TJPA - 0801797-66.2024.8.14.0035
1ª instância - Vara Unica de Obidos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por CLEMILTON SALOMAO DE OLIVEIRA em/para 19/05/2025 08:30, Vara Única de Óbidos.
-
28/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 11:55
Juntada de mandado
-
04/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NUNES DA CRUZ em 28/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 01:00
Decorrido prazo de FERNANDA MODA PINTO em 28/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 18:09
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
12/02/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 18:09
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
12/02/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
06/02/2025 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0801797-66.2024.8.14.0035 ASSUNTO: [Aquisição] CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nome: ANTONIO CARLOS NUNES DA CRUZ Endereço: COMUNIDADE SILENCIO, S/N, ZONA RURAL, ÁREA DE VARZEA, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: FERNANDA MODA PINTO Endereço: FELIE BENTES, S/N, FATIMA, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por Antônio Carlos Nunes da Cruz em face de Fernanda Moda Pinto, ambos qualificados nos autos.
O autor alega que teve um relacionamento com a ré e que, ao romperem o relacionamento, acordaram que a casa da zona urbana ficaria com a requerida e o imóvel da comunidade Silêncio ficaria com o requerente.
Ocorre que, em 26/09/2024, o requerente recebeu a informação de que a casa havia sido invadida pela requerida.
O autor realizou Boletim de Ocorrência e tentou reaver a posse do imóvel amigavelmente, mas não obteve sucesso.
A ré, em sua contestação, alega que manteve união estável com o autor por aproximadamente 16 anos e que o imóvel em questão também é seu, pois residiu no local por mais de 13 anos.
Afirma que a ação carece de interesse processual, pois o requisito basilar na ação reintegratória é a prova de que o requerente exercia a posse no imóvel que pretende reintegrar. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da posse e do esbulho O autor comprovou nos autos que estava na posse do imóvel e que foi esbulhado pela ré. 2.2.
Do direito de defesa da posse O autor tem o direito de defender sua posse, mesmo que o imóvel seja de ambas as partes, conforme ficou decidido nos autos do processo n. 0801023-70.2023.8.14.0035. 2.3.
Da ação de cumprimento de sentença Se a ré deseja obter os direitos a meação do imóvel, deverá propor ação de cumprimento de sentença, não sendo cabível a entrada forçada no bem. 2.4.
Da audiência de conciliação Fica designada audiência de conciliação para o dia XX/XX/XXXX, às XX:XX horas, na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Óbidos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a liminar de reintegração de posse em favor do autor.
Expeça-se mandado de reintegração de posse para cumprimento imediato, sob pena de multa de R$500,00 por dia de descumprimento, a contar do 5º dia da intimação, sem prejuízo do crime de desobediência.
Intimem-se as partes da presente decisão e da audiência de conciliação.
Cumpra-se com urgência.
Expedientes necessários.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO ou OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Óbidos/PA, data da assinatura digital.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ÓBIDOS -
05/02/2025 11:47
Audiência de Conciliação designada em/para 19/05/2025 08:30, Vara Única de Óbidos.
-
05/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 10:11
Juntada de Mandado
-
04/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 10:24
Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 21:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 21:20
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800141-34.2024.8.14.0501
Bernard Trotti Monteiro
Lumma Despachante S/S LTDA
Advogado: Alinio Silva do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2024 12:11
Processo nº 0800101-82.2025.8.14.0124
Maria Pereira da Silva do Carmo
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Acacio Fernandes Roboredo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0800101-82.2025.8.14.0124
Maria Pereira da Silva do Carmo
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Caio Santos Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2025 15:40
Processo nº 0800004-30.2025.8.14.0012
Benedita Caldas Moreira
Advogado: Lais Giselle de Barros Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/01/2025 16:39
Processo nº 0802570-85.2025.8.14.0000
Estado do para
Alfredo Mecenas Vasconcelos
Advogado: Hilton Cesar Reis da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2025 13:49