TJPA - 0801211-16.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de COMARCA DE BAIÃO - VARA ÚNICA em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/02/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0801211-16.2024.8.14.0007 Requerente Nome: CARTORIO DO UNICO OFICIO DE BAIAO Endereço: DR GETULIO VATGAS, 525, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: COMARCA DE BAIÃO - VARA ÚNICA Endereço: AV DR GETULIO VARGAS, SN, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Sem custas, tendo em vista se tratar de procedimento administrativo.
Trata-se de requerimento para nomeação de juiz de paz ad hoc, processo distribuído pela Sra.
KATIA BORGES LIRA, oficiala titular do Cartório do Único Ofício da Comarca de Baião.
DECIDO.
Dispondo sobre o tema, a Constituição Federal de 1988 em seu art. 98, II, estabelece que: Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
A Lei Complementar Nº 35/1979, por sua vez, em seu art. 112, caput, aduz que: “A Justiça de Paz temporária, criada por lei, mediante proposta do Tribunal de Justiça, tem competência somente para o processo de habilitação e a celebração do casamento.” Noutro ponto, o § 3º do artigo supra, complementa: “Nos casos de falta, ausência ou impedimento do juiz de paz e de seus suplentes, caberá ao juiz de direito da comarca a nomeação de juiz de paz ad hoc” Por seu turno, no dia 29 de abril de 2020, foi expedida o Provimento Conjunto nº 005/2020-CJRMB/CJCI, que em seu art. 7º, determina: Art. 7º.
A designação de Juiz de Paz ad hoc será feita por meio de Portaria expedida pelo Juiz de Registro Público e valerá para a realização dos casamentos, sem ônus para o Tribunal de Justiça e as partes interessadas, permanecendo válida a nomeação até determinação em contrário.
Assim, nos termos do art. 7º do Provimento Conjunto 05/2020 – CJRMB/CJCI, nomeio como Juiz de Paz ad hoc, a senhora Paula Regina da Silva Lima Cavalcante – RG 6154294 – SSP/PA, para atuar especificamente nas habilitações de casamento referente a serventia do Cartório Privativo de Casamentos de Belém/PA, sem qualquer ônus para o Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Publique-se a Portaria que segue.
PORTARIA 01/2024 JOÃO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO, Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única da Comarca de Baião/PA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 5.008/81 (Código de Organização Judiciária do Estado do Pará) e Provimento Conjunto 05/2020 – CJRMB/CJCI.
Considerando o pedido para nomeação de juiz de paz temporário, com base no Provimento Conjunto 05/2020 - CJRMB/CJCI realizado pela Sra.
KATIA BORGES LIRA, oficiala titular do Cartório do Único Ofício da Comarca de Baião; Considerando a indicação da senhora Sonia de Lima do Nascimento – RG 6856045 – SSP/PA, pela serventia extrajudicial para atuar como Juiz de Paz ad hoc nas habilitações de casamento daquele Cartório; Considerando o que dispõe a Constituição Federal de 1988 em seu art. 98, II, quanto a criação da Justiça de Paz, nos Estados; Considerando o disposto na Lei Complementar Nº 35/1979, em seu art. 112, § 3º do artigo supra que estabelece “nos casos de falta, ausência ou impedimento do juiz de paz e de seus suplentes, caberá ao juiz de direito da comarca a nomeação de juiz de paz ad hoc” Considerando o Provimento Conjunto nº 005/2020-CJRMB/CJCI, que em seu art. 7º, aduz que “ A designação de Juiz de Paz ad hoc será feita por meio de Portaria expedida pelo Juiz de Registro Público e valerá para a realização dos casamentos, sem ônus para o Tribunal de Justiça e as partes interessadas, permanecendo válida a nomeação até determinação em contrário.
RESOLVE Nos termos do art. 7º do provimento conjunto 05/2020 – CJRMB/CJCI, nomear como Juiz de Paz ad hoc, a senhora Sonia de Lima do Nascimento – RG 6856045 – SSP/PA, para atuar especificamente nas habilitações de casamento referente a serventia do Cartório do Único Ofício da Comarca de Baião/PA, sem qualquer ônus para o Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Após a publicação da portaria supracitada, proceda-se com o arquivamento definitivo do feito.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
12/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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