TJPA - 0806577-90.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:04
Conclusos para despacho
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22/09/2025 09:04
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0806577-90.2025.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PATRICIA CABRAL DE SOUZA COELHO Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra 04, Bloco C, Lote 32, Edifício Sede III, 32, Setor Bancário Sul, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70074-900 DECISÃO Apense-se os presentes Embargos à Execução (art. 914, par. 1º, CPC, certificando-se nos autos principais; Após, certifique a Secretaria da UPJ sobre a tempestividade da oposição dos presentes Embargos.
Cumpre salientar que são três os requisitos para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução: o requerimento do embargante; o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes.
Assim, esses requisitos devem estar presentes cumulativamente para a atribuição do pretendido efeito suspensivo aos embargos opostos.
Dessa forma, considerando que a Execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficiente (art. 919, par. 1º do CPC), INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Manifeste-se o embargado/exequente, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 920, I do CPC.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
21/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 10:59
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0806577-90.2025.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PATRICIA CABRAL DE SOUZA COELHO Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra 04, Bloco C, Lote 32, Edifício Sede III, 32, Setor Bancário Sul, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70074-900 DECISÃO A parte autora postulou a concessão da gratuidade processual, não justificando as circunstâncias fáticas da sua hipossuficiência financeira, tampouco juntando aos autos qualquer documento que pudesse respaldar tal pedido.
Desse modo, este Juízo determinou que juntasse documentação que demonstre a impossibilidade de efetuar o pagamento das mesmas (comprovante de rendimentos, declaração de renda, contracheque, comprovante de gastos, etc).
Diante do documento juntado, não resta demonstrado o convencimento necessário ao deferimento da gratuidade pretendida pela parte requerente.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ficando a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado (art. 272, do CPC), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHA o valor das custas de ingresso/iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC; e, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Fica a parte autora, desde já, autorizada a efetuar o pagamento das custas iniciais de forma parcelada, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, em valores não inferiores a R$ 100,00 (cem reais) para cada parcela.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
17/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:42
Gratuidade da justiça não concedida a PATRICIA CABRAL DE SOUZA COELHO - CPF: *58.***.*50-00 (EMBARGANTE).
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16/06/2025 09:27
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/03/2025 21:59
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:07
Decorrido prazo de PATRICIA CABRAL DE SOUZA COELHO em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:42
Apensado ao processo 0800843-32.2023.8.14.0301
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11/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0806577-90.2025.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PATRICIA CABRAL DE SOUZA COELHO Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra 04, Bloco C, Lote 32, Edifício Sede III, 32, Setor Bancário Sul, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70074-900 DECISÃO A vinculação correta destes embargos à execução é aos autos de nº 0800843-32.2023.814.0301.
Proceda a UPJ a vinculação e as anotações necessárias, certificando sobre sua tempestividade.
A Lei n. 13.105/2015, atual Código de Processo Civil, no caput de seu artigo 98, disciplina ipsis litteris: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifos nossos).
O parágrafo 2º, art. 99, do CPC também preconiza: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (grifos nossos).
Nessa esteira, segue igualmente a nossa Constituição da República estipulando que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (vide art. 5º, inciso LXXIV).
No caso dos autos, o(a) demandante postulou a concessão da gratuidade processual de forma genérica, não justificando as circunstâncias fáticas da sua hipossuficiência financeira, tampouco juntando aos autos qualquer documento que pudesse respaldar tal pedido.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ficando a parte autora, na pessoa de seu advogado (art. 272, do CPC), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHA o valor das custas de ingresso/iniciais ou ESCLAREÇA e JUNTE documentação que demonstre a impossibilidade de efetuar o pagamento das mesmas (comprovante de rendimentos, declaração de renda, contracheque, comprovante de gastos, etc), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC; e, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Decorrido o período assinalado acima, com ou sem resposta, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), 6 de fevereiro de 2025.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
06/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 00:00
Intimação
Encaminhem os autos à 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém por dependência aos autos da Execução nº 0800843-32.2023.814.0301.
Intime-se. -
31/01/2025 18:46
Conclusos para decisão
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31/01/2025 17:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:18
Declarada incompetência
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30/01/2025 09:00
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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