TJPA - 0804403-57.2021.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 25 de agosto de 2023 Processo Nº: 0804403-57.2021.8.14.0040 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: GESSEANE NASCIMENTO DA CONCEICAO PAIVA Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte AUTORA intimada da disponibilidade do Extrato da Subconta e Alvará ID 99412809 e 99412818, conforme requerido e determinado pelo Juízo.
Parauapebas/PA, 25 de agosto de 2023.
CARLOS ROBERTO CABRAL MAGALHAES Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
25/08/2023 10:00
Apensado ao processo 0813067-09.2023.8.14.0040
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25/08/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 08:51
Juntada de Alvará
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25/08/2023 08:43
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
PROCESSO: 0804403-57.2021.8.14.0040.
Vistos os autos.
Defiro o pedido de id. 90780463, uma vez que já consta deliberação na sentença de num. 37835927 “(...) expeça-se extrato da subconta, conforme requerido pela instituição financeira demandante”.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas, 31 de maio de 2023.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no Artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a, da Lei n° 11.419/06. -
31/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2023 09:59
Conclusos para decisão
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12/04/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 08:44
Juntada de despacho
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20/09/2022 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2022 08:55
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/11/2021 23:59.
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17/11/2021 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/11/2021 23:59.
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16/11/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/11/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
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06/11/2021 17:46
Expedição de Certidão.
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22/10/2021 17:00
Juntada de Petição de apelação
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19/10/2021 00:48
Publicado Sentença em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000,.
PROCESSO Nº: 0804403-57.2021.8.14.0040.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDA: GESSEANE NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO PAIVA.
SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de GESSEANE NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO PAIVA, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado.
Aduz o autor ter firmado contrato com o réu para aquisição de veículo com garantia fiduciária, porém o devedor teria deixado de honrar com os pagamentos, vencendo totalmente o débito, e mesmo notificado extrajudicial, o réu não purgou a mora, por isso ingressou com esta demanda.
Decisão deferindo a liminar (Id. 26979363).
Devidamente citada, após ter sido cumprido o mandado de busca e apreensão, a requerida realizou depósito do valor reclamado na inicial para purgação da mora, conforme se observa da petição de id. 27535085 – págs. 1/15 e comprovante de depósito judicial juntado no id. 27536040 – pág. 1 dos autos.
Já n petição de num. 27649626, eis que o banco demandante reconheceu a purgação da mora em sua integralidade, pugnando, desde já, pelo levantamento dos valores depositados nos autos, situação em que este Juízo proferiu decisão revogando a liminar e determinando imediata restituição do veículo para requerida, com autorização de levantamento dos valores depositados.
Juntado termo de devolução do bem (Id. 28997776).
Expedido alvará de levantamento em favor do Banco Bradesco S.A (Id. 29937735).
Ocorre que, posteriormente, o banco requerente alegou ter ocorrido o pagamento parcial do contrato, existindo parcelas em aberto (Id. 30360237, 30360236 – págs. 1/2, 30367448 – págs. 1/2 e 30367450), solicitado extrato da subconta na petição de num. 31261501).
Já na petição de id. 31699632, a parte requerida pugnou pelo deferimento liminar de exclusão da inscrição do nome da autora do SERASA EXPERIAN, bem como postulou pela exclusão de gravame de alienação, tendo apontado existência e manutenção de restrição ao nome da requerida (Id. 31699632). É O RELATÓRIO.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado de mérito, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Na forma do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04, o contrato de alienação fiduciária, transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel do bem dado em garantia ao banco fiduciário.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.
Executada a medida, se a requerida devidamente citada, não pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Pois bem, dito isso, verifico nos presentes autos, que devidamente citada, a requerida cumpriu o disposto no § 2º do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69, ou seja, comprovou o pagamento da integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na inicial.
Assim disse o Autor na exordial (destaques acrescidos): " O Requerente, seguindo os procedimentos estabelecidos pela Lei 13.043/2014, constituiu a mora do(a) Requerido(a), por meio da notificação formalizada por carta registrada com aviso de recebimento ou protesto ou Edital (doc. nº 04).
Para tanto, junta-se à presente a planilha de cálculo (doc. 05) devidamente atualizada até a data de 13/05/2021 com todas as parcelas vencidas, vincendas e seus encargos pactuados no contrato, no importe de R$ 22.078,97 (vinte e dois mil, setenta e oito reais e noventa e sete centavos), valor esse que deverá ser pago na integralidade." Em reforço, a lei regente é bastante clara que o valor da purgação da mora é aquele reclamado pelo credor na petição inicial (destaques acrescidos): "Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus." Nesse diapasão, soa muito estranho que o credor, tenha apresentado concordância com o valor pago e depois alegue pagamento parcial da dívida.
Deveras, o comportamento do Banco beira a má-fé e esbarra no “venire contra factum proprium”, que se apresenta como corolário do princípio da boa-fé objetiva e, mais amplamente, da tutela da confiança.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio da boa-fé objetiva, tem consagrado a proibição do venire contra factum proprium (REsp 876.682/PR; AgInt no AgInt no REsp 1624831/SC; AgInt no AREsp 976.655/MG; REsp 1.493.125/SP; AgRg no AREsp 646.158/SC).
Se o credor afirma na petição de ingresso que o débito vencido totalmente e atualizado ao tempo da propositura da ação corresponde a R$ 22.078,97 (vinte e dois mil, setenta e oito reais e noventa e sete centavos), então o devedor somente estará obrigado a purgar a mora no valor exigido, resultando na desoneração total do contratante, com a devolução ao comprador do bem objeto da garantia, dada a resolução definitiva do pacto principal.
Assim, levando em consideração o reconhecimento do pedido pela requerida e o depósito da integralidade da dívida na forma do pedido inicial, impõe-se a devolução do bem a requerida, livre de ônus, nos termos artigo 3º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69, em razão da purgação da mora, providência de restituição do veículo já adotada no curso do processo c/ autorização de levantamento dos valores depositados judicialmente.
Portanto, deferir ao autor valor maior que o pleiteado na inicial, além de violar o princípio da congruência com uma sentença ultra petita, seria prestigiar o comportamento contraditório e de má-fé do credor, que ao fim queria o melhor dos dois mundos: a consolidação da propriedade do bem a seu favor e ainda o levantamento do valor depositado em Juízo, ao alegar pagamento parcial do contrato.
Por outro lado, em relação aos pedidos formulados na petição de num. 31699632 – págs. 1/10 ressalto que estes devem ser objeto de ação própria, uma vez que tais requerimentos não foram objetos de reconvenção, nem tampouco se amolda ao regramento específico das ações de busca e apreensão.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a demanda, homologando por sentença o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, reconhecida a purgação da mora no valor pleiteado na inicial, acrescido apenas de custas processuais e honorários sucumbenciais.
Por oportuno, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita postulado pela requerida, em face da ausência de comprovação da escassez de recursos pela demandada.
Custas e despesas processuais pela requerida, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, Código de Processo Civil de 2015.
Por fim, expeça-se extrato da subconta, conforme requerido pela instituição financeira demandante.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, 15 de outubro de 2021.
ELINE SALGADO VIEIRA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
15/10/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 14:58
Julgado procedente o pedido
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15/10/2021 13:47
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2021 00:14
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/07/2021 23:59.
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23/07/2021 00:44
Decorrido prazo de GESSEANE NASCIMENTO DA CONCEICAO PAIVA em 22/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 12:24
Juntada de Alvará
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02/07/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2021 11:27
Conclusos para decisão
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22/06/2021 01:10
Decorrido prazo de GESSEANE NASCIMENTO DA CONCEICAO PAIVA em 21/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 01:01
Decorrido prazo de GESSEANE NASCIMENTO DA CONCEICAO PAIVA em 15/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 21:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 15:31
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2021 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 00:37
Expedição de Mandado.
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19/05/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 22:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2021 08:35
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 08:34
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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