TJPA - 0804755-96.2021.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 13:30
Baixa Definitiva
-
17/03/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 09:45
Juntada de Ofício
-
17/03/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 16:10
Juntada de despacho
-
23/11/2021 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/11/2021 08:09
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2021 21:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/11/2021 00:03
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0804755-96.2021.8.14.0401 DENUNCIADO (A): ALEXANDRE DA CUNHA BARBOSA CAPITULAÇÃO PENAL PROVISÓRIA: art. 157 § 3º DO CÓDIGO PENAL Recebi hoje.
Vistos etc...
Recebo a Apelação interposta pelo réu ALEXANDRE DA CUNHA BARBOSA (id nº 36751324), pois preenche os requisitos legais (art. 593 I do CPP), mormente quanto à tempestividade e adequação.
Considerando que o apelante apresentou suas razões recursais, concedo vista dos autos à parte Apelada, para oferecer contrarrazões no prazo legal (art. 600 do CPP).
Findos os prazos remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, para conhecimento e julgamento do recurso apelativo, com os nossos sinceros cumprimentos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém-Pará, 28 de outubro de 2021.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB -
03/11/2021 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/11/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 16:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/10/2021 07:26
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 16:10
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2021 23:24
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2021 03:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA CUNHA BARBOSA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 03:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA CUNHA BARBOSA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 03:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA CUNHA BARBOSA em 13/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2021 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/10/2021 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2021 12:12
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 12:09
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 01:01
Publicado Sentença em 05/10/2021.
-
05/10/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0804755-96.2021.8.14.0401 Réu: ALEXANDRE DA CUNHA BARBOSA Capitulação Provisória: Art. 157, §3º, II, do CP Sentença Nº 117/2021 (C/M): I.
RELATÓRIO: “PORQUE A PALAVRA DE DEUS É VIVA E EFICAZ, E MAIS CORTANTE DO QUE QUALQUER ESPADA DE DOIS GUMES, E PENETRA ATÉ AO PONTO DE DIVIDIR ALMA E ESPÍRITO, JUNTAS E MEDULAS, E É APTA PARA DISCERNIR OS PENSAMENTOS E PROPÓSITOS DO CORAÇÃO” (Hb 4:12).
O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de seu Representante legal, no uso de suas atribuições legais, perante este juízo da 10ª Vara Criminal de Belém, com base no Inquérito Policial registrado sob o nº 00486/2021.100025-6, ofereceu DENÚNICA contra ALEXANDRE DA CUNHA BARBOSA devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no Art. 157, §3º, inciso II, do CP, pela prática do seguinte fato delituoso: “Na madrugada do dia 27 de fevereiro de 2021, por volta das 02h50min, o corpo do acadêmico de medicina Valmir Billy Marley Junior Chaves de Lima, 23 anos de idade, foi encontrado na calçada do prédio da Escola Municipal Benvinda de França Messias, situada na avenida Almirante Barroso, confronte o Mercado de São Brás, bairro de São Brás, nesta capital, por um cidadão que costumava se exercitar andando de bicicleta naquela área, agonizando em razão de um grave ferimento na região da cabeça, inclusive com exposição de massa encefálica, o que levou ao acionamento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência SAMU, pelo popular referido.
Conforme se infere das investigações policiais, a vítima residia nas proximidades do local onde foi atacada, estava finalizando o curso de medicina e já se preparava para realizar prova de residência médica, além de estagiar no Hospital Barros Barreto e no Pronto Socorro Municipal do Umarizal, sendo que, no dia fato, estava retornando para casa quando foi tomado de assalto e teve subtraído seu aparelho celular Motorola Moto G 8 plus, preto, mediante extrema violência que se revelou fatal, e foi produzida, possivelmente, com um pedaço de madeira, localizado pela polícia em diligências pelas proximidades do local.
Além do mais, exsurge das investigações que, após a consecução do crime, o denunciado vendeu o aparelho celular que subtraíra da vítima para Silvio Carlos Pereira da Costa, pela importância de R$ 350,00, que o revendeu a Marcelo Silva Santos, por R$ 400,00, o qual, por seu turno, deu-o de presente para sua namorada, Ingred Ferreira Martins, em cuja posse foi apreendido e restituído à irmã da vítima.
No caso sob enfoque vê-se que, agindo com o firme propósito de subtrair bens móveis alheios, mediante violência com um pedaço de madeira, logrando êxito nesse propósito, além de ceifar a vida da vítima, incidiu o denunciado na conduta típica que define o crime de latrocínio na forma consumada, merecendo a devida reprimenda legal.(...) O procedimento investigativo foi encerrado e encaminhado ao Representante do Ministério Público, que ofereceu a denúncia (id nº 28106428), recebida (id nº 28106429), e o réu, pessoalmente citado (id nº 28106430), apresentou resposta à acusação (id nº 29642605), a qual foi devidamente analisada (id nº 29650749), e, não sendo o caso de absolvição sumária de qualquer um dos réus, foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada através de videoconferência, na qual foram ouvidas sete testemunhas arroladas pela acusação, passando-se à qualificação e interrogatório do acusado, conforme consta no termo id nº 33385318 e as mídias digitais foram juntadas aos autos no sistema PJE.
Não houve requerimento de diligências na fase do art. 402 do CPP, sendo concedido prazo para apresentação de alegações finais na forma de memoriais escritos, nos termos do art. 403 §3º do CPP.
A certidão de antecedentes criminais e relatório analítico do réu encontram-se no id º 33494095.
Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (id nº 33719640), o ilustre Representante do Ministério Público, após a analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente comprovada a materialidade, autoria e responsabilidade penal do réu Alexandre Cunha Barbosa, vulgo “Pato”, ao agir da forma descrita na inicial e comprovada pela prova produzida, executara fato típico, antijurídico e culpável, assim incorreu nas reprimendas do art. 157, § 3º, II, do Código Penal, pugnou pela procedência da denúncia, com consequente condenação do réu nos termos da peça acusatória.
Por seu turno, a Defesa do Réu, em suas alegações finais, também sob a forma de memoriais escritos (id nº 35205246), após analisar o conjunto probatório, entendendo a precariedade das provas carreadas aos autos, pugnou pela absolvição do réu, por insuficiência de provas, uma vez que o simples fato de ter sido o primeiro a vender o aparelho celular da vítima, não significa que ele foi o autor do crime, sobretudo porque o denunciado ganhava a vida vendendo coisas que catava pelo chão e lixo, exatamente como o fez com o bem do ofendido.
Levantou, ainda, a tese de que a condenação não pode ser embasada em presunções, principalmente porque uma testemunha ouvida no inquérito policial, de nome José Cirilo, teria informado que o crime foi cometido por um casal e que o autor teria saído da cadeia há pouco tempo, o que levanta dúvida sobre a autoria por parte do réu, razão pela qual deve ser absolvido do crime que lhe é imputado.
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relatório.
Tudo bem-visto e ponderado, passo a DECIDIR: II.
FUNDAMENTAÇÃO: Em face de Alexandre Cunha Barbosa é atribuída a prática do delito tipificado na peça acusatória.
Dito isso, verifica-se que, no presente caso, inexistindo questionamentos preliminares e não vislumbro nos autos qualquer irregularidade ou nulidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito propriamente dito com a análise das provas constantes no encarte processual.
O crime imputado aos réus na denúncia, qual seja, o descrito no art. 157, § 3º, II, do Código Penal, tem a seguinte redação: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (...) § 3º Se da violência resulta: (...) II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
Doutrinariamente, o delito em exame é conhecido por latrocínio, ou seja, a prática de um delito de roubo qualificado pelo resultado morte, sendo que para se configurar, necessita que a morte tenha algum nexo de causalidade com a subtração que estava sendo almejada, quer tenha sido meio para o roubo, quer cometida para assegurar a fuga, entre outras hipóteses.
Analisando o contexto fático-probatório existente nos autos, vê-se que a versão acusatória é a que merece prosperar, posto que encontra sólidos fundamentos nas provas erigidas ao longo da instrução, de forma que restou comprovada, senão vejamos: 2.1.
Da Materialidade Delitiva: No presente caso, denoto estar devidamente comprovada a materialidade quanto ao evento morte da Vítima, conforme consubstanciado pelo laudo de necropsia nº 2021.01.000838-TAN (id nº 27266022), da vítima Valmir Billy Marley Júnior Chaves de Lima, Boletim de Ocorrência (fls. 06), Laudo nº 2021.01.000157-CCV no local do crime, auto de reconhecimento de objeto e entrega id nº 27207398 – Pág 11/13, bem como através das provas orais coletadas através das testemunhas e interrogatórios do réu, que subsidiaram as fases inquisitorial e judicial, integrando todo contexto probatório apurado, dando conta da ocorrência delitiva. 2.2.
Da Autoria Delitiva: Quanto à autoria e responsabilidade penal do réu Alexandre da Cunha Barbosa, procederei à análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos.
Assim, passo a valoração das provas produzidas na fase judicial, iniciando com os depoimentos das testemunhas arroladas na denúncia, seguindo a ordem em que elas foram inquiridas em juízo.
Senão, vejamos: A testemunha Sâmia Regina Chaves de Lima, compromissada, narrou, em síntese, que é irmã da vítima e, no dia do fato, soube através de um policial que entrou em contato através das redes sociais para informar que seu irmão tinha sido vítima de agressão nas proximidades de São Brás e tinha sido levado para o Hospital Metropolitano, para onde se dirigiu e veio a saber que ele tinha vindo à óbito.
Na oportunidade soube que ele tinha sido vítima de uma agressão e foi a óbito, não tendo sido mais encontrado mais o celular com ele, ficando apenas alguns pertences como carteira de estudante, cartão de crédito, cinto e o sapato que estavam com seu irmão.
Confirma que, posteriormente, veio a saber que tinha sido um roubo e ele tinha sido agredido, sendo que apenas o aparelho celular dele havia sido subtraído.
Afirma que ficou em contato com o delegado, que lhe repassava informações sobre o caso, vindo a lhe dizer quando chegaram ao suspeito, porém, não recebeu a informação de quem estava com o aparelho, apenas soube que estava com uma moça e que o namorado dela havia lhe dado de presente.
Seguiu esclarecendo que o acusado já tinha repassado o aparelho celular e não conhece nenhuma das pessoas arroladas como testemunha.
Afirma que seu irmão gostava de sair de vez em quando e, no dia do fato, havia sido o último dia do semestre da faculdade, que tinham acabado de concluir, tendo voltado tarde para a casa, acreditando que foi neste momento que o acusado cometeu o crime contra ele.
Afirma que seu irmão, ora vítima, não conhecia o denunciado, e ele conhecia poucas pessoas.
Acrescenta que morava com seu irmão e os dois estudaram juntos para passar na faculdade, sendo que estudavam na mesma turma, estando prestes a se formar no momento em que aconteceu a tragédia.
Respondeu a defesa que o aparelho celular foi localizado na tarde seguinte ao crime e, acredita que, a partir de então começaram a fazer as investigações.
Respondeu ao juízo que seu irmão estava voltando andando para casa no momento do ocorrido e o baque foi todo na cabeça, pelo que pôde ver no momento em que fez o reconhecimento do corpo, não havendo lesões e sinais de espancamento pelo corpo.
A testemunha Victor Matias Cancela Alvarez, compromissada, narrou, em síntese, que encontrou o rapaz já ferido e, quando viu, chamou a ambulância e a polícia.
Afirma que estava andando de bicicleta pela madrugada quando se deparou com a vítima, que ainda estava respirando no momento.
Esclarece que, quando se deparou com o ofendido, ele respirava com dificuldade e aparentava uma lesão na região frontal da testa, havendo pedaços de algo semelhante a “carne” no chão, acreditando se tratar de pedaços de massa cefálica.
Alega que não conhecia a vítima e não costumava pedalar pelo local, sendo um dia atípico.
Disse que não chegou a ver o pedaço de madeira ou qualquer outro objeto nas proximidades do corpo.
Acrescenta que ficou no local esperando até a chegada da ambulância e, depois do socorro, foi liberado e foi para casa.
Acrescenta que não acompanhou o desenrolar do caso e das investigações e, quando chegou ao local, o ofendido estava caído ferido, vestido, não tendo percebido se tinham subtraído algum objeto dele.
Respondeu que não conhece nenhuma das pessoas arroladas como testemunha e não conhece o réu.
Seguiu respondendo para a defesa que, no local do fato, chegou um senhor de bicicleta perguntando o que tinha acontecido e se já tinha chamado a ambulância.
A testemunha Silvio Carlos Pereira da Costa, compromissada, narrou, em síntese, que comprou o aparelho celular do denunciado Alexandre da Cunha Barbosa, o qual conhecia por ter sido seu vizinho na Marquês de Herval, conhecendo-o desde a infância.
Disse que estava trabalhando descarregando caminhão, quando o Alexandre chegou no local oferecendo o celular Motorola Moto G 8 da cor preta, que usou por cerca de uma semana até repassar para Sr.
Marcelo.
Confirma que comprou o aparelho por R$ 350,00 e o revendeu por R$ 400,00 para Marcelo, que o daria para a sua esposa.
Alegou que conhece Marcelo porque ele trabalha em um prédio ao lado de sua casa na Marquês.
Disse que, quando comprou o celular, não se atentou para pedir nota fiscal, nem Marcelo o pediu.
Afirma que, quando adquiriu o celular, não sabia da morte da vítima, vindo a saber somente quando o delegado lhe intimou para comparecer à delegacia, onde prestou todas as informações e informou que comprou o aparelho de Alexandre, reconhecendo-o por fotografia na oportunidade.
Disse que o réu não estava na delegacia quando compareceu e que ele foi preso dias depois, sendo que não tinha conhecimento da vida de Alexandre, pois não teve mais contato com ele depois da mudança de endereço.
Não recordou o dia que comprou o telefone, tendo adquirido por R$ 350,00, revendendo-o por R$ 400,00.
A testemunha PM Kepler da Costa Lobo Neto, compromissada, narrou, em síntese, que foi acionado via CIOP, por volta das 04h00 da manhã para prestar apoio a uma unidade do SAMU que se encontrava no São Brás, onde estava uma pessoa gravemente ferida.
Quando chegou ao local, havia duas unidades do SAMU prestando assistência ao cidadão Billy Marley, tendo acompanhado ao resgate e a transferência para o Hospital Metropolitano em estado bem grave, pois havia pegado várias pancadas na cabeça.
Disse que, no dia do fato, ficaram andando ao redor do local onde havia acontecido, encontrado um pedaço de madeira sujo de sangue, tendo tirado uma fotografia que enviou para o delegado.
Afirma que não recolheu o objeto porque, naquele momento, a vítima ainda estava com vida, tendo apenas prestado o apoio no local e depois se desligou dos fatos, tendo feito algumas rondas pelo local, mas como não tinha ideia da autoria, ficaram limitados aí.
Esclarece que o pedaço de madeira estava bem próximo à árvore e onde a vítima foi encontrada.
Disse que não chegou a ter contato com o ofendido, que já estava dentro da ambulância quando a polícia chegou.
A testemunha Marcelo Silva dos Santos, compromissada, narrou, em síntese, que no início de abril, adquiriu um aparelho celular de Silvio Carlos e deu de presente para sua esposa, que aniversariava no dia cinco de abril.
Acrescentou que Silvio lhe informou que o aparelho celular era dele mesmo e que tinha feito até o backup, tratando-se de um Moto G 8 e, quando o delegado chegou até ele, informou que comprou de Silvio, o qual informou que tinha comprado do denunciado Alexandre, conhecido como “Cara de Pato”.
Respondeu que comprou o aparelho quatro ou cinco de abril pelo valor de R$ 400,00.
A testemunha Ingred Ferreira Martins, compromissada, narrou, em síntese, que seu marido comprou o aparelho celular de um amigo seu de nome Silvio e lhe presenteou no dia do seu aniversário, sem saber que era produto de um furto.
Disse que não conhecia o denunciado Alexandre.
Acredita que seu marido deu uma bicicleta e mais trezentos reais pelo celular e que ele lhe entregou no dia do seu aniversário, que é dia 05 de março.
O denunciado Alexandre da Cunha Barbosa, por sua vez, negou a prática do crime, alegando que vinha da Praça da República pela Nazaré, depois de passar em frente à Seccional de São Brás, viu que havia um rapaz no chão e outro rapaz dando assistência a ele, momento em que parou a sua bicicleta para perguntar o que estava acontecendo.
Disse que o rapaz que prestava assistência à vítima lhe informou que estava há quarenta minutos esperando a ambulância, foi que ficou no local por cerca de 5 minutos e decidiu ir embora, momento em que, cerca de 50 metros à frente, viu um aparelho celular no chão e o pegou, indo embora com ele no seu bolso.
Afirma que, pela manhã vendeu o aparelho celular para o Silvio.
Negou veementemente a prática do crime, dizendo que não pegou o celular da vítima, achando-o no chão.
Disse que estava passando pelo local do crime porque era a sua rotina para ir para a sua casa.
Esclarece que era um rapaz novo, meio magro, claro, que estava prestando socorro à vítima.
Disse que foi embora do local onde a vítima estava porque estava tarde e se tratava de uma área vermelha.
Afirma não ter roubado a vítima e que o vendeu logo em seguida porque não sabia que era da vítima, tendo o encontrado no chão.
Alega que era um celular Motorola Moto G e vendeu para Silvio, que conhecia de infância, por R$ 300,00.
Acrescenta que, no momento da venda, falou para Silvio que tinha achado o aparelho celular.
Respondeu que vendeu logo no outro dia de manhã o celular para Silvio.
Disse que não sabe como a vítima foi morta, tendo chegado apenas quando outro rapaz já estava prestando assistência à vítima no local.
Afirma que costuma andar de madrugada pela rua porque anda juntando latinhas.
Esclarece que o rapaz que estava prestando assistência à vítima lhe viu e que a vítima estava caída próximo a um colégio.
Pelos trechos dos depoimentos judiciais acima transcritos, não há dúvida acerca do crime de latrocínio, que vitimou o Sr.
Valmir Billy Marley Júnior Chaves de Lima, fato ocorrido na noite do dia 27/02/2021, na lateral da Escola Municipal Benvinda França Messias, em frente ao Mercado de São Brás, na Avenida Almirante Barroso, próximo à Av.
José Bonifácio com Magalhães Barata – Bairro São Brás, nesta cidade, com objetivo único de subtrair o aparelho celular da vítima, quando retornava à sua residência, naquela trágica madrugada.
Estando plenamente comprovada a autoria delitiva do réu Alexandre Barbosa, vulgo “cara de pato”, apesar de sua negativa em juízo, pois senão vejamos: Conforme restou evidenciado no curso da instrução criminal, a polícia militar foi acionada por um transeunte, testemunha Victor, que passava pelo local do crime quando avistou a vítima deitada ensanguentada.
Em um primeiro momento a testemunha pensou que se tratava de uma pessoa bêbada que estava ali dormindo, no entanto, percebeu que o ofendido respirava com dificuldade, razão pela qual decidiu ajudá-lo, acionando o SAMU e Polícia Militar.
A equipe de atendimento médico, ao chegar ao local, encontrou a vítima gravemente ferida na cabeça, prestando os primeiros socorros e transferindo-a para o Hospital Metropolitano onde evoluiu à óbito.
Consta na certidão de óbito e laudo de necropsia que a causa da morte foi hipertensão intracraniana, hemorragia intracraniana e traumatismo crânio encefálico e que as lesões denotam que a vítima foi brutalmente agredida na região da cabeça, resultando em total dilaceramento da estrutura craniana.
A equipe de investigação, através de pesquisa à localização do aparelho celular subtraído da vítima, chegou inicialmente à testemunha Ingred Santos, a qual informou que havia ganhado o aparelho de presente de aniversário de seu marido Marcelo Silva dos Santos.
Este, por sua vez, informou que havia comprado o aparelho celular Moto G8 de Silvio Carlos Pereira da Costa, pelo valor de R$ 400,00.
Enquanto este, por último, informou tanto para a autoridade policial, quanto em juízo, que adquiriu o aparelho do denunciado Alexandre Cunha Barbosa, vulgo “cara de pato” pelo valor de R$ 350,00, ambos alegando desconhecimento quanto à origem ilícita do objeto, mas não se deram ao trabalho de solicitar a nota fiscal do produto ou, pelo menos, saber a sua real procedência.
Exsurge das provas carreadas aos autos que o réu vendeu o aparelho celular da vítima, desfazendo-se, portanto, do referido bem.
Após a produção probatória, dúvidas não há quanto a autoria do crime de latrocínio em apuração, ficando claro que foi o réu Alexandra Cunha Barbosa a pessoa que, à pauladas, fria e brutalmente ceifou a vida da vítima Valmir Billy para fins de subtrair seu aparelho celular Motorola MotoG8.
Muito embora o acusado tenha alegado, em juízo, que chegou ao local do crime somente para saber informações do que estava acontecendo e que teria supostamente encontrado o supracitado aparelho, jogado ao chão, a alguns metros do local onde a vítima estava, tendo juntado e ficado para si, realizando a venda posterior, o réu não conseguiu comprovar as suas alegações, ônus que lhe competia pela regra estabelecida no art. 156 do Código de Processo Penal.
Verifico que o réu se manteve calado durante o interrogatório em sede policial e em juízo informou que, no dia do fato, parou no local onde a vítima estava jogada para perguntar o que estava ocorrendo e se a testemunha já tinha chamado a ambulância para o socorro.
De certo, se o réu realmente não tinha envolvimento com o crime, falaria já na fase investigativa, na ocasião da prisão, a sua versão acerca dos fatos, para fins de buscar provas de sua inocência.
Ademais, a testemunha Victor, que ficou ao lado da vítima a todo momento, até ser levado ao hospital pela equipe do SAMU, disse que um senhor parou no local para pedir informações, no entanto, não disse que essa pessoa era o réu, a quem alegou desconhecer, e, tampouco prestou qualquer tipo de informações acerca do celular.
Ora, se a pessoa que primeiro chegou ao local do crime e que ali permaneceu até que a vítima fosse levada ao hospital não prestou qualquer informação sobre a presença de um aparelho de telefone celular caído no chão, conforme alegou o réu, é extremamente difícil de acreditar que o objeto ainda estivesse lá quando ela encontrou a vítima.
A dinâmica dos fatos exposta pelo acusado nos levaria a crer que a subtração do aparelho de telefone celular teria ocorrido após a suposta abordagem do acusado à testemunha Victor, de modo que é plausível que, se assim tivesse ocorrido, ela tivesse ao menos visto o celular ou ao menos percebido que a pessoa com quem tinha conversado a poucos instantes tinha apanhado algo do chão, o que em nenhum momento foi por ela mencionado.
Se o acusado tivesse sido, de fato, a pessoa que abordou a testemunha, a mesma de certo teria relatado isso ao ser perguntada em juízo, o que não ocorreu, já que ela não relatou ter sido o réu a citada pessoa que chegou em uma bicicleta perguntando o que tinha ocorrido e que logo em seguida foi embora.
De igual maneira, se o réu fosse tal pessoa, porque não relatou tal fato à sua defesa técnica para que ela pudesse também confrontar a testemunha Victor, já que tal fato o beneficiaria por completo? A defesa sequer solicitou uma acareação para questionar novamente a testemunha a partir do que foi informado pelo réu e nem ao menos pugnou pela realização do reconhecimento do réu, por parte da aludida testemunha em audiência, no sentido de confirmar se ele foi a pessoa que a abordou pedindo informações no dia do fato.
O que na verdade ocorreu foi que o acusado se valeu do depoimento da testemunha para moldar judicialmente a sua versão para o fato, porém não trouxe nenhum outro elemento de prova que sustentasse tal versão.
Por outro lado, a defesa, em sede de alegações finais, levantou como tese de absolvição do réu, o fato de que a testemunha José Cirilo Pereira de Lima, quando ouvida em sede policial, teria informado que os comentários na região é de que o crime teria sido praticado por um casal que estaria sumido da área de São Brás desde o dia do crime e que tal casal teria passado em frente ao Mercado de São Brás, momento em que a coautora do crime teria dito “era só para ti roubar e não fazer isso” (sic), ouvindo ainda que o autor do crime tinha saído da cadeia há pouco tempo, o que causaria dúvidas quanto a real autoria do delito por parte do réu.
Pois bem.
Verifico que o Sr.
JOSÉ CIRILO sequer foi arrolado como testemunha de defesa no bojo da Resposta à Acusação id nº 29642605, logo não foi ouvida em juízo para confirmar suas informações e ajudar na elucidação dos fatos, inclusive, sobre a possibilidade ou não de inocentar o réu, de modo que seu depoimento não serve para desconstituir todas as provas incriminatórias produzidas no curso da instrução criminal.
Porém, ainda assim, a título de argumentação, é importante mencionar que o sr.
José Cirilo, quando foi ouvido em sede investigativa no id nº id 25087657 - Pág. 26 falou de situações e fatos que apenas ouviu falar pelas redondezas do Mercado de São Brás, nos dias após o crime, não sendo testemunha ocular dos fatos e não prestando esclarecimentos precisos sobre o que realmente aconteceu no momento do crime.
Logo, deu a versão que lhes foi apresentada por terceiros desconhecidos, o que não condiz com a verdade, não servindo para inocentar o réu ou, sequer, para levantar a dúvida neste juízo, sobretudo porque foi bastante enfático ao dizer que não sabe quem é o assassino do estudante de medicina Valmir Billy Marley Júnior Chaves de Lima.
Há de ser ressaltado ainda que existe lacuna na versão defensiva sobre quando de fato foi vendido o aparelho celular, já que o réu afirma ter vendido para o primeiro comprador logo na manhã seguinte, porém esse comprador afirmou em juízo que não se recordava de quando comprou o bem, o qual revendeu para uma terceira pessoa, que, por sua vez, deu de presente para sua esposa, destinatária final essa que relatou em juízo ter recebido o aparelho 05 de março.
Infelizmente, nem todos os crimes trazem à tona as verdades reais dos acontecimentos, principalmente porque, como nesses casos de latrocínio, com resultado que descamba para o óbito da vítima, que não tem mais como falar e dizer a verdade, nua e crua dos fatos, contar como tudo aconteceu, fica o silêncio.
Por outro lado, seus algozes se prevalecem disto, tem coragem de ceifar a vida de um cidadão, jovem de 23 anos, formando de medicina, cheio de planos e sonhos, mas não tem a honradez de assumir sua responsabilidade, aproveitando-se de uma tese que não encontra amparo nas provas produzidas no encarte processual.
Sobre o álibi, caberia a defesa comprovar que realmente Alexandre não executou o crime, e que ele seria a pessoa que manteve contato coma testemunha Vitor Matias Cancela Alvarez, tendo encontrado o aparelho celular da vítima nas proximidades do local, já que a prova da alegação incumbe a quem a fizer (CPP, art. 156), devendo o réu, durante a instrução processual, trazer aos autos provas suficientes para corroborar o que está alegando, o que também, não se verifica nos autos.
Lógico que, pelas regras contidas no Código de Processo Penal, o réu não é obrigado a produzir provas contra a sua pessoa, mas já que resolveu falar o que se esperar é sua comprovação, assim, melhor seria permanecer calado, não basta apenas negar e alegar algo, sem nada comprovar.
Neste sentido versa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça representada pelo excerto a seguir: “HABEAS CORPUS Nº 567087 - RJ (2020/0069048-0) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : ROBSON DE ASSIS SOUSA (PRESO) CORRÉU : RAFAEL NUNES DE ASSIS INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON DE ASSIS SOUSA, contra v. acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Depreende-se dos autos que o paciente fora condenado como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, às penas de 19 (dezenove) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime fechado, além de pagamento de 14 (quatorze) dias-multa.
Irresignada, a d.
Defesa interpôs recurso de apelação perante o eg.
Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo, nestes termos ementado (fls. 119-141): "Apelação criminal defensiva.
Condenação por crime de latrocínio tentado.
Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a desclassificação típica e a revisão da dosimetria.
Mérito que se resolve pontualmente em favor da Defesa.
Lei n. 13964/19 (com vigência superveniente a partir de 23.01.2020) que, na sua parte processual, há de ter aplicação imediata, embora sem qualquer tom de retroatividade, respeitando-se, sob o dogma tempus regit actum, a"validade dos atos realizados sob a égide da lei anterior"(CPP, art. 2º).
Avaliação das provas que há de considerar que"a lei nova não atinge os atos processuais já praticados, nem seus efeitos e consequências jurídicas, aplicando-se somente aos atos processuais a serem realizados".
Exame que, nesses termos, acena para a positivação da materialidade e autoria.
Higidez do conjunto probatório, apto a suportar a conclusão restritiva.
Apelante (duplamente reincidente e portador de maus antecedentes) que, em comunhão de ações e unidade de desígnios com outros dois comparsas, mediante emprego de violência, externada por disparo de arma de fogo contra uma das Vítimas, iniciou procedimento de abordagem, com o propósito de subtrair pertences no interior da residência destas.
Subtração e resultado mais grave (morte) que só não sobrevieram por circunstâncias alheias à vontade do Apelante, considerando a legítima reação de uma das Vítimas (que ostentava a condição de policial militar) e o fato de a pessoa atingida ter recebido atendimento médico eficaz.
Apelante que, na divisão de tarefas do trio, atuou no sentido de render um dos Lesados e trocar tiros com outro.
Palavra das Vítimas que exibe proeminência, em sede de crime contra o patrimônio, havendo, na espécie, pormenorizada descrição da dinâmica do evento e firme reconhecimento positivo sobre a pessoa do Apelante, em sede policial e em juízo (pessoal).
Reconhecimento fotográfico que, de qualquer sorte, tem sua validade reconhecida pela jurisprudência como mais um elemento de convicção, a qual também enaltece que os requisitos do art. 226 do CPP são ali postados a título de mera recomendação (STJ).
Características do episódio factual, enaltecendo-se a deflagração do disparo diretamente contra a pessoa da Vítima, atingindo-a pelas costas, que evidenciam, inequivocamente, a comprovação do animus necandi.
Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes, uma vez positivada a tentativa de subtração de bens alheios, seguida da investida dolosa contra a vida de uma das Vítimas.
Resultado mais grave (morte) que não sobreveio por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Caracterização do crime de latrocínio tentado.
Dosimetria que comporta revisão parcial quanto aos fundamentos utilizados na sentença para a depuração da pena-base, mas sem repercussão no quantitativo final.
Apelante que possui uma condenação criminal caracterizadora de maus antecedentes, apta a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), tendo em vista o decurso do prazo a que se refere o art. 64, I, do CP.
Segundo fundamento (crime praticado por três elementos, todos armados) que, particularmente e m tema de latrocínio tentado, se revela idôneo e pertinente, tendendo a alargar a potencialidade lesiva da ação perpetrada e contribuindo para o aumento do juízo diferenciado de censura.
Exclusão dos demais tópicos utilizados na sentença.
Avarias causadas pelas marcas de tiros no imóvel dos Lesados que encerra circunstância já imersa nos limites razoáveis do próprio crime contra o patrimônio.
Ausência de comprovação acerca das consequências suportadas pela Vítima em decorrência do crime, capazes de extrapolar os naturais resultados danosos detectados a partir da prática de delito que envolva violência.
Circunstâncias que, na linha de precedentes, justificaria um aumento na fração de 2/6 (1/6 para cada circunstância judicial válida), mas que, segundo a sentença, ficou aquém deste patamar (1/5), não havendo recurso por parte do MP.
Apelante que ostenta, em sua FAC, duas condenações irrecorríveis, configuradoras de reincidência.
Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, arts. 63 e 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de" apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito "(STF).
Dupla reincidência que ensejaria um incremento de 2/6 na fase intermediária, devendo, no entanto, ser mantido o aumento de 1/5 aplicado pela sentença, mais uma vez por força do princípio do non reformatio in pejus.
Manutenção do quantum redutor da tentativa (1/3 ? não impugnado), proporcional ao iter criminis percorrido ? precedentes do STJ e do TJRJ.
Apenação (privativa de liberdade) mantida.
Redução que se faz somente sobre a pena pecuniária, a fim de guardar proporcionalidade em relação à sanção corporal.
Manutenção do regime prisional fechado, proporcional ao volume de pena e à negativação do art. 59 do CP.
Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, para revisar os fundamentos da dosimetria e redimensionar a sanção pecuniária para 09 (nove) dias-multa, à razão unitária mínima." Daí o presente habeas corpus, no qual a d.
Defesa, em resumo, afirma haver constrangimento ilegal pela condenação do paciente, sob alegação de que teve seu direito à presunção de inocência violado.
Sustenta que "a carga do acusador é de provar o alegado, logo, demonstrar que alguém praticou um crime.
Isso significa que incumbe ao acusador provar a presença de todos os elementos que integram a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade e, logicamente, a inexistência das causas de justificação." (fl. 14) Aduz que "[...]desde a resposta preliminar, é o acusado, ora paciente, quem vem tentando demonstrar que não foi ele o autor do delito, já que estava de serviço no quartel do Corpo de Bombeiros na hora dos fatos, não se reconhecendo na fotografia de fls. 11, o que poderia ser comprovado se viesse aos autos o monitoramento da tornozeleira eletrônica que usava, com sua movimentação na data dos fatos" (fl. 15).
Alega que "o Estado não pode perder a oportunidade de produzir provas contra o acusado, tirando-lhe a chance de um resultado pautado na certeza.
Todas as provas possíveis se constituem como preceitos do devido processo substancial, já que a vida e a liberdade do sujeito estão em jogo" (fl. 17).
Assevera que "o ora paciente tinha uma expectativa de ganho (absolvição) frustrada pela fragilidade na produção de provas incumbida ao Estado.
Não tendo o sujeito o ônus probatório (mas ainda assim tentou de todas as formas), não há que se falar em provas em contrário, visto que quem tem o dever de comprovar o fato narrado na denúncia, a partir de provas sólidas, é o órgão acusador" (fl. 18).
Requer, ao final, a concessão da ordem, "para ABSOLVER ROBSON DE ASSIS SOUSA.
Subsidiariamente, pugna-se seja declarada a nulidade do processo a partir da audiência, para que se proceda à diligência necessária [...]" (fls. 18-19).
As informações foram prestadas, às fls. 148-166 e 167-188.
O d.
Ministério Público Federal, às fls. 197-212, oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, consoante parecer com a seguinte ementa: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LATROCÍNIO TENTADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE NOVA REQUISIÇÃO DOS REGISTROS DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, APÓS A ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA COMUNICAR A IMPOSSIBILIDADE DE FORNECER OS DADOS EM QUESTÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE/UTILIDADE DA DILIGÊNCIA, PORQUANTO AS TRÊS VÍTIMAS RECONHECERAM, EM JUÍZO, O PACIENTE COMO SENDO O AUTOR DOS FATO, PORQUE A DEFESA NÃO BUSCOU COMPROVAR O ÁLIBI POR OUTROS MEIOS, ASSIM COMO DIANTE DAS EVIDÊNCIAS DE QUE O ACUSADO JÁ VIOLOU A TORNOZELEIRA ELETRÔNICA EM OUTRAS OPORTUNIDADES.
INVERSÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO VINCULADA AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
PRECEDENTES.
INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA MEDIDA EM QUE A ACUSAÇÃO LOGROU DEMONSTRAR SUFICIENTEMENTE..
A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS.
PRECEDENTES.
NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA.
Parecer pelo não conhecimento da impetração, ou, acaso conhecida, pela denegação da ordem." É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
Tal posicionamento tem por objetivo preservar a utilidade e eficácia do habeas corpus como instrumento constitucional de relevante valor para proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, de forma a garantir a necessária celeridade no seu julgamento.
No caso, incabível o presente mandamus, porquanto substitutivo de recurso especial.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Para melhor delimitar a quaestio, transcrevo os seguintes trechos do v. acórdão combatido (fls. 119-141): "[...]Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
No mérito, ao inverso do sustentado pelo Apelante, o acervo probatório reunido é claro e robusto o suficiente para determinar a conclusão externada pelo Juízo a quo.
Prefacialmente, há de se assentar que a Lei n. 13964/19 (com vigência superveniente desde 23.01.2020), embora possua aplicação imediata, não tende a exibir qualquer tom de retroatividade, respeitando- se, segundo o dogma tempus regit actum, a 'validade dos atos realizados sob a égide da lei anterior' (CPP, art. 2º).
Essa inclusive tem sido a orientação do STJ, para quem 'as leis processuais penais aplicam-se de imediato, desde sua vigência, respeitando, porém, a validade dos atos praticados sob o império da legislação anterior (art. 2º do Código de Processo Penal)', daí se dizer 'que a lei nova não atinge os atos processuais já praticados, nem seus efeitos e consequências jurídicas, aplicando-se somente aos atos processuais a serem realizados' (STJ, Rel.
Min.
Marco Bellizze, 5ª T., HC 251879/PR, julg. em 05.02.2013).
Nesses termos, a materialidade restou positivada pelas peças de fls. 09/10, 11, 126 (BAM) e laudos de fls. 22/23 (componentes de munição), 85 (exame em local) e 226 (exame de corpo de delito ? lesão corporal), contra as quais nada de sério resultou oposto por qualquer das partes.
A autoria, por sua vez, enquanto envolvimento concreto do agente no episódio factual, se me afigura igualmente incontroversa (imputatio facti).
O Acusado, que não chegou a ser ouvido em sede policial, externou negativa em juízo, aduzindo, em síntese, que estava trabalhando no dia dos fatos.
Todavia, é sabido que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume caráter probatório preponderante (TJERJ, Rel.
Des.
Suimei Cavalieri, 3ª CCrim, ApCrim 349003-19/09, julg. em 24.04.12 especialmente quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato (TJERJ, Rel.
Des.
Marcus Basílio, 1ª CCrim, ApCrim 219811- 42/2009, julg. em 30.07.2012).
Neste sentido, a testemunhal acusatória, tanto em sede policial quanto em juízo, foi firme e uníssona no sentido de prestigiar a versão restritiva, pormenorizando a dinâmica do evento e ratificando a certeza da autoria.[...] Vale dizer, ao contrário do imaginado pela Defesa, que o reconhecimento fotográfico ostenta validade como mais um elemento de convicção (STJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis, 6ª T., HC 0276031- 6/GO, julg. em 20.03.2014), certo também que 'as disposições insculpidas no art. 226, do CPP, configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, não se tratando, pois, de nulidade' (STJ, Rel.
Min.
OG Fernandes, 6ª T., HC 134776/RJ, julg. em 26.02.2013).
Além dos reconhecimentos fotográficos na DP, realizados pelas vítimas Andréa e Fábio (fls. 15 e 16), as três Vítimas (Andréa, Fábio e Emerson) efetuaram o reconhecimento formal do Acusado, pessoalmente, em juízo (fls. 376, 378 e 380), sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
A narrativa das Vítimas também encontra forte respaldo na prova técnica produzida.
O laudo de exame de componentes de munição (fls. 22/23) descreve a arrecadação, no local dos fatos, de cinco estojos metálicos calibre .40, cinco estojos metálicos calibre .380, sete fragmentos de chumbo e três fragmentos de metal, comprovando que houve intensa troca de tiros entre a vítima Fábio e o Acusado (e seus comparsas).
Outrossim, o laudo de exame em local (fls. 85) apurou a ocorrência de danos na residência das Vítimas, decorrentes dos disparos de arma de fogo efetuados," caracterizando troca de tiros entre agentes ".
Também atestou a presença de" manchas de cor pardo-avermelhadas no piso da sala do imóvel e com características de terem sido produzidos por gotejamento ", provavelmente relativas ao sangue da vítima alvejada (Andréa).
Tanto é assim que o laudo de exame de corpo de delito de Andréa (fls. 226) constatou" perfuração por arma de fogo (PAF) em hemotórax (...), com saída de 100ml de sangue ".
De outro turno, não houve a produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do Apelante, ciente de que" meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza "(STJ, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª T., ROMS 10873/MS).[...] No particular, como bem avaliado pela instância de base, 'a testemunha de defesa ROGÉRIO, embora tenha se recordado de que o acusado se encontrava em solenidade no dia do delito, ao ser indagado pelo Ministério Púbico da data exata da última cerimônia, não soube dar maiores detalhes, demonstrando que o seu depoimento deve ser visto com ressalvas' (fls. 502).
Nessa linha, resultou claro que referido testemunho defensivo, rigorosamente isolado no contexto, exibiu o claro intuito de isentar o Réu, da responsabilidade factual disposta nos autos, circunstância que não se posta a merecer o isento crédito judicial (CPP, art. 157).
Também o testemunho da policial civil Daniela, como se vê, não foi capaz de desenhar um quadro fático verdadeiramente favorável ao Réu, recaindo, apenas, sobre dados acessórios do fato, periféricos e não excludentes.
Também alega a Defesa que, no momento dos fatos, o Réu não se encontrava no local do crime, o que poderia ser facilmente comprovado, já que estava sendo monitorado através de tornozeleira eletrônica.
Aduz que, apesar das tentativas, tal prova não pôde ser produzida, pois, em resposta a ofício expedido pelo Juízo, foi informado pelo Secretário de Administração Penitenciária que não possuía acesso às informações requestadas (fls. 359).
Em pesem as alegações defensivas, se o Réu, de fato, possuía um álibi capaz de excluir sua responsabilidade frente aos fatos narrados na denúncia, cabia à Defesa comprová-lo por outros meios, ônus do qual não se desincumbiu, sobretudo quando se tem um quadro probatório em que todas as três Vítimas efetuaram o reconhecimento positivo do Acusado em audiência judicial, sendo também sabido que os meliantes já encontraram meios de burlar referida fiscalização eletrônica. À propósito, não se trata de sujeito ordinário, em circunstâncias despidas de qualquer nota de suspeita, mas de indivíduo que ostenta quatorze anotações em sua FAC (fls. 471/480), algumas delas, inclusive, análogas ao de seu filho e corréu Rafael, já condenado definitivamente. por estes mesmos fatos (processo principal de n. 0502883- 64.2014.8.19.0001).
Positivados, nesses termos, os tópicos materialidade e autoria, resta o exame da imputação jurídica.
A imputação recai sobre a prática do injusto tipificado pelo art. 157, § 3º, na forma do art. 14, II, do Código Penal, o qual exibe contornos de um autêntico crime qualificado pelo resultado, em cujo preceito incriminador a lei agrega elemento que constitui um plus de gravidade, em termos de expressão naturalística, frente ao que já se acha emoldurado pelo tipo fundamental (Mirabete, Manual de Direito Penal, Atlas, vol.
II, 14ª Ed., p. 47). É curial, também, que o resultado mais grave que qualifica o roubo tanto pode se dar a título de dolo ou de culpa (STJ, Rel.
Min.
Gilson Dipp, 5ª T., HC 37583/SP, julg. em 21.06.2005; TJERJ, Rel.
Des.
Marcos Basílio, ApCrim 4148/03, 3ª.
CCrim, julg. em 09.12.03), distinção que, em linhas gerais, tende a guardar foros de maior importância por ocasião da dosimetria da pena (Fragoso, Lições de Direito Penal, For., 10 ed., Pte.
Esp - vol.
I,p. 352).
Nos casos em que o resultado mais grave (morte) é desenganadamente perseguido a título de dolo, se o mesmo não sobrevém por circunstâncias alheias à vontade do agente, a consequência é a tipificação da figura do latrocínio tentado.[...] Dentro desse panorama, tem-se que o Apelante, com consciência e vontade, em comunhão de ações e unidade de desígnios com outros dois elementos (um deles ainda não identificado), mediante emprego de violência, externada por disparos de arma de fogo, iniciou procedimento de abordagem, com o claro propósito de subtrair pertences no interior da residência das Vítimas, sendo certo que esta subtração e o resultado mais grave (morte) só não sobrevieram por circunstâncias alheias à vontade do Apelante, considerando a legítima reação de uma das vítimas (que trocou tiros com o Réu) e o fato de Andréa ter recebido atendimento médico eficaz.
Enfatize-se que a comprovação do animus necandi restou evidente, já que o disparo de arma de fogo efetuado pelo corréu Rafael foi inequivocamente endereçado à pessoa da vítima Andréa, atingindo-a pelas costas.
Em casos como tais, vale destacar que,"para caracterizar o crime de tentativa de latrocínio, não é necessário aferir a gravidade das lesões experimentadas pela vítima, bastando a comprovação de que, no decorrer do roubo, o agente atentou contra a sua vida com o claro desígnio de matá-la, assim como ocorreu na hipótese, não atingindo o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade"(STJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª T.,REsp 1026237/SP, julg. em 28.06.2012). À propósito, não custa sublinhar que"é jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal que, ?o coautor que participa de roubo armado, responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa? (HC 74861/SP)"(STF, Rel.
Min.
Rosa Weber, 1ª T., HC 109151/RJ, julg. em 12.06.2012).
Diante do exposto acima, não merece guarida o pleito defensivo que busca a desclassificação do episódio para hipótese de roubo e homicídio tentados, reunidos que foram todos os elementos constitutivos do tipo imputado.
Superados, nesses termos, os juízos de condenação e tipicidade, passo ao exame do processo de individualização das penas[...] Para fins de depuração da pena-base, dispõe o artigo 59 do Código Penal que o Juiz estabelecerá as penas e as quantidades aplicáveis atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, às circunstâncias, às consequências do crime e ao comportamento da vítima.
A hipótese se refere ao que se convencionou chamar de circunstâncias judiciais, que são aquelas"que envolvem o crime, nos aspectos objetivo e subjetivo, extraídas da livre apreciação do juiz, desde que respeitados os parâmetros fixados pelo legislador no art. 59 do Código Penal"(Nucci, Código Penal Comentado, 13ª ed., Ed.
RT, 2013, p. 421).
Há que se observar, no entanto," que elementos próprios do tipo penal não podem ser utilizados como circunstâncias judiciais desfavoráveis para o fim de majorar a pena-base, sob pena de bis in idem "(cf.
STJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., HC 124009/SP, julg. em 15.03.2011).
Na espécie, tenho que, de fato, o Apelante possui uma condenação criminal caracterizadora de maus antecedentes (fls. 473-verso ? art. 180 do CP ? cond. a 01 ano e 06 meses de reclusão ? trânsito em julgado: 27/08/2001), apta a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), tendo em vista o decurso do prazo a que se refere o art. 64, I, do CP.
Também o segundo fundamento utilizado (crime praticado por três elementos, todos armados) revela-se idôneo para efeito de recrudescimento da pena-base, já que tal circunstância, concreta e pertinente, tende a alargar a potencialidade lesiva da ação perpetrada, contribuindo para o aumento do juízo de censura.
Já no que tange às consequências do delito, vejo que não restou comprovada nos autos a extensão do dano produzido pela conduta criminosa, ou seja, que a vítima Andréa estaria suportando intenso sofrimento em decorrência do crime, até porque que, de forma geral, os crimes praticados com violência já trazem resultados danosos após a sua consumação, motivo pelo qual este tópico há de ser rechaçado (cf.
STJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis, 6ª T., HC 181014/DF, julg. em 07.05.2013).
Por fim, muito embora o crime tenha provocado avarias (marcas de tiros) no imóvel dos Lesados (conforme laudo de fls. 85), ensejando prejuízo, tenho que tal situação não se mostra tecnicamente capaz de viabilizar uma apenação diferenciada, já que se encontra imersa nos limites razoáveis do próprio crime contra o patrimônio.
Por outro lado, mesmo sendo afastadas duas das quatro circunstâncias elencadas para a negativação do art. 59 do CP, a pena-base haveria de ser majorada, face às duas circunstâncias remanescentes, segundo a fração de 2/6, recomendada pela jurisprudência em casos como tais (TJERJ, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Roboredo, 3ª CCrim, ApCrim 176649-26-2011, julg. em 18.06.2013; TJERJ, Rel.
Des.
Marcus Basilio, 1ª CCrim, ApCrim 185487-55/2011, julg. em 17.09.2012; TJERJ, Rel.
Des.
Muinos Pineiro, 2ª CCrim, ApCrim 385005-94/2009, julg. em 22.11.2011).
No entanto, como a sentença, mesmo assim, se postou em patamar inferior e não houve recurso, não há qualquer alteração a ser feita no particular.
Já no âmbito da fase intermediária, o Apelante possui duas condenações definitivas caracterizadoras de reincidência, pela prática anterior de crimes de homicídio, conforme se verifica pelas anotações nº 05 e 06 de sua FAC (fls. 474 e 474-verso).
Ao inverso do sustentado pela Defesa, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), é dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, arts. 63 e 64, I)," não havendo que se falar em inconstitucionalidade do dispositivo ou bis in idem "(STJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, 6ª T., HC 173706/RJ, julg. em 25.06.2012).
Trata-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de"apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito"(STF, Rel.
Min.
Marco Aurelio (do voto da Min.
Rosa Weber), Pleno, RE 453000-RS, julg. em 05.04.2013).
Aqui, igualmente, haveria de se ter ao cabo da fase intermediária um incremento de 2/6 em sua apenação, considerando a existência de duas anotações forjadoras de reincidência.
No entanto, há que ser mantido o aumento de 1/5 aplicado pela sentença, mais uma vez por força do princípio do non reformatio in pejus.
Na etapa derradeira, há de ser mantida a redução de 1/3 em razão da tentativa (tal como operado pela instância de base e não impugnado pelo recurso), eis que os Réus efetuaram a abordagem às Vítimas, ingressaram em sua residência e, em face da legítima resistência oferecida, efetuaram disparos de arma de fogo, chegando a alvejar uma das Vítimas, atuando, pois, no liminar do momento consumativo do injusto.
E assim, diante de tais premissas, chega-se à conclusão de que nenhuma alteração há de recair sobre a pena privativa de liberdade, a qual poderia até ter alcançado resultado mais gravoso.
Apenas a sanção pecuniária deverá sofrer redimensionamento, a fim de guardar proporcionalidade em relação à pena corporal imposta, ficando estabilizada em 09 (nove) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal.
Estabilizado, assim, o volume de pena em patamar superior a oito anos, há de se manter o regime prisional fechado, nos termos do art. 33 do Código Penal, sob o influxo do princípio da proporcionalidade e subsidiado pela exata medida retributiva necessária à prevenção e repressão do injusto (STJ, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 5ª T., HC 243239/MS, julg. em 20.11.2012).[...] Por tais fundamentos, dirijo meu voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para revisar os fundamentos da dosimetria e redimensionar a sanção pecuniária para 09 (nove) dias-multa, à razão unitária mínima, mantendo-se, no mais, a r. sentença recorrida." (grifei) Pois bem.
Inicialmente, constata-se, do v. acórdão, que o paciente foi condenado pelo delito de latrocínio tentado, conforme robusto, claro e suficiente acervo probatório reunido.
Verifica-se que há prova da materialidade, a qual restou demonstrada com laudos, exames e componentes de munição, ao passo que a autoria restou comprovada sobretudo, por provas testemunhais e periciais.
No mais, é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, de diligências e provas requeridas pelas partes que se julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, sem influência ao deslinde do feito.
No caso, o exercício desta prerrogativa pelo d.
Magistrado a quo não gerou violação à presunção de inocência, porquanto restaram comprovadas a autoria e a materialidade do delito em questão por outros meios probatórios, apesar do pedido quanto aos registros da tornozeleira eletrônica.
Nesse sentido, vejamos, o r. parecer do Dr.
MOACIR MENDES SOUSA, Subprocurador-Geral da República (fls. 188-212): "[...]Conquanto, no processo penal, o Acusado tenha o direito à produção de provas, cabe ao Magistrado a discricionariedade para indeferir, motivadamente, aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes.
Com efeito, assiste à parte o ônus de justificar a imprescindibilidade da prova pretendida.
Confira-se, a propósito, a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira, segundo a qual" embora se cuide de direito, isso não impede que o juiz da causa examine a pertinência da prova requerida (ver, por exemplo, art. 400, § 1º, CPP), tendo em vista que cabe a ele a condução do processo, devendo, por isso mesmo, rejeitar as diligências manifestamente protelatórias. "(Curso de processo penal. 10ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 294).
Aliás, a jurisprudência consolidada dessa Corte Superior é no sentido de que é lícito ao Juiz o indeferimento da produção de provas que entenda protelatórias ou desnecessárias, desde que o faça de forma motivada.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AgRg no RHC 107.879/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019; RHC 66.752/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 9/6/2017;e HC 385.915/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 17/4/2017.
No caso em apreço, conquanto infrutífera a tentativa de obter os registros da tornozeleira eletrônica junto à Secretaria de Administração Penitenciária, o acórdão objurgado traz fortes razões pelas quais se entendeu desnecessário insistir na diligência requerida pela Defesa, ao destacar que, 'se o Réu, de fato, possuía um álibi capaz de excluir sua responsabilidade frente aos fatos narrados na denúncia, cabia à Defesa comprová-lo por outros meios, ônus do qual não se desincumbiu, sobretudo quando se tem um quadro probatório em que todas as três Vítimas efetuaram o reconhecimento positivo do Acusado em audiência judicial, sendo também sabido que os meliantes já encontraram meios de burlar referida fiscalização eletrônica' (e-STJ Fl. 134 ? grifamos) Diante desse quadro, para uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da prova requerida durante a instrução, seria necessária incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via mandamental.
Além disso, vale ressaltar o entendimento dessa Augusta Corte, segundo o qual, 'Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório.' (AgRg nos EDcl no REsp 1292124/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 20/09/2017).
Seguindo tal entendimento, no caso em apreço não há que se falar em inversão do ônus probatório, tendo sido consignado pela decisão recorrida que"o acervo probatório reunido é claro e robusto o suficiente para determinar a conclusão externada pelo Juízo a quo", destacando que"a materialidade restou positivada pelas peças de fls. 09/10, 11, 126 (BAM) e laudos de fls. 22/23 (componentes de munição), 85 (exame em local) e 226 (exame de corpo de delito ? lesão corporal), contra as quais nada de sério resultou oposto por qualquer das partes", além do que"a testemunhal acusatória, tanto em sede policial quanto em juízo, foi firme e uníssona no sentido de prestigiar a versão restritiva, pormenorizando a dinâmica do evento e ratificando a certeza da autoria"e" A narrativa das Vítimas também encontra forte respaldo na prova técnica produzida ". (e-STJ Fl. 124/131) Por último, vale lembrar, também, que" Não desrespeita a regra da distribuição do ônus da prova a sentença que afasta tese defensiva de negativa de autoria por não ter a defesa comprovado o álibi levantado. "(AgRg no REsp 1367491/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013). À vista do exposto, opina-se pelo não conhecimento da impetração, ou, acaso conhecida, pela denegação da ordem." (grifei) Outrossim, convém registrar que a verificação da autoria e materialidade do delito em questão, tendo já o v. acórdão a realizado a contento, demandaria ampla incursão no acervo probatório da ação penal - o que não se coaduna com a via mandamental eleita.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta eg.
Corte Superior: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS ROUBOS DE CARGA EM CONCURSO DE PESSOAS, USO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO PENAL COMPLEXA.
DIVERSOS RÉUS (13).
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
IMPULSO REGULAR PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 2.
O habeas corpus não é a via adequada para sindicar sobre a ausência de provas de autoria, dada a necessidade de ampla dilação probatória, providência incompatível com o rito célere do mandamus, que exige prova pré-constituída do direito alegado.
Precedentes. [...] 6.
Recurso ordinário desprovido" (RHC n. 75.832/BA, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/02/2017, grifei). "PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE.
INCITAÇÃO À SUBVERSÃO DA ORDEM E DA DISCIPLINA CARCERÁRIAS.
INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE.
ARTS. 39, INCISO II, E 50, INCISOS I E VI, DA LEP.
CONFIGURAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PERDA DOS DIAS REMIDOS.
FRAÇÃO DE 1/3.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] III - Rever o entendimento do eg.
Tribunal a quo, para afastar a falta grave imputada ao paciente ou para desclassificá-la para infração de natureza diversa, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. [...] Habeas Corpus não conhecido." (HC 464.470/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 23/10/2018, grifei) "EXECUÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE.
VIOLAÇÃO DO ART. 50, III, DA LEP.
POTENCIALIDADE LESIVA DE ESTOQUES TIPO"ESPETO", CONFECCIONADOS EM VERGALHÃO DE AÇO.
PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA FALTA GRAVE.
REEXAME DE FATOS.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA. [...] 3.
Não cabe, na via estreita do habeas corpus, a análise se o fato cometido pelo paciente configura-se ou não infração disciplinar de natureza grave, uma vez que indispensável o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos.
Precedentes. 4.
Habeas corpus não conhecido" (HC 301.626/DF, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 29/08/2016, grifei). "HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE.
CARACTERIZAÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
VIA IMPRÓPRIA.
POSSE DE APARELHO CELULAR.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
REGRESSÃO DE REGIME.
CABIMENTO.
PERDA DOS DIAS REMIDOS.
NOVA REDAÇÃO DO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
PERDA DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO).
APLICAÇÃO, PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, DO PATAMAR MÁXIMO ESTABELECIDO, SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA A ORDEM. 1.
O exame da tese de não configuração da falta grave, com vistas à absolvição do Paciente, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade de incursão na seara fático-probatória. [...] 4.
Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida a ordem a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo das Execuções Penais, para que complemente o julgamento, na parte referente à perda dos dias remidos, motivando a escolha do patamar da penalidade, à luz da disciplina do art. 127 da Lei de Execução Penal."(HC 466.108/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 3/12/2018, grifei)"HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CONDENAÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
COGNIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
EXASPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
CONSEQUÊNCIAS DELITIVAS DESFAVORÁVEIS.
EVENTO COPA DO MUNDO NO BRASIL.
LOCAL FREQUENTADO POR JOVENS E TURISTAS DURANTE O EVENTO.
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
ORDEM DENEGADA. 1.
O habeas corpus, como é cediço, não é meio próprio para pretensão absolutória, porque trata-se de intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes do writ.
Hipótese em que as instâncias de origem concluíram, com arrimo nas provas e fatos constantes dos autos, que os delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico restaram plenamente caracterizados.
Para se chegar a conclusão diversa, atendendo-se à pretensão de absolvição, seria necessário proceder à análise do conjunto fático-probatório amealhado ao feito, o que não se admite em sede de habeas corpus, via angusta por excelência. [...] 6.
Ordem denegada." (HC 418.706/SP, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 14/03/2018, grifei).
Desta forma, considerando que o v. acórdão combatido está em consonância com o entendimento desta eg.
Corte Superior, não há que se reconhecer o alegado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do writ.
P.
I.
Brasília, 08 de abril de 2020.
Felix Fischer Relator. (STJ - HC: 567087 RJ 2020/0069048-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Publicação: DJ 17/04/2020) Assim, tendo sido sobejamente comprovado nos autos a autoria e a materialidade delitiva, a condenação do réu ALEXANDRE CUNHA BARBOSA, é medida que se impõ -
01/10/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 13:31
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2021 14:33
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2021 18:04
Conclusos para julgamento
-
28/09/2021 17:37
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2021 11:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA CUNHA BARBOSA em 13/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 17:41
Publicado Despacho em 03/09/2021.
-
21/09/2021 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 11:51
Conclusos para julgamento
-
21/09/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 09:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/09/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 11:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/09/2021 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO: 1) Defiro o pedido das partes, concedo o prazo de cinco (05) dias, primeiramente a acusação e, em seguida, a defesa, para oferecimento dos memoriais escritos.
Antes, porém junte-se Certidão de Antecedentes Criminais e o relatório Analítico.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Cientes os presentes.
Cumpra-se. -
01/09/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 12:27
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/09/2021 08:35
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 13:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/08/2021 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
27/08/2021 13:31
Juntada de Informações
-
23/08/2021 22:25
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2021 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 09:31
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2021 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2021 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2021 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2021 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2021 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2021 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2021 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2021 16:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/07/2021 08:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº: 08904755-96..2021.8.14.0401 Pedido de Revogação de Prisão REQUERENTE: ALEXANDRE DA CUNHA BARBOSA Capitulação: Art. 157 §3º DO CP.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RH Vistos etc...
Trata-se de reiteração de Pedido de Liberdade Provisória/Revogação da Prisão Preventiva, protocolado pela Defensoria Pública, em favor Alexandre da Cunha Barbosa id nº 29642605, alegando, em apertada síntese, que não se fazem presentes os requisitos para a decretação de custódia cautelar, uma vez que cabível substituição por medidas cautelares diversas da prisão art 282 §6º do CPP.
Sustenta que a decisão que decretou a prisão do réu analisou o caso de forma genérica e não o caso concreto, carecendo de fundamentos para justificar a medida constritiva, que deve ser a “ultima ratio”.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio de seu Representante no id nº 29845230, foi contrário ao pedido, alegando que, no presente caso, há prova da materialidade e indícios de autoria, sendo a apuração de um crime bárbaro, cujo autor, para ganhar dinheiro fácil, não hesitou em agredir a vítima, universitário de 23 anos, provavelmente às pauladas, que o levou à óbito, para alcançar seu intento. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos verifico que o réu ALEXANDRE DA CUNHA BARBOSA está sendo acusado da prática do crime tipificado no art. 157 §3 (2ª parte) do Código Penal.
Narra a peça acusatória que Na madrugada do dia 27 de fevereiro de 2021, por volta das 02h50min, o corpo do acadêmico de medicina Valmir Billy Marley Junior Chaves de Lima, 23 anos de idade, foi encontrado na calçada do prédio da Escola Municipal Benvinda de França Messias, situada na avenida Almirante Barroso, confronte o Mercado de São Brás, bairro de São Brás, nesta capital, por um cidadão que costumava se exercitar andando de bicicleta naquela área, agonizando em razão de um grave ferimento na região da cabeça, inclusive com exposição de massa encefálica, o que levou ao acionamento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência SAMU, pelo popular referido.
Conforme se infere das investigações policiais, a vítima residia nas proximidades do local onde foi atacada e estava retornando para casa quando foi tomado de assalto e teve subtraído seu aparelho celular Motorola Moto G 8 plus, preto, mediante extrema violência que se revelou fatal, e foi produzida, possivelmente, com um pedaço de madeira, localizado pela polícia em diligências pelas proximidades do local.
Além do mais, exsurge das investigações que, após a consecução do crime, o denunciado vendeu o aparelho celular que subtraíra da vítima para Silvio Carlos Pereira da Costa, pela importância de R$ 350,00, que o revendeu a Marcelo Silva Santos, por R$ 400,00, o qual, por seu turno, deu-o de presente para sua namorada, Ingred Ferreira Martins, em cuja posse foi apreendido e restituído à irmã da vítima.
No caso sob enfoque vê-se que, agindo com o firme propósito de subtrair bens móveis alheios, mediante violência com um pedaço de madeira, logrando êxito nesse propósito, além de ceifar a vida da vítima, incidiu o denunciado na conduta típica que define o crime de latrocínio na forma consumada, merecendo a devida reprimenda legal.
Em análise dos autos, conclui-se que o crime imputado ao réu é de natureza grave e, havendo provas da materialidade e indícios fortes e suficientes de autoria, sua prisão se faz necessária para a salvaguarda da ordem pública, nos termos do art. 312 e 313, II do CPP, uma vez que se trata de pessoa reincidente na prática criminosa, possuindo condenação irrecorrível por crimes de mesma natureza nos autos de nº 00175782520008140401 e responde a outros processos criminais, conforme consta na certidão id nº 30015478, vindo a cometer novo crime, ora em apuração, o que demonstra claramente a sua periculosidade e personalidade voltada à prática delituosa, justificando sua segregação cautelar.
Ademais, conforme se vê da narração da peça acusatória, se trata da apuração de um crime bárbaro, que ceifou a vida de um jovem de 23 anos, estudante de medicina e com uma vida promissora pela frente.
No entanto, o autor do crime, para obter êxito na subtração patrimonial, agrediu a vítima com pauladas, demonstrando extrema frieza e total desapreço à vida.
Além do que há fortes indícios de sua autoria neste crime violento recaindo na pessoa do réu, assim sendo, no presente momento, a sua manutenção no cárcere é de suma importância para evitar a sua prática criminosa reiterada, garantia da instrução criminal e futura aplicação da lei penal.
Inobstante a recomendação da corte Suprema para análise cautelosa sobre as prisões preventivas em razão da pandemia do corona vírus, entendo que, no presente caso concreto, a prisão do réu se justifica pela necessidade de resguarde da ordem social, em razão dos antecedentes criminais e da gravidade do crime pelo qual está sendo acusado.
As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para a repressão do delito, não merecendo guarida o pleito defensivo.
Por todo o exposto, rejeito o pedido de liberdade provisória e MANTENHO a prisão preventiva do acusado ALEXANDRE DA CUNHA BARBOSA, para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 e 313, II do CPP.
Dê-se ciência às partes.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém-Pa, 23 de julho de 2021.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
26/07/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2021 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2021 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2021 12:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/07/2021 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2021 12:33
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
22/07/2021 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2021 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 10:52
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 10:52
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 10:52
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 10:52
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 10:52
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 10:44
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 10:40
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 10:35
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 10:29
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 10:25
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 10:05
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2021 10:04
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2021 09:50
Juntada de Ofício
-
21/07/2021 09:47
Juntada de Ofício
-
20/07/2021 22:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/07/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 12:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/08/2021 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
20/07/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/07/2021 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/07/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 18:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA CUNHA BARBOSA em 28/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 00:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA CUNHA BARBOSA em 22/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 16:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/06/2021 16:02
Juntada de Informações
-
08/06/2021 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/06/2021 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 22:37
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 12:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/06/2021 12:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/05/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 07:41
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 22:01
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 21:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/05/2021 21:00
Apensado ao processo 0806535-71.2021.8.14.0401
-
25/05/2021 21:00
Apensado ao processo 0803840-47.2021.8.14.0401
-
25/05/2021 16:20
Declarada incompetência
-
25/05/2021 16:20
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
25/05/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 10:48
Juntada de Petição de parecer
-
18/05/2021 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 17:57
Juntada de Informações
-
13/05/2021 16:56
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
24/04/2021 01:52
Decorrido prazo de DELEGACIA DE HOMICIDIOS - BELÉM em 23/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Mandado • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Mandado • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804438-56.2020.8.14.0006
Adalto Jeilson Leite
Municipio de Ananindeua Pa
Advogado: William Miranda Vasconcelos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2024 10:43
Processo nº 0804831-06.2021.8.14.0051
Marcio Tadeu Pantoja Bentes
Jarbas Vasconcelos do Carmo
Advogado: Eceila Tome de Menezes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2021 09:59
Processo nº 0804740-92.2019.8.14.0015
Leidiane Jacira de Oliveira Santos
Prefeitura Municipal de Castanhal
Advogado: Gabriela Carolina Santos Carballo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2019 18:04
Processo nº 0804661-67.2021.8.14.0040
Gilmar de Almeida Sobrinho
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Thainah Toscano Goes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2021 16:09
Processo nº 0804379-56.2020.8.14.0301
Lana Cristina Sozinho Paraguassu
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2021 09:42