TJPA - 0812201-23.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 04:43
Decorrido prazo de LUZINETE FIGUEIREDO DE LIMA em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:35
Decorrido prazo de JACQUELINE FIGUEIREDO DE LIMA PAUXIS em 11/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:35
Decorrido prazo de JACQUELINE FIGUEIREDO DE LIMA PAUXIS em 11/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:49
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 01:48
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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25/03/2025 01:47
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0812201-23.2025.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JACQUELINE FIGUEIREDO DE LIMA PAUXIS Nome: JACQUELINE FIGUEIREDO DE LIMA PAUXIS Endereço: Rodovia do Mário Covas, 1455, Residencial Biaritz, bloco 07, apto. 303, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 REQUERIDO: LUZINETE FIGUEIREDO DE LIMA Nome: LUZINETE FIGUEIREDO DE LIMA Endereço: Travessa Sn-07, 61, (Cidade Nova III), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-230 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, através de petição de ID 136893816, a parte autora requereu a DESISTÊNCIA da ação.
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
No caso em tela a parte autora requereu desistência da ação ID 136893816, demonstrando a falta de interesse no prosseguimento do feito.
A desistência consiste em faculdade processual conferida a parte autora e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado1: “A desistência do processo é ato incondicionado do autor enquanto não for apresentada defesa; torna-se condicionado ao assentimento do réu a partir do instante em que esse ofereça resposta (tanto no procedimento ordinário como no sumário).
A desistência e seus motivos e o eventual assentimento do réu não são objetos de fiscalização judicial (exceto se tratar de lide que verse sobre direitos indisponíveis), mas para produzir seus efeitos dependem de homologação do magistrado”.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhados, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem CUSTAS nem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, dado que sequer formalizada a triangulação processual.
Atente-se a UPJ quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém-Pará, DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO JUIZ (A) DE DIREITO J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
13/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:40
Extinto o processo por desistência
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13/02/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 00:10
Conclusos para decisão
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13/02/2025 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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