TJPA - 0832524-83.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 09:25
Juntada de Carta precatória
-
02/09/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 12:41
Juntada de Carta precatória
-
19/08/2025 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2025 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 08:30
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 15:59
Expedição de Mandado.
-
02/08/2025 05:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 17:57
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0832524-83.2024.8.14.0301 DECISÃO Com base na análise do processo de Execução de Título Extrajudicial nº 0832524-83.2024.8.14.0301, movido por Carlos Rodrigues Limão em face de Gleysson Henrique de Lima Menezes e Fátima de Almeida Barroso, e em resposta ao Despacho de id. 147932961, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas de ambos os executados.
I - RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que, após diversas tentativas de citação e pagamento da dívida, foram realizados bloqueios de valores em contas bancárias dos executados.
O executado Gleysson Henrique de Lima Menezes, em petições de ids. 147746375 e 148079226, manifestou-se alegando que os valores bloqueados em sua conta são provenientes de seu salário, portanto, impenhoráveis nos termos da lei.
Para comprovar suas alegações, juntou o contracheque (id. 147746376) e o extrato bancário (id. 148079231), que demonstram que seu crédito salarial é depositado na mesma conta em que ocorreu o bloqueio judicial.
Da mesma forma, a executada Fátima de Almeida Barroso, em petições de ids. 147745785 e 148069594, alegou a impenhorabilidade da quantia constrita em sua conta, por se tratar de verba salarial.
Apresentou o contracheque de id. 147745787 e os extratos bancários de ids. 147745786 e 148079231, os quais evidenciam que a conta nº 000001092973-8, agência nº 1242, do Banco Santander, é utilizada para o recebimento de seus proventos.
II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que tais valores, mesmo que depositados em conta bancária, mantêm sua característica de verba impenhorável, especialmente quando destinados à subsistência do devedor e de sua família, como nos casos em tela.
A documentação acostada pelo executado Gleysson Henrique de Lima Menezes comprova de forma inequívoca que o montante bloqueado judicialmente de R$ 3.881,91 (três mil oitocentos oitenta e um reais e noventa e um centavos) tem origem em seu salário, sendo, portanto, verba de natureza alimentar e, por conseguinte, absolutamente impenhorável.
Igualmente, a documentação apresentada pela executada Fátima de Almeida Barroso (ids. 147745787, 147745786 e 148079231) demonstra que o valor de R$ 1.181,85 (mil cento e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos) bloqueado em sua conta-salário também possui natureza alimentar, atraindo a proteção legal da impenhorabilidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: 1.
RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados nas contas bancárias de titularidade dos executados GLEYSSON HENRIQUE DE LIMA MENEZES e FÁTIMA DE ALMEIDA BARROSO. 2.
Determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO e a DEVOLUÇÃO INTEGRAL da quantia de R$ 3.881,91 (três mil oitocentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos) ao executado Gleysson Henrique de Lima Menezes. 3.
Determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO e a DEVOLUÇÃO INTEGRAL da quantia de R$ 1.181,85 (mil cento e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos) à executada Fátima de Almeida Barroso. 4.
Quanto aos demais valores penhorados, por serem ínfimos frente ao valor da execução, há de ser igualmente desbloqueados.
Diante da penhora infrutífera de valores, expeça-se mandado de penhora e avaliação para o endereço dos executados.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém, (data do registro no sistema) ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém ec -
18/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2025 15:11
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO em 30/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:11
Decorrido prazo de SHIRLEY LUCIA DO VALE COSTA em 30/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:11
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO em 30/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:11
Decorrido prazo de SHIRLEY LUCIA DO VALE COSTA em 30/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Diante da alegação de impenhorabilidade dos valores, devem os executados juntarem os extratos de suas contas bancárias para comprovar que o valor bloqueado é originário do recebimento do salário.
Ressalto que o extrato juntado pela executada comprova apenas o bloqueio, mas não comprova que este recaiu sobre o salário, já que no extrato não consta o recebimento do valor.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
09/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Diante da alegação de impenhorabilidade dos valores, devem os executados juntarem os extratos de suas contas bancárias para comprovar que o valor bloqueado é originário do recebimento do salário.
Ressalto que o extrato juntado pela executada comprova apenas o bloqueio, mas não comprova que este recaiu sobre o salário, já que no extrato não consta o recebimento do valor.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
08/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 03:32
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
30/06/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
24/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 12:16
Desentranhado o documento
-
24/06/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:17
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 01:42
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
06/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Diante da manifestação da executada constante no id 141803907, para fins de tentativa de conciliação, deve a executada, no prazo de 05 dias apresentar proposta de acordo.
Apresentada a proposta, intime-se o exequente para que este informe se anui com a proposta.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para prosseguimento da execução, devendo constar na certidão se há valores depositados na conta do juízo.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
30/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2025 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2025 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2025 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2025 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2025 10:35
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 08:21
Juntada de identificação de ar
-
26/03/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:19
Processo Reativado
-
20/03/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram acordo para quitação do débito, tendo este juízo determinado a suspensão da execução.
Findado o prazo de suspensão, a parte exequente fora intimada a apresentar manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do feito.
Todavia, apesar de intimada, quedou-se inerte, razão pela qual entendo que houve a quitação integral do acordo.
Considerando que a obrigação foi satisfeita, ante o cumprimento integral do acordo, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inc.
II, CPC.
Sem custas.
Arquive-se.
P.R.I Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
10/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 11:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 08:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2025 07:50
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 07:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/03/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 02:29
Decorrido prazo de SHIRLEY LUCIA DO VALE COSTA em 17/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 04:26
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO/DESPACHO Trata-se de pedido de suspensão da ação até o adimplemento total do débito, com fulcro no art.922 do CPC, para que a parte executada cumpra voluntariamente com a obrigação.
Assim, com fulcro no art.922 do CPC, declaro suspensa a presente execução até o dia 10/11/2024 data esta prevista para a quitação do débito.
Findo o prazo, intime-se o exequente para que no prazo de 05 dias informe sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de se entender que houve a quitação do débito.
Transcorrido o prazo, certifique-se e faça-se conclusos.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
06/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:21
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
03/10/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FATIMA DE ALMEIDA BARROSO em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2024 02:14
Decorrido prazo de GLEYSSON HENRIQUE DE LIMA MENEZES em 03/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 01:17
Decorrido prazo de GLEYSSON HENRIQUE DE LIMA MENEZES em 03/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2024 16:32
Juntada de mandado
-
31/08/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2024 16:00
Juntada de mandado
-
21/08/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 12:11
Desentranhado o documento
-
19/08/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/07/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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