TJPA - 0802272-54.2025.8.14.0401
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:45
Decorrido prazo de EWANDRO FERNANDES CAMPOS em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:44
Decorrido prazo de EWANDRO FERNANDES CAMPOS em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 11:55
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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24/05/2025 02:08
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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24/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 15:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802272-54.2025.8.14.0401 AUTOR DO FATO: EWANDRO FERNANDES CAMPOS VÍTIMA: VÍTIMA: O ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, § 3º da Lei 9.099/95.
Trata-se de pedido de arquivamento do presente termo circunstanciado de ocorrência formulado pelo Ministério Público do Estado do Pará em face dos fundamentos especificados em manifestação juntada no ID 141568652.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, observo que o fato imputado não configura infração penal, sendo, portanto, atípico, o que enseja o arquivamento do presente procedimento por falta de justa causa visto que, se tratando de crime de porte de quantidade ínfima de entorpecentes para consumo pessoal, no montante total de 29g (vinte e nove gramas) de substancia popularmente conhecida como COCAÍNA, não há qualquer lesão a bem jurídico alheio, tratando-se de conduta praticada na esfera da intimidade do agente, sendo certo que o ordenamento jurídico não pune a autolesão.
Em recente entendimento proferido em decisão do Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 635.659, acerca da descriminalização do porte de maconha para uso pessoal, discutida a tese do quantitativo do que pode ser considerada pequena quantidade de maconha para uso pessoal, aquele Supremo Tribunal em recente decisão proferida em 17/02/2025 confirmada em sede de embargos de declaração, formou tese de repercussão geral que definiu o afastamento do crime de porte maconha nos casos de usuário que adquire, guarda, deposita ou transporta o montante de 40 gramas ou 06 pés fêmeas, o que mantém a proibição do consumo, porém, não é considerado crime, observadas as demais condições em que a constatação foi realizada e que afastada qualquer suspeita de que o porte não seja para uso próprio. É importante destacar que a decisão mencionada tratou especificamente acerca da maconha, ainda que em seus votos os ministros tenham discutido acerca de outras substancias entorpecentes e suas consequências e efeitos sociais, o que nos permite concluir que foi mantida a jurisprudência atual em relação a cocaína, especialmente quando se analisa pelo viés da lesividade da conduta investigada.
Sob tal ótica, a norma incriminadora do artigo 28 da Lei 11.343/06 afronta os princípios da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, albergados pelo artigo 5º da Constituição Federal como dogmas de garantia individual.
Basta ler o tipo penal em menção, que descreve, para a incidência da conduta que pretende criminalizar, exclusivamente aquela de quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou porta, ‘para consumo pessoal’, drogas proibidas.
O elemento subjetivo do tipo, evidenciado pela expressão ‘para consumo próprio’, delimita com exatidão o âmbito da lesividade e impede qualquer interpretação expansionista vá além da autolesão.
Com efeito, não se pode admitir qualquer intervenção estatal, principalmente de índole repressiva e de caráter penal, no âmbito das opções pessoais, máxime quando se pretende impor pauta de comportamento na esfera da moralidade. É por isso que somente é admissível a criminalização das condutas individuais que causem dano ou perigo concreto a bens jurídicos de terceiros, o que não acontece com a conduta descrita no tipo do artigo 28 da Lei n. 11343/2006.
Como leciona Maria Lúcia Karan: ...a simples posse de drogas para uso pessoal, ou seu consumo em circunstâncias que não envolvam perigo concreto para terceiros, são condutas que, situando-se na esfera individual, se inserem no campo da intimidade e da vida privada, em cujo âmbito é vedado ao Estado - e, portanto, ao Direito - penetrar.
Assim, como não se pode criminalizar e punir, como, de fato, não se pune, a tentativa de suicídio e a autolesão; não se podem criminalizar e punir condutas, que podem encerrar, no máximo, um simples perigo de autolesão...[1].
Em arremate, como a criminalização primária do porte de entorpecente para uso próprio é inconstitucional por contrariar os princípios da inviolabilidade da intimidade e da vida privada previstos expressamente na Carta política vigente, já que não há qualquer lesão a bem jurídico alheio pelo consumo do entorpecente pelo próprio investigado, a conduta do autor do fato, que portava entorpecentes para uso próprio, é materialmente atípica.
Diante do exposto, acolho as razões sustentadas pelo Órgão Ministerial em manifestação juntada no ID 141568652 e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos por falta de justa causa para o exercício da ação penal.
Deixo de determinar a incineração da droga aprendida nos presentes autos, em razão da utilização integral da substancia para efeito de perícia e contraprova pericial.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.C.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci [1] Karan, Revisitando a sociologia das drogas.
Verso e reverso do controle penal., 136. -
19/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/05/2025 20:47
Decorrido prazo de EWANDRO FERNANDES CAMPOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 03:20
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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18/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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15/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:01
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 13:00
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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15/04/2025 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n° 0802272-54.2025.8.14.0401 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de procedimento investigatório instaurado para apurar o crime tipificado no 28 da Lei nº 11.343/06.
Em manifestação registrada sob o ID 136331359, a representante ministerial requereu o reconhecimento da incompetência territorial da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal.
Compulsando os autos verifico da descrição fática que os fatos ocorreram em Icoaraci/PA.
Assim, consoante dicção do art. 63 da Lei nº. 9.099/95 "[a] competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração", sendo que, no caso em apreço, os fatos alegados ocorreram em Icoaraci, razão pela qual falece competência a este Juízo para processar e julgar o feito, devendo o procedimento ser encaminhado a Vara do Juizado Criminal Distrital de Icoaraci.
ISTO POSTO, acolho a manifestação ministerial e considerando os termos do art. 63 da Lei nº. 9.099/1995, declaro a incompetência deste Juizado Especial Criminal para processar e julgar o feito.
Em consequência, determino a remessa dos autos a Vara do Juizado Distrital Criminal de Icoaraci.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
14/04/2025 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 14:43
Declarada incompetência
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25/02/2025 22:56
Decorrido prazo de EWANDRO FERNANDES CAMPOS em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 22:56
Decorrido prazo de O ESTADO em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:55
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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12/02/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 08:55
Conclusos para decisão
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06/02/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.º 0802272-54.2025.8.14.0401 DESPACHO Remetam-se os autos ao Ministério Público, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
04/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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