TJPA - 0800710-49.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:13
Baixa Definitiva
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10/06/2025 00:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de A3PC EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS E SUPERCENTER NAZARE em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:17
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS E SUPERCENTER NAZARE em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:17
Decorrido prazo de A3PC EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800710-49.2025.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM – 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADAS: NAZARÉ COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E A3PC EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR: Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 0895162-55.2024.8.14.0301, que deferiu o processamento da Recuperação Judicial requerida por NAZARÉ COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e A3PC EMPREENDIMENTOS LTDA (Id 134627073).
Em suas razões recursais (Id 24367186), o Parquet sustenta, em síntese: (i) que a decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial foi proferida sem a devida manifestação do Ministério Público, em afronta à Recomendação nº 102/2023 do CNMP; (ii) que a petição inicial das empresas agravadas não estava devidamente instruída com os documentos exigidos pelo art. 51 da Lei 11.101/2005, conforme demonstrado por Nota Técnica da Assessoria Contábil do Ministério Público (ausência de demonstrações contábeis atualizadas, relação de empregados, bens particulares dos sócios, dentre outros); (iii) que a decisão recorrida incorreu em nulidade processual e em violação à legalidade e ao contraditório; (iv) pugna, por fim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e posterior reforma da decisão agravada.
As empresas agravadas apresentaram contrarrazões (Id 25412814), arguindo, em preliminar, a perda superveniente do objeto do recurso, porquanto, após o ajuizamento do agravo, procederam à juntada de todos os documentos apontados como ausentes, incluindo as demonstrações contábeis de 2021 a 2023, a relação de ações judiciais, a relação de bens dos sócios e a complementação das informações de empregados.
No mérito, sustentam que a decisão recorrida encontra amparo nos princípios que regem a Lei de Recuperação Judicial, especialmente a preservação da empresa (art. 47 da LRF), e que os documentos essenciais foram efetivamente apresentados e complementados. É o relatório.
Julgamento monocrático.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que deferiu o processamento da recuperação judicial das empresas NAZARÉ COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e A3PC EMPREENDIMENTOS LTDA.
A parte agravante alegou, em síntese, a nulidade da decisão agravada por ausência de manifestação do Ministério Público no momento do deferimento do processamento, bem como a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais exigidos pelo art. 51 da Lei 11.101/2005.
Regularmente intimadas, as empresas agravadas apresentaram contrarrazões, oportunidade na qual arguiram a perda superveniente do objeto recursal, informando e comprovando que providenciaram a juntada aos autos de todos os documentos tidos como ausentes pelo Ministério Público, inclusive as demonstrações contábeis dos exercícios de 2021 a 2023, a relação de ações judiciais em que figuram como parte, a relação de bens particulares dos sócios, bem como complementação das informações dos empregados.
Pois bem.
O exame dos autos confirma que os documentos elencados como faltantes foram efetivamente anexados ao processo originário após a interposição do presente recurso; Nesse contexto, verifica-se que as razões que fundamentaram a insurgência recursal perderam seu objeto, tornando-se inútil o provimento jurisdicional pleiteado.
Dessa forma, ausente interesse recursal superveniente, impossibilita-se o prosseguimento da análise do presente agravo.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), data registrada no sistema.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Relator -
23/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:23
Prejudicado o recurso MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE)
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14/04/2025 10:38
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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10/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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11/03/2025 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Proc. nº 0800710-49.2025.8.14.0000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: 12 DE OUTUBRO, S/N, CENTRO, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Nome: SUPERMERCADOS E SUPERCENTER NAZARE Endereço: 14 DE MARCO, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66015-020 Nome: A3PC EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: ALCINDO CACELA, 1264, SALA 1005 EDIF EMPIRE CENTER, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66060-000 RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO Considero necessário o estabelecimento do contraditório antes de apreciar o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Assim, apresente o grupo recuperando contrarrazões no prazo legal.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
11/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:53
Conclusos para decisão
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29/01/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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