TJPA - 0804403-57.2021.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/03/2023 08:44
Baixa Definitiva
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15/03/2023 00:12
Decorrido prazo de GESSEANE NASCIMENTO DA CONCEICAO PAIVA em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:17
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS.
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0804403-57.2021.8.14.0040.
APELANTE: GESSEANE NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO PAIVA Advogado: ROSENDO KALEDE CEZAR FREIRE DE S/A.
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: ANTONIO BRAZ DA SILVA.
RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposto por GESSEANE NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO PAIVA, em face de sentença que homologou o reconhecimento jurídico da procedência do pedido (CPC, art. 487, III, “a”) proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ID n. 11130073.
Em juízo de admissibilidade recursal único, verifiquei que a parte apelante, quando da interposição do recurso de Apelação, não efetuou o recolhimento do preparo, resumindo-se a pleitear a gratuidade da justiça, sem comprovar a alegada hipossuficiência.
Diante disso, determinei a intimação do recorrente para que comprovasse a necessidade, na forma da lei (CPC, art. 99, § 2º).
Decorreu em branco o prazo assinalado.
Em despacho de ID n. 9909902, indeferi a gratuidade da justiça e determinei o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso.
Não houve qualquer manifestação. É o breve relato.
DECIDO.
Conforme previamente advertido, é caso de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC/15.
Posto isso, com fundamento no art. 932, III e art. 1.007, §§ 4º e 5º do CPC c/c art. 133 do RITJ/PA NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação interposto, em razão da sua deserção.
Intimem-se.
Diligências legais.
Belém, 14 de fevereiro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
14/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:13
Não conhecido o recurso de Apelação de GESSEANE NASCIMENTO DA CONCEICAO PAIVA (APELANTE)
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14/10/2022 08:42
Conclusos ao relator
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14/10/2022 08:42
Juntada de Certidão
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14/10/2022 00:18
Decorrido prazo de GESSEANE NASCIMENTO DA CONCEICAO PAIVA em 13/10/2022 23:59.
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03/10/2022 00:05
Publicado Despacho em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2022 08:29
Conclusos para decisão
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24/09/2022 08:29
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 16:08
Recebidos os autos
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20/09/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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