TJPA - 0804324-85.2019.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0804324-85.2019.8.14.0028 REQUERENTE: GABRIEL SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO Vistos os autos.
Em análise detida dos autos, verifico que, o feito foi sentenciado, tendo transitado em julgado, conforme certidão de Id. 115838632 - Pág. 1.
O requerido informou o pagamento do débito no Id. 12549332 - Pág. 1.
A parte autora pugnou pelo cumprimento da sentença, com pedido de expedição de alvará, no Id. 146104727 - Pág. 1, tendo informado dados bancários.
Todavia, apontou como titular da conta bancária para levantamento do alvará “Azevedo Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 34.***.***/0001-52”.
Ocorre que, para que o alvará seja expedido corretamente, deve-se regularizar a procuração, conferindo poderes especiais para receber e dar quitação em nome da sociedade (Azevedo Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 34.***.***/0001-52), ou, então, requerer o alvará em nome da parte diretamente ou de uma das patronas indicadas na procuração de Id. 10396846 - Pág. 1.
Neste sentido, dispõe a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Possível a expedição de alvará em nome da sociedade de advogados para levantamento dos valores referentes aos honorários advocatícios, quando a procuração outorgada individualmente, indicar a sociedade de advogados, nos termos do artigo 15, § 3º, do Estatuto da Advocacia.
Atual entendimento do STJ .
Hipótese dos autos em que a procuração outorgada pela agravante não faz qualquer menção à sociedade de advogados, devendo ser mantida a decisão que indeferiu pedido de expedição de alvará em nome da sociedade de advogados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 00490687420218217000 PORTO ALEGRE, Relator.: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 06/07/2022, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL - PROCURAÇÃO - PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO - ALVARÁ EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - POSSIBILIDADE - NOME DA SOCIEDADE CONSTANTE DA PROCURAÇÃO - ATUALIZAÇÃO DO MANDADO - DESNECESSIDADE.
Havendo procuração com outorga de poderes, a advogados integrantes de uma sociedade, para receber e dar quitação é desnecessária a juntada de nova procuração atualizada, na fase de cumprimento de sentença, para levantamento de valores pela sociedade de advogados.
O artigo 15, § 3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), determina que, no caso de serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos causídicos e indicar a sociedade de que façam parte .
Legítima é a pretensão de expedição de alvará em nome da sociedade de advogados quando o nome desta consta da procuração outorgada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 58063591020208130000, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 30/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2021).
Assim, intime-se a parte exequente para que regularize a presente situação.
Após a juntada do documento escorreito, façam-se os autos conclusos.
Decisão desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Marabá, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
14/07/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/06/2024 23:59.
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30/05/2024 21:23
Conclusos para decisão
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22/05/2024 11:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 10:25
Juntada de decisão
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04/01/2021 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/11/2020 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2020 08:49
Conclusos para decisão
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30/09/2019 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2019 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/09/2019 12:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2019 11:53
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2019 08:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/08/2019 08:41
Juntada de Certidão de custas
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13/08/2019 08:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/08/2019 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2019 10:51
Audiência conciliação realizada para 07/08/2019 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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06/08/2019 09:44
Juntada de Certidão
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30/07/2019 11:44
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2019 17:32
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2019 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 10:48
Juntada de Petição de petição
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29/06/2019 00:46
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS OLIVEIRA em 28/06/2019 23:59:59.
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11/06/2019 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2019 08:55
Juntada de Certidão
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07/06/2019 13:50
Audiência conciliação designada para 07/08/2019 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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06/06/2019 14:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/05/2019 10:20
Conclusos para decisão
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17/05/2019 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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