TJPA - 0802570-85.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
11/09/2025 00:28
Decorrido prazo de ALFREDO MECENAS VASCONCELOS em 10/09/2025 23:59.
 - 
                                            
30/08/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/08/2025 23:59.
 - 
                                            
21/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 20/08/2025.
 - 
                                            
21/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
 - 
                                            
18/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2025 15:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALFREDO MECENAS VASCONCELOS - CPF: *30.***.*98-68 (AUTORIDADE) e ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (REPRESENTANTE)
 - 
                                            
05/08/2025 13:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/08/2025 13:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
21/07/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
18/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/07/2025.
 - 
                                            
18/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
 - 
                                            
17/07/2025 08:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno nº 0802570-85.2025.8.14.0000 Agravante: Alfredo Mecenas Vasconcelos Agravado: Estado do Pará Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Considerando o equívoco no lançamento do código de movimentação da Decisão de Id n° 25564250, torno-a sem efeito, devendo a mesma ser excluída dos autos.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Alfredo Mecenas Vasconcelos contra decisão monocrática que, nos autos do agravo de instrumento, manejado pelo Estado do Pará concedeu efeito suspensivo à decisão liminar de primeiro grau, a qual determinava o fornecimento mensal de medicação ao agravante, idoso de 80 anos, portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) agravada por Fibrose Pulmonar Idiopática.
Em resumo, tem-se que o Estado do Pará interpôs Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo a quo que, deferiu a tutela de urgência determinando que o Estado do Pará e o Município de Ananindeua providenciasse em favor do interessado Alfredo Mecenas Vasconcelos, o fornecimento mensal da medicação: Nintedanibe 150 mg, para continuidade de seu tratamento médico, de forma gratuita e continua, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil) por dia de atraso, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em decisão monocrática, a relatora concedeu o efeito suspensivo ao recurso e orientou que o juízo de origem procedesse com a consulta prévia ao NATJUS para aferir no caso concreto a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado (Id n° 24829961).
Irresignado, o agravante interpôs Agravo Interno, em busca da reconsideração da decisão, destacando o risco iminente à sua saúde e à própria vida diante da suspensão do tratamento medicamentoso em curso, especialmente considerando sua idade avançada e a gravidade da patologia que o acomete (Id n° 25070128).
Os autos vieram a mim redistribuídos em razão do afastamento da Desembargadora Relatora por prazo superior a 3 (três) dias em razão de gozo de férias regulamentares (Id n° 25080081). É o relatório necessário.
Decido.
Recebo o presente Agravo Interno, por preencher os requisitos de admissibilidade.
Após detida análise dos autos, com a devida ponderação das peculiaridades do caso concreto e dos elementos probatórios já carreados aos autos, entendo ser o caso de RECONSIDERAÇÃO da decisão anteriormente proferida.
O agravante, Alfredo Mecenas Vasconcelos, idoso de 80 anos, portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) e de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84), demonstrou, de forma satisfatória e por meio de documentação idônea, a imprescindibilidade do medicamento Nintedanibe 150 mg para o tratamento da Fibrose Pulmonar Idiopática, sendo este o único fármaco apto a desacelerar a progressão da doença e proporcionar uma sobrevida digna.
No presente caso, a demonstração do perigo de dano irreversível ao agravante está evidenciado pela progressão da Fibrose Pulmonar Idiopática, doença que reduz drasticamente a capacidade respiratória e pode culminar em insuficiência respiratória terminal, quadro incompatível com a suspensão do tratamento já iniciado.
A interrupção abrupta do fornecimento da medicação Nintedanibe 150 mg, em virtude da decisão que concedeu o efeito suspensivo, expõe o agravante a sério risco de agravamento da enfermidade e óbito.
Considerando a continuidade terapêutica em curso desde 04/02/2025, com fornecimento já iniciado pelo Estado do Pará, e o fato de o medicamento já ter sido fornecido anteriormente pelo Município de Ananindeua, é imperioso garantir a preservação da saúde e da dignidade do agravante, especialmente por se tratar de pessoa idosa e hipossuficiente.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178/MG, Rel.
Min.
Luiz Fux), e do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106 dos recursos repetitivos (REsp 1.657.156/RJ), orienta pela responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, desde que preenchidos os requisitos legais.
Nos autos, verifica-se o cumprimento integral de tais requisitos, uma vez que: O laudo médico acostado pelo agravante atesta a gravidade da moléstia e a necessidade do Nintedanibe 150 mg, esclarecendo a inexistência de alternativas terapêuticas eficazes no âmbito do SUS; A condição financeira do agravante, aposentado, é incompatível com o alto custo do fármaco, que supera a cifra de R$ 18.000,00 mensais; O medicamento pleiteado possui regular registro junto à ANVISA.
Quanto ao Tema 6 da Repercussão Geral do STF, embora se exija, como regra geral, a análise da recomendação da CONITEC e do parecer do NATJUS, tais elementos não podem ser interpretados de modo absoluto e impeditivo ao deferimento da tutela quando o perigo na demora se mostra gravíssimo, como na hipótese vertente.
Cumpre ressaltar que, conforme orientação do próprio STF e do STJ, a consulta ao NATJUS, embora recomendada, não possui caráter vinculante e tampouco suspensivo automático da obrigação do ente público quando comprovados os requisitos legais e o perigo de dano irreversível.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO.
DIREITO À SAÚDE.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
EXISTÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTIPULADOS PELO STJ (TEMA 106).
NOTA TÉCNICA.
NATJUS.
NÃO VINCULANTE. 1.
A inviolabilidade do direito à vida é garantida, aos brasileiros e residentes no país, pelo artigo 5º da Constituição Federal, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais.
Outrossim, constitui dever do Estado, segundo normatização estabelecida no art. 196, da Carta Magna, garantir a saúde a todos os cidadãos brasileiros ou mesmo aos estrangeiros residentes no país. 2.
A falta da padronização do medicamento não é por si só motivo para a negativa do seu fornecimento, sobretudo quando há a indicação médica especializada. 3.
Na espécie, verifica-se o preenchimento dos requisitos para o fornecimento da medição pretendida, conforme o TEMA106/STJ ( REsp 1 .657.156/RJ), que fixou a tese de que para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige-se a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam, (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como, da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito, e (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 4.
Nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da Portaria GPR 1170, não está incluída na competência do NATJUS a elaboração de perícia médica, donde se conclui que as notas técnicas e pareceres elaborados pelo órgão, a par de poderem servir de suporte à tomada de decisões, não possuem força probante de uma prova pericial, podendo o magistrado decidir de modo diverso, se os elementos de convicção existentes no processo assim o recomendarem. 5.
No caso concreto, trata-se de paciente com câncer, tendo havido recomendação expressa do fármaco pelo médico assistente, que é da rede pública de saúde, acerca da imprescindibilidade do tratamento e do enquadramento do paciente em todos os requisitos de elegibilidade. 6.
Apelação conhecida e provida. (STJ - AREsp: 2264499 DF 2022/0387739-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 07/02/2023) Assim, a suspensão abrupta do tratamento em virtude de determinação de consulta ao NATJUS, ainda que respeitável e em atenção ao Tema 6 da Repercussão Geral, revela-se desarrazoada no caso concreto, haja vista o elevado risco à saúde e à vida do agravante, que não dispõe de tempo hábil para aguardar o trâmite administrativo.
Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão de Id nº 22422559 para o fim de restabelecer a decisão liminar de 1º grau, determinando ao Estado do Pará e ao Município de Ananindeua o imediato fornecimento mensal do medicamento Nintedanibe 150 mg em favor do agravante Alfredo Mecenas Vasconcelos, sob pena de multa diária já fixada no decisum originário.
Proceda-se à intimação do Estado do Pará sobre o teor desta decisão.
Informe-se ao Juízo a quo a respeito desta decisão (art. 1.019, I, do CPC).
Após, determino o retorno dos autos à Exma.
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, relatora originária do Agravo de Instrumento.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator - 
                                            
16/07/2025 15:46
Desentranhado o documento
 - 
                                            
16/07/2025 15:46
Cancelada a movimentação processual Conhecido o recurso de ALFREDO MECENAS VASCONCELOS - CPF: *30.***.*98-68 (AUTORIDADE) e provido
 - 
                                            
16/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/07/2025 15:27
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
17/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/05/2025 23:59.
 - 
                                            
12/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ALFREDO MECENAS VASCONCELOS em 11/04/2025 23:59.
 - 
                                            
03/04/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/04/2025 23:59.
 - 
                                            
26/03/2025 10:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/03/2025 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
21/03/2025 00:19
Publicado Decisão em 21/03/2025.
 - 
                                            
21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
 - 
                                            
20/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno nº 0802570-85.2025.8.14.0000 Agravante: Alfredo Mecenas Vasconcelos Agravado: Estado do Pará Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Agravo Interno interposto por Alfredo Mecenas Vasconcelos contra decisão monocrática que, nos autos do agravo de instrumento, manejado pelo Estado do Pará concedeu efeito suspensivo à decisão liminar de primeiro grau, a qual determinava o fornecimento mensal de medicação ao agravante, idoso de 80 anos, portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) agravada por Fibrose Pulmonar Idiopática.
Em resumo, tem-se que o Estado do Pará interpôs Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo a quo que, deferiu a tutela de urgência determinando que o Estado do Pará e o Município de Ananindeua providenciassem em favor do interessado Alfredo Mecenas Vasconcelos, o fornecimento mensal da medicação: Nintedanibe 150 mg, para continuidade de seu tratamento médico, de forma gratuita e continua, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil) por dia de atraso, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em decisão monocrática, a relatora concedeu o efeito suspensivo ao recurso e orientou que o juízo de origem procedesse com a consulta prévia ao NATJUS para aferir no caso concreto a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado (Id n° 24829961).
Irresignado, o agravante interpôs Agravo Interno, em busca da reconsideração da decisão, destacando o risco iminente à sua saúde e à própria vida diante da suspensão do tratamento medicamentoso em curso, especialmente considerando sua idade avançada e a gravidade da patologia que o acomete (Id n° 25070128).
Os autos vieram a mim redistribuídos em razão do afastamento da Desembargadora Relatora por prazo superior a 3 (três) dias em razão de gozo de férias regulamentares (Id n° 25080081). É o relatório necessário.
Decido.
Recebo o presente Agravo Interno, por preencher os requisitos de admissibilidade.
Após detida análise dos autos, com a devida ponderação das peculiaridades do caso concreto e dos elementos probatórios já carreados aos autos, entendo ser o caso de RECONSIDERAÇÃO da decisão anteriormente proferida.
O agravante, Alfredo Mecenas Vasconcelos, idoso de 80 anos, portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) e de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84), demonstrou, de forma satisfatória e por meio de documentação idônea, a imprescindibilidade do medicamento Nintedanibe 150 mg para o tratamento da Fibrose Pulmonar Idiopática, sendo este o único fármaco apto a desacelerar a progressão da doença e proporcionar uma sobrevida digna.
No presente caso, a demonstração do perigo de dano irreversível ao agravante está evidenciado pela progressão da Fibrose Pulmonar Idiopática, doença que reduz drasticamente a capacidade respiratória e pode culminar em insuficiência respiratória terminal, quadro incompatível com a suspensão do tratamento já iniciado.
A interrupção abrupta do fornecimento da medicação Nintedanibe 150 mg, em virtude da decisão que concedeu o efeito suspensivo, expõe o agravante a sério risco de agravamento da enfermidade e óbito.
Considerando a continuidade terapêutica em curso desde 04/02/2025, com fornecimento já iniciado pelo Estado do Pará, e o fato de o medicamento já ter sido fornecido anteriormente pelo Município de Ananindeua, é imperioso garantir a preservação da saúde e da dignidade do agravante, especialmente por se tratar de pessoa idosa e hipossuficiente.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178/MG, Rel.
Min.
Luiz Fux), e do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106 dos recursos repetitivos (REsp 1.657.156/RJ), orienta pela responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, desde que preenchidos os requisitos legais.
Nos autos, verifica-se o cumprimento integral de tais requisitos, uma vez que: O laudo médico acostado pelo agravante atesta a gravidade da moléstia e a necessidade do Nintedanibe 150 mg, esclarecendo a inexistência de alternativas terapêuticas eficazes no âmbito do SUS; A condição financeira do agravante, aposentado, é incompatível com o alto custo do fármaco, que supera a cifra de R$ 18.000,00 mensais; O medicamento pleiteado possui regular registro junto à ANVISA.
Quanto ao Tema 6 da Repercussão Geral do STF, embora se exija, como regra geral, a análise da recomendação da CONITEC e do parecer do NATJUS, tais elementos não podem ser interpretados de modo absoluto e impeditivo ao deferimento da tutela quando o perigo na demora se mostra gravíssimo, como na hipótese vertente.
Cumpre ressaltar que, conforme orientação do próprio STF e do STJ, a consulta ao NATJUS, embora recomendada, não possui caráter vinculante e tampouco suspensivo automático da obrigação do ente público quando comprovados os requisitos legais e o perigo de dano irreversível.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO.
DIREITO À SAÚDE.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
EXISTÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTIPULADOS PELO STJ (TEMA 106).
NOTA TÉCNICA.
NATJUS.
NÃO VINCULANTE. 1.
A inviolabilidade do direito à vida é garantida, aos brasileiros e residentes no país, pelo artigo 5º da Constituição Federal, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais.
Outrossim, constitui dever do Estado, segundo normatização estabelecida no art. 196, da Carta Magna, garantir a saúde a todos os cidadãos brasileiros ou mesmo aos estrangeiros residentes no país. 2.
A falta da padronização do medicamento não é por si só motivo para a negativa do seu fornecimento, sobretudo quando há a indicação médica especializada. 3.
Na espécie, verifica-se o preenchimento dos requisitos para o fornecimento da medição pretendida, conforme o TEMA106/STJ ( REsp 1 .657.156/RJ), que fixou a tese de que para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige-se a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam, (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como, da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito, e (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 4.
Nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da Portaria GPR 1170, não está incluída na competência do NATJUS a elaboração de perícia médica, donde se conclui que as notas técnicas e pareceres elaborados pelo órgão, a par de poderem servir de suporte à tomada de decisões, não possuem força probante de uma prova pericial, podendo o magistrado decidir de modo diverso, se os elementos de convicção existentes no processo assim o recomendarem. 5.
No caso concreto, trata-se de paciente com câncer, tendo havido recomendação expressa do fármaco pelo médico assistente, que é da rede pública de saúde, acerca da imprescindibilidade do tratamento e do enquadramento do paciente em todos os requisitos de elegibilidade. 6.
Apelação conhecida e provida. (STJ - AREsp: 2264499 DF 2022/0387739-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 07/02/2023) Assim, a suspensão abrupta do tratamento em virtude de determinação de consulta ao NATJUS, ainda que respeitável e em atenção ao Tema 6 da Repercussão Geral, revela-se desarrazoada no caso concreto, haja vista o elevado risco à saúde e à vida do agravante, que não dispõe de tempo hábil para aguardar o trâmite administrativo.
Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão de Id nº 22422559 para o fim de restabelecer a decisão liminar de 1º grau, determinando ao Estado do Pará e ao Município de Ananindeua o imediato fornecimento mensal do medicamento Nintedanibe 150 mg em favor do agravante Alfredo Mecenas Vasconcelos, sob pena de multa diária já fixada no decisum originário.
Proceda-se à intimação do Estado do Pará sobre o teor desta decisão.
Informe-se ao Juízo a quo a respeito desta decisão (art. 1.019, I, do CPC).
Após, determino o retorno dos autos à Exma.
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, relatora originária do Agravo de Instrumento.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator - 
                                            
19/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/03/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
 - 
                                            
17/03/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/02/2025 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
 - 
                                            
24/02/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
 - 
                                            
24/02/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/02/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/02/2025 00:05
Publicado Decisão em 18/02/2025.
 - 
                                            
18/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
 - 
                                            
17/02/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802570-85.2025.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: ALFREDO MECENAS VASCONCELOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação ordinária 0800323-16.2025.8.14.0006 contra decisão ID 135042204 que deferiu a tutela de urgência contra o Estado do Pará e o Município de Ananindeua para o fornecimento MENSAL da seguinte medicação: NINTEDANIBE 150 MG, para continuidade de seu tratamento médico do agravado, de forma gratuita e continua, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil) por dia de atraso, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Recorre afirmando ofensa as teses fixadas pelo e.
STF nos Temas 6 e 1.234 de Repercussão Geral.
Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do recurso. É o essencial.
Examino.
Justifica-se a suspensão da decisão desobrigando o Estado do Pará, neste instante processual, ante a potencial ofensa ao Tema 6 de Repercussão Geral do STF, cuja teses fixadas são as seguintes: TEMA 6 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
O Enunciado n° 314 do Fórum Permanente de Processualistas Civis disciplinou que “as decisões judiciais devem respeitar os precedentes do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, e do Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional federal.” O legislador do novo Código de Processo Civil pensou a aplicabilidade dos precedentes vinculantes.
A título de exemplo, o artigo 927 do CPC.
Na lição da doutrina, o Prof.
Daniel Amorim Assumpção Neves[1] consigna que “conforme doutrina amplamente majoritária o art. 927 do Novo CPC é suficiente para consagrar a eficácia vinculante aos precedentes e enunciados sumulares previstos em seus incisos.
Ou seja, observarão significa aplicarão de forma obrigatória.”.
E isso porque, de conformidade com o que determina o art. 927, III, do Código de Processo Civil, são os Juízes e Tribunais pátrios obrigados a observarem o que decidido pelas Cortes Superiores, sobretudo em razão de assentamento de tese em recurso extraordinário em que reconhecida repercussão geral. É regra cogente, que não autoriza outra solução, por mais que outros precedentes jurisprudenciais sejam trazidos à colação.
Assim ocorrendo, é inafastável a aplicação do Tema 6 de Repercussão Geral, em específico pelo não cumprimento dos requisitos listados no item 2.c, 2.d e 2.e c/c item 3.b da tese fixada pelo STF.
Assim exposto, nos termos do art. 927, III do CPC c/c Tema 6 de Repercussão Geral, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso e oriento que o juízo de origem proceda a consulta prévia ao NATJUS para aferir no caso concreto a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado.
Intime-se para o contraditório, ocasião em que o paciente agravado poderá juntar provas efetivas da doença que está acometido, em especial tomografias, testes de função pulmonar e biopsia a céu aberto.
Colha-se a manifestação do parquet.
Voltem conclusos.
Oficie-se ao juízo para conhecimento e ulteriores de direito.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora [1] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Editora Juspodivm, 8ª ed., p. 1304 - 
                                            
14/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/02/2025 20:21
Concedido efeito suspensivo a Recurso
 - 
                                            
12/02/2025 13:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/02/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/02/2025 00:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811907-68.2025.8.14.0301
Maria do Socorro Nunes Rodrigues
Banco do Brasil S/A
Advogado: Maria Aparecida da Silva Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2025 09:55
Processo nº 0800141-34.2024.8.14.0501
Bernard Trotti Monteiro
Lumma Despachante S/S LTDA
Advogado: Alinio Silva do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2024 12:11
Processo nº 0800101-82.2025.8.14.0124
Maria Pereira da Silva do Carmo
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Acacio Fernandes Roboredo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0800101-82.2025.8.14.0124
Maria Pereira da Silva do Carmo
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Caio Santos Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2025 15:40
Processo nº 0800004-30.2025.8.14.0012
Benedita Caldas Moreira
Advogado: Lais Giselle de Barros Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/01/2025 16:39