aplicar o juízo de reconsideração em seus julgados. 4.
Esta Corte Superior entende que "a aplicação das multas por litigância de má-fé ou por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.
No caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.934.915/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 16/12/2022). 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.809.207/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)” Sendo assim, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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