TJPA - 0809933-93.2025.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:53
Conclusos para decisão
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31/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 01:43
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2025 03:08
Decorrido prazo de EQUILIBRYUM 2.0 REPRESENTACOES LTDA em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 08:57
Juntada de identificação de ar
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03/04/2025 08:57
Juntada de identificação de ar
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23/03/2025 17:13
Decorrido prazo de WAGNER JANSEN DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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04/03/2025 01:07
Decorrido prazo de WAGNER JANSEN DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:07
Decorrido prazo de EQUILIBRYUM 2.0 REPRESENTACOES LTDA em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 28/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:14
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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12/02/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0809933-93.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER JANSEN DOS SANTOS REU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, EQUILIBRYUM 2.0 REPRESENTACOES LTDA FINALIDADE: CITAR O RÉU: Nome: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Endereço: AV.
ANDRÔMEDA, 885, sala 1405 - BCC -COMPLEXO BRASCAN CENTURY PLAZA, Green Valley Alphaville, BARUERI - SP - CEP: 06473-000 Nome: EQUILIBRYUM 2.0 REPRESENTACOES LTDA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 5500, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-250 DECISÃO Vistos, etc.
WAGNER JANSEN DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de COOPERATIVA MISTA ROMA e EQUILIBRYUM 2.0 REPRESENTAÇÕES LTDA, igualmente qualificados, objetivando em sede de tutela de urgência a restituição do valor pago no importe de R$ 11.092,56 (onze mil, noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos).
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir sobre o pedido de tutela de urgência.
Pois bem, a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Analisando-se os autos, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos que forneçam segurança a este juízo acerca dos fatos narrados na peça vestibular, uma vez que não está comprovado se houve vício de consentimento na contratação do consórcio junto aos requeridos, sobretudo, porque no cabeçalho do documento assinado pelo autor consta a expressão “Proposta de Participação em Grupo de Consórcio” em negrito e com tamanho de fonte maior que o restante do documento, enfatizando que referida proposta estava se referindo a um consórcio.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, não restou comprovado a probabilidade do direito e o perigo de dano alegado pela parte autora, sendo imprescindível o regular andamento processual para que o mérito seja analisado.
Isso posto, considerando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Inverte-se o ônus da prova, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte Requerente hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII).
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Ademais, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, determino a citação dos Requeridos para que apresentem defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se os réus apresentarem defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública ATENÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular para o QR-Code abaixo.
PETIÇÃO INICIAL TODAS AS PETIÇÕES -
05/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:48
Não Concedida a tutela provisória
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04/02/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 17:31
Conclusos para decisão
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04/02/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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