TJPA - 0802116-46.2024.8.14.0031
1ª instância - Vara Unica de Moju
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:00
Não recebido o recurso de MATHEUS COMERCIO DE COLCHOES E MOVEIS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
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18/09/2025 10:45
Conclusos para decisão
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18/09/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/08/2025 14:55
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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08/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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08/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Matheus Comércio de Colchões e Móveis Ltda contra a decisão retro proferida por este Juízo que indeferiu o pedido de tramitação do feito pelo rito da Lei n. 9.099/95 e manteve o indeferimento da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais.
A embargante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em omissão, pois deixou de se manifestar acerca da aplicação da Resolução n. 016/2006-GP/TJPA, a qual, segundo argumenta, assegura que, nas comarcas onde não houver Juizado Especial instalado, as ações que se enquadrem nos parâmetros da Lei n. 9.099/95 tramitarão pelo rito desta lei perante a Vara Comum, com isenção de custas no primeiro grau de jurisdição.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada, com o consequente reconhecimento do processamento da demanda pelo rito da Lei n. 9.099/95 e a dispensa do recolhimento das custas iniciais. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso dos autos, assiste razão à embargante quanto à necessidade de manifestação expressa sobre a alegada aplicabilidade da Resolução n. 016/2006-GP/TJPA.
De fato, o julgado anterior, ao indeferir a tramitação pelo rito dos Juizados Especiais e a concessão da gratuidade da justiça, não enfrentou expressamente a norma invocada pela parte embargante, o que configura omissão relevante a ser suprida, conforme art. 489, §1º, IV, e art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC.
Passo, portanto, a suprir a omissão.
A Resolução n. 016/2006-GP/TJPA, em seu art. 3º, dispõe que, nas comarcas onde ainda não houver Juizados Especiais instalados, as ações que se enquadrem no âmbito da Lei nº 9.099/95 tramitarão na Vara Comum com observância do rito especial, inclusive com isenção de custas no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 27, §1º e 30, parágrafo único, da Lei Estadual n. 6.459/2002.
No entanto, a aplicação dessa norma depende de duas condições cumulativas: inexistência de Juizado Especial instalado na Comarca e enquadramento da demanda nos parâmetros da Lei n. 9.099/95.
No presente caso, a primeira condição está satisfeita, pois não há unidade de Juizado instalada na Comarca de Moju.
A segunda, entretanto, exige a análise da natureza da demanda.
Embora o valor atribuído à causa (1.949,85) esteja dentro do limite do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, trata-se de execução de título extrajudicial, o que afasta a incidência do procedimento sumaríssimo, uma vez que o próprio art. 3º da referida lei delimita a competência dos Juizados Especiais Cíveis às causas de menor complexidade, não abrangendo execuções de título executivo extrajudicial, salvo quando derivadas de título judicial formado no âmbito dos próprios Juizados.
Portanto, mesmo diante da Resolução n. 016/2006-GP/TJPA, não há como reconhecer a tramitação da presente demanda pelo rito dos Juizados Especiais, tampouco a isenção de custas baseada nessa norma, por não se tratar de ação de conhecimento de menor complexidade, mas sim de execução de título extrajudicial.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração para suprir a omissão apontada, sem, contudo, alterar o resultado do julgado, mantendo íntegra a decisão precedente por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Moju, data do sistema.
Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES Titular da Vara Única da Comarca de Moju -
05/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 20:53
Embargos de declaração não acolhidos
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22/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 03:59
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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18/07/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 03:58
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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18/07/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tocante ao pleito de reconsideração do indeferimento da gratuidade da justiça, formulado pela parte autora, mantenho minha convicção anteriormente externada pelos fundamentos que passo a expor.
Conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
De igual modo, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Contudo, no presente caso, não restou demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, sobretudo porque os elementos constantes nos autos evidenciam cenário econômico que não se amolda ao conceito de insuficiência de recursos.
De fato, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) relativa ao Exercício de 2024 (Ano-Calendário de 2023) da parte autora demonstra um volume significativo de aquisições de mercadorias para revenda ou industrialização, que ultrapassa R$ 1.224.750,09 (um milhão, duzentos e vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta reais e nove centavos).
Tal valor, longe de se limitar a uma simples “movimentação operacional”, traduz, em verdade, o patamar de capacidade econômica da empresa, que, evidentemente, movimenta cifras absolutamente incompatíveis com a condição de hipossuficiência.
Ressalto que o regime do Simples Nacional, por si só, não é elemento apto a ensejar presunção de vulnerabilidade econômica, tratando-se tão somente de opção tributária simplificada, destinada a micro e pequenas empresas, sem relação direta com a análise de capacidade financeira para fins de gratuidade da justiça.
O argumento de que os valores informados na DEFIS referem-se à movimentação operacional, e não à disponibilidade financeira, não se sustenta à luz da realidade empresarial, pois é justamente o giro de capital, o volume de vendas e aquisições, que demonstra a dimensão da atividade econômica e, consequentemente, a aptidão financeira do ente empresarial.
Ademais, a simples alegação de inadimplência de clientes ou de compromissos operacionais, como pagamento de despesas e empréstimos, não configura, por si só, estado de hipossuficiência, pois faz parte do risco inerente à atividade empresarial, sendo ônus ordinário de quem aufere proveitos no mercado.
No tocante às declarações de imposto de renda dos sócios, também não prospera o argumento da parte.
Isso porque, via de regra, o capital social das pessoas jurídicas não se confunde com os rendimentos pessoais de seus sócios, sendo a análise da capacidade financeira feita, em primeiro plano, à luz da pessoa jurídica, autora da demanda.
A constatação de ausência de lucros distribuídos ou de pró-labore elevado não serve para mascarar a efetiva operação econômica robusta da empresa, evidenciada pelos seus próprios dados fiscais.
Ressalto, ainda, que não é razoável admitir que uma empresa que movimenta mais de um milhão de reais por exercício fiscal, com estrutura operacional suficiente para realizar tais operações, possa, ao mesmo tempo, alegar completa incapacidade para arcar com os custos de um processo judicial.
Outrossim, cumpre afastar o argumento de que o indeferimento da gratuidade configuraria violação ao direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF).
Isso porque o acesso à justiça não se confunde com isenção absoluta de custos processuais, sendo assegurado à parte o direito de demandar mediante o cumprimento das obrigações processuais previstas em lei, salvo quando efetivamente demonstrada, de forma cabal, a impossibilidade econômica — o que não ocorre no presente caso.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, estabelece que a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas exige comprovação concreta da incapacidade financeira, nos termos da Súmula nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstre insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado”.
No presente caso, longe disso, os elementos dos autos demonstram capacidade econômica suficiente da parte autora para suportar as despesas processuais, sem qualquer comprometimento de sua atividade empresarial ou da subsistência dos sócios.
Outrossim, quanto ao pedido formulado pela parte autora para que o presente feito tramite sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/95, sob o fundamento de que a demanda versa sobre matéria de menor complexidade e possui valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, o pleito também não comporta deferimento.
Com efeito, embora a Lei nº 9.099/95 preveja a adoção do procedimento sumaríssimo nos Juizados Especiais Cíveis, sua aplicação está condicionada à existência de unidade jurisdicional específica instalada com tal competência, o que não ocorre na Comarca de Moju.
A jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis não se confunde com a competência da Vara Única, sendo certo que, na ausência de instalação formal do Juizado, não há como se aplicar o rito da Lei nº 9.099/95, tampouco seus princípios procedimentais, devendo o feito tramitar segundo o rito comum, ordinário ou sumário, conforme as regras previstas no Código de Processo Civil.
Ademais, a adoção do rito dos Juizados pressupõe estrutura administrativa e funcional própria, notadamente secretaria, servidores, sistemas e atribuições específicas, os quais inexistem na presente Comarca, que possui apenas Vara Única cumulativa, sem competência instalada para os Juizados Especiais.
Nessa linha, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a simples opção da parte pela tramitação no rito dos Juizados não tem o condão de deslocar a competência quando não existente unidade específica instalada, cabendo a aplicação das normas procedimentais gerais previstas no Código de Processo Civil.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tramitação do presente feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis, devendo o processo tramitar pela via ordinária, própria da Vara Única da Comarca de Moju.
Ante todo o exposto, indefiro tanto o pedido de reconsideração como o pleito da tramitação do presente feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis, devendo o processo tramitar pela via ordinária, própria da Vara Única da Comarca de Moju, e, por conseguinte, MANTENHO O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, determinando que a parte autora promova o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Após, proceda-se conforme determinado.
Cumpra-se.
Moju, data do sistema.
Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES Titular da Vara Única da Comarca de Moju -
15/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:23
Gratuidade da justiça não concedida a MATHEUS COMERCIO DE COLCHOES E MOVEIS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
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09/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:06
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 23:14
Gratuidade da justiça não concedida a MATHEUS COMERCIO DE COLCHOES E MOVEIS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
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28/03/2025 09:23
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:23
Juntada de Certidão
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23/03/2025 20:40
Decorrido prazo de MATHEUS COMERCIO DE COLCHOES E MOVEIS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:38
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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13/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
É fato que o art. 54, da Lei 9.099/95 dispensa o pagamento de custas para o acesso ao Juizado Especial, senão vejamos: ‘‘Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.’’ [grifei] Todavia, esta Comarca não é dotada de Juizado Especial, órgão jurisdicional que somente por Lei pode ser criado, nos termos do art. 98, I, da Constituição Federal.
E não será a tramitação do processo sob o rito da Lei n. 9.099/95 que convolará este Juízo Comum de Vara Única em Juizado Especial, máxime para o efeito de afastar a regra de custeio antecipado das despesas processuais (art. 82, do CPC) quando ausentes os requisitos para o benefício da justiça gratuita, pois que essa consequência é inerente ao órgão e não ao procedimento".
Dito isso, registro que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que ‘‘o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’’ (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que ‘‘a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.’’ (grifei).
Dessarte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, assino, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 dias para que o autor recolha as custas processuais ou comprove a insuficiência de recursos trazendo aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Moju, data do sistema.
Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES Titular da Vara Única da Comarca de Moju -
07/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 22:21
Conclusos para decisão
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30/12/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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