TJPA - 0806975-37.2025.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 12:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/07/2025 01:39
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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18/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/07/2025 13:20
Audiência de Una do dia 04/09/2025 08:30 cancelada.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0806975-37.2025.8.14.0301.
REQUERENTE: RONISON MENEZES DA SILVA.
REQUERIDO: KAIQUE SANTOS RODRIGUES.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional.
Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais, legitimidade da parte e interesse de agir (condições da ação) devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual.
Em outras palavras, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para a provocação jurisdicional.
Analisando os autos, verifico que a parte Exequente não prestou as informações necessárias para prosseguimento do feito, conforme determinado de ordem por este Juízo, embora devidamente intimada (certidão de ID 148327503).
Desse modo, verifico que não restou configurado o interesse de agir da parte AUTORA.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Cancelar a audiência agendada para o dia 04/09/2025, às 08h:30min.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnatórias e certificado o que for necessário, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível -
14/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/07/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
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13/07/2025 19:56
Decorrido prazo de RONISON MENEZES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:31
Decorrido prazo de RONISON MENEZES DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:43
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
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04/07/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Endereço: Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 PROCESSO: 0806975-37.2025.8.14.0301 REQUERENTE: RONISON MENEZES DA SILVA REQUERIDO: KAIQUE SANTOS RODRIGUES INTIMAÇÃO Pelo presente e de ordem deste juízo, Vossa Senhoria está INTIMADA a, no prazo de dez dias, prestar as informações necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, considerando o retorno sem leitura do aviso de recebimento, ID. 138629623.
Belém-PA, 17 de junho de 2025.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: REQUERENTE: RONISON MENEZES DA SILVA -
17/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:20
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2025 08:47
Juntada de identificação de ar
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04/03/2025 02:28
Decorrido prazo de RONISON MENEZES DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0806975-37.2025.8.14.0301 REQUERENTE: RONISON MENEZES DA SILVA REQUERIDO: KAIQUE SANTOS RODRIGUES DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
O Código de Defesa do Consumidor adotou, como princípio, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de facilitação de sua defesa, pelo que inverto o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifei) § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (Grifei) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (Grifei).
Pois bem, ao apreciar a tutela de urgência em cognição sumária, cabe ao Juízo valorar os fatos deduzidos tal como narrados na inicial, aferir as provas até então apresentadas (ou seus elementos indiciários) e, como consectário, apreciar a necessidade de provimento judicial apto a resguardar - ainda que provisoriamente - o direito material supostamente violado, mormente em se tratando de pleitos como registrado nestes autos.
Inicialmente, convém registrar que a parte Requerente pretende mais do que um provimento liminar, mas sim a resolução antecipada da lide, uma vez que esvaziaria o mérito da causa.
O deferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência, no presente caso, importaria na violação aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, posto que implicaria esgotamento da prestação jurisdicional.
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 300, ‘caput’ e §3º do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO NA INICIAL.
Cite-se e Intimem-se, expedindo o que for necessário, uma vez que já houve agendamento de audiência.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
06/02/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:44
Não Concedida a tutela provisória
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30/01/2025 20:36
Conclusos para decisão
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30/01/2025 20:36
Audiência de Una designada em/para 04/09/2025 08:30, 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/01/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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