TJPA - 0800583-96.2025.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 21:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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14/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 12:34
Conclusos para decisão
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11/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0800583-96.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: AV.
DA NAÇÕES UNIDAS, 3000, PARTE D, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO Endereço: SIA TRECHO 3 LOTE 1145/1195, SN, ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASíLIA - DF - CEP: 71200-030 Vistos, etc.
REGILDO DA SILVA BEZERRA ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C DANO MORAL em face de JORLAN SA VEÍCULOS AUTOMOTORES IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, alegando falha na prestação de serviço.
Alega o autor que acessou o site do Mercado Livre e fez a compra de UM PAR DE FAROL CHEVROLET S10 na loja parceira, JORLAN SA VEÍCULOS AUTOMOTORES IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO, pelo valor de R$ 2.095,90, tendo sido pago no próprio site, de forma parcelada e em 8 (oito) vezes de R$ 299,37, que totalizou a quantia de R$ 2.394,96.
Informa que nunca recebeu a peça comprada, mesmo assim, a requerida não realizou o estorno do valor, tendo sido descontado o montante total no seu cartão de crédito.
Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Juntou documento comprobatórios.
Ausente a primeira requerida em audiência de conciliação, as partes manifestaram desinteresse na instrução, pedindo o julgamento antecipado. É o relatório, fundamento e decido, nos termos do art. 93, IX da CRFB.
Decido.
Realizada a audiência de conciliação, verificou-se a ausência injustificada da primeira Reclamada, apesar de regularmente intimada.
Logo, nos termos do art. 20, da LJE c/c o art. 319, do CPC, DECRETO-LHE A REVELIA.
Vale ressaltar que, segundo dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95, a revelia induz à presunção da veracidade das alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
No mesmo sentido, o art. 371 do CPC prescreve que o Juiz deve apreciar livremente a prova.
Assim, a revelia não impede a análise detalhada das provas existentes nos autos.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Inicialmente, deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelo requerido, uma vez que o mérito lhe favorece.
A presente ação versa, eminentemente, de uma relação consumerista.
Isso porque, verifico que o caso exposto na exordial se enquadra nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir as disposições contidas no citado diploma legal.
Narra a parte autora, em breve resumo, que realizou uma compra junto à requerida, no valor de R$ 2.095,90, tendo sido pago no próprio site, de forma parcelada e em 8 (oito) vezes de R$ 299,37, que totalizou a quantia de R$ 2.394,96, mas que nunca recebeu a mercadoria, mesmo assim teve o valor desconta de seu cartão de crédito.
Relata que a empresa requerida nunca procedeu com a devolução dos valores.
Requer a restituição do valor pago e indenização por danos morais.
Em contestação, a empresa requerida afirma que, apesar de constar a entrega da mercadoria junto ao endereço do requerente, mesmo assim realizou o estorno da compra conforme pedido pelo consumidor, fincando sua tese na inexistência de dano.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Observa-se dos elementos aportados ao caderno processual que, conquanto a relação entabulada seja consumerista, trata-se de típico negócio jurídico, em que o requerente pretende reaver valores indevidamente cobrados, supostamente inquinados de vício e por isso mesmo, geradores do dano alegado.
Extrai-se dos autos que o negócio jurídico havido entre as partes é matéria incontroversa, uma vez que não há discussão quanto a este ponto.
A celeuma circunda no estorno ou não de valores, assim como na configuração de dano, em prejuízo do consumidor.
Em análise detida do feito, em especial os documentos juntados por ambas as partes, verifica-se que houve a compra dos produtos, o pagamento através de cartão de crédito, bem como o consumidor reportou à empresa requerida que o produto não foi entregue.
Vale destacar que, conquanto a parte autora insista na restituição de valores pagos, na realidade, o estorno foi devidamente realizado pela empresa requerida, conforme apresentado em ID 141839340 – pag. 7, no qual consta “operação contestada reembolsada”, fatos que não foram impugnados pela parte autora, embora devidamente oportunizado ao requerente, conforme ID 141965791.
Dessa forma, descabe qualquer pedido de devolução de valores contra a demandada, uma vez que houve integral estorno do valor contestado À autora.
Os fatos narrados na inicial, não foram devidamente provados, pois cabe à autora, por força do art. 373, I do CPC, comprovar as alegações trazidas, inclusive no que tange ao dano moral sofrido, posto que nos dias atuais o crescente mercado informatizado é comum que ocorram transtornos quanto à defeitos nos serviços, que devem ser prontamente resolvido pelos comerciantes, todavia, de modo que a solução diretamente com o consumidor, com o estorno dos valores, afasta a ilicitude da empresa.
Da mesma forma entende a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
LANÇAMENTO INDEVIDO DE DÉBITO RELATIVO A JUROS DE COMPRA PARCELADA.
PAGAMENTO EFETIVADO PELO CONSUMIDOR.
ESTORNO PARCIAL REALIZADO.
RESSARCIMENTO DEVIDO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE COBRADAS A TÍTULO DE JUROS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
O dano moral possui a função de compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima (extrapatrimonial), de punir o agente causador do dano; e, por último, de dissuadir e/ou prevenir a reiteração da prática do mesmo tipo de evento danoso.
A consumidora não logrou demonstrar ter havido qualquer humilhação ou situação vexatória em razão de atos praticados por prepostos da empresa ré, o que era seu ônus.
Assim, a situação delineada nos autos não enseja a indenização por danos morais, uma vez que houve mero dissabor do cotidiano.
Consoante verificado na instrução processual, a questão foi parcialmente resolvida pela via administrativa através do estorno da compra parcelada com incidência de juros e inclusão da mesma compra parcelada sem juros nas faturas seguintes do cartão.
Não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da autora, situação que não pode gerar, de forma automática e desarrazoada, indenização por danos morais, pois não ultrapassou os limites do mero dissabor da vida cotidiana na sociedade moderna. 5.
Com efeito, a responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado.
Daí porque não se concebe a busca da reparação civil simplesmente pela mera afirmação do consumidor de se julgar humilhado.
Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral.
Dano moral não configurado. 6.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, para reformar a sentença julgando procedente em parte o pedido autoral, tão-somente em relação aos danos materiais, determinando, desta forma, o ressarcimento à autora/consumidora da quantia de R$ 51,44(cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos), atualizada monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desembolso, acrescida de juros de mora de 1,0% a.m. (um por cento ao mês), contados desde a citação. 7.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, à míngua de recorrente vencido, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. 8.
Acórdão lavrado consoante o disposto no art. 46 da Lei 9.0999/95. (TJDF – RI 07116468020178070007, Dje 12/04/2018).
Sendo assim, não há falar em devolução de quantia descontada, porquanto esta já ocorreu, nem mesmo indenização por danos morais.
Posto isso, diante da solução administrativa JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9099/1995, inclusive para fins recursais pela autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
24/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:16
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:44
Audiência Una realizada conduzida por ADRIA JULIA VASCONCELOS DE SOUZA em/para 28/04/2025 11:20, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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28/04/2025 11:42
Juntada de Termo de audiência
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25/04/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:07
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 22:51
Decorrido prazo de REGILDO DA SILVA BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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11/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 02:43
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800583-96.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Reclamante: Nome: REGILDO DA SILVA BEZERRA Endereço: Rua Quincas Borges, 1710, Jardim Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Reclamado Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: AV.
DA NAÇÕES UNIDAS, 3003, PARTE A, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO Endereço: SIA TRECHO 3 LOTE 1145/1195, SN, ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASíLIA - DF - CEP: 71200-030 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Designo Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 28 de abril de 2025, às 11h20min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 4 - Ressalto que a audiência será realizada em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, link de acesso abaixo, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital.
Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDliMjAwZTAtOGZmMS00MzlkLWJkMmMtMmEwOWFiZDJhYWUz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 5 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 6 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
31/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:38
Audiência de Una designada em/para 28/04/2025 11:20, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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29/01/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:45
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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