TJPA - 0801070-81.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/04/2025 09:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/04/2025 09:05 Baixa Definitiva 
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                                            25/04/2025 09:01 Transitado em Julgado em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 00:36 Decorrido prazo de MADISSON JOSE PIMENTEL SILVA em 24/04/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 00:06 Publicado Sentença em 07/04/2025. 
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                                            05/04/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0801070-81.2025.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: MADISSON JOSÉ PIMENTEL SILVA IMPETRANTE: FERNANDO PESSOA – Advogado IMPETRADO: JUíZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL/PA PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dr.
 
 HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR: DES.
 
 LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc.
 
 Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo i.
 
 Advogado, Dr.
 
 Fernando Pessoa, em favor do nacional MADISSON JOSÉ PIMENTEL SILVA, contra ato do douto juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
 
 Narra o impetrante que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem o direito de recorrer em liberdade, em decorrência da imputação que lhe está sendo feita pela prática do crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, nos autos de origem de nº 0801070-81.2025.8.14.0000, em que se alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção da constrição cautelar.
 
 Ao final, requere a concessão da medida liminar para cassar o decreto preventivo, concedendo ao paciente o direito de recorrer em liberdade, confirmando-se no mérito, e, subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares alternativas.
 
 Juntou documentos (ID nº 24460152 e ss).
 
 Indeferida a liminar (ID nº 24577403), o impetrado presta informações (ID nº 24649645) e a d.
 
 Procuradoria de Justiça emite parecer pelo não conhecimento do writ (ID nº 25057987).
 
 Houve a indicação da minha prevenção (ID nº 25674717), que acatei (ID nº 25687490).
 
 Relatei.
 
 Decido.
 
 Com fulcro no art. 3º, do CPP, c/c art. 133, IX, do RITJ/PA, passo a decidir monocraticamente.
 
 Ao se analisar a presente impetração constato, de plano, que o argumento de ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão cautelar do paciente (ID nº 24460157) trata-se de mera reiteração de matéria já enfrentada no julgamento do HC de nº 0817686-68.2024.8.14.0000, julgado no dia 06.01.2025, sem qualquer evidencia de fato novo que justifique nova impetração.
 
 Neste sentido: “Inviável a apreciação de questão já examinada por esta Corte Superior em procedimento anterior diante da evidente reiteração de pedido. (AgRg no HC n. 815.503/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 16/8/2023.)”. "[...] a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Rel.
 
 Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020)”. À vista do exposto, ausente qualquer ilegalidade para a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
 
 Belém, data da assinatura eletrônica.
 
 Des.
 
 Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
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                                            03/04/2025 11:32 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            03/04/2025 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 09:32 Não conhecido o Habeas Corpus de MADISSON JOSE PIMENTEL SILVA - CPF: *01.***.*56-69 (PACIENTE) 
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                                            26/03/2025 09:07 Conclusos para decisão 
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                                            26/03/2025 09:07 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            25/03/2025 13:33 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2025 10:00 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            24/03/2025 16:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/03/2025 12:22 Conclusos para decisão 
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                                            24/03/2025 12:21 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            24/03/2025 11:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/03/2025 11:29 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            21/02/2025 18:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 15:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 15:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 15:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2025 00:19 Publicado Decisão em 04/02/2025. 
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                                            04/02/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0801070-81.2025.8.14.0000 Advogado: FERNANDO ANTÔNIO PESSOA DA SILVA Paciente: MADISSON JOSÉ PIMENTEL SILVA Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL Cuida-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente MADISSON JOSÉ PIMENTEL SILVA, já qualificado nos autos (Doc.
 
 Id nº 24460157 - Páginas 1 a 24), sentenciado no dia 19/07/2024, condenado a 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem o direito de recorrer em liberdade, em decorrência da imputação que lhe está sendo feita pelo crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal, nos autos da Ação Penal nº 0800079-94.2024.8.14.0015.
 
 Alega, fundamentalmente, a) falta de fundamentação da sentença condenatória, sendo a mesma baseada na gravidade abstrata do delito; b) ausência dos requisitos autorizadores da prisão; c) paciente é possuidor de qualidades pessoais favoráveis; e que está tolhido de sua liberdade por ato da autoridade coatora, contrariando as normas constitucionais e processuais penais.
 
 Neste momento cumpre examinar a legalidade ou não da prisão que foi imposta ao paciente.
 
 Primeiramente, afirma-se que está presente o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios de autoria, constantes do processo, igualmente, encontra-se manifesto o periculum libertatis, vez que a custódia foi mantida em sentença condenatória, atendendo os requisitos autorizadores da prisão, previstos nos artigos 312 e 313, ambos do CPP.
 
 Na análise do feito, constato que o pedido se confunde com o próprio mérito do Habeas Corpus, razão pela qual reservo-me para melhor apreciação durante o julgamento definitivo e mais aprofundado da matéria, nada impedindo que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento decisivo da Ordem.
 
 Ante essas razões, indefiro a liminar pleiteada.
 
 Solicitem-se informações à autoridade inquinada coatora.
 
 Após, ao Ministério Público para parecer.
 
 Por fim, conclusos.
 
 Belém. (PA), 31 de janeiro de 2025.
 
 Desembargador RÔMULO NUNES Relator
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                                            31/01/2025 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 11:37 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2025 10:52 Juntada de Ofício 
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                                            31/01/2025 10:30 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            31/01/2025 10:27 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            29/01/2025 13:41 Conclusos para decisão 
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                                            29/01/2025 13:37 Juntada de Certidão 
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                                            29/01/2025 12:39 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            26/01/2025 20:33 Conclusos para decisão 
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                                            26/01/2025 20:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
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                                            25/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
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