STJ - 0804401-92.2021.8.14.0006
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 16:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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18/06/2024 16:03
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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02/05/2024 08:23
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/05/2024
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30/04/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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29/04/2024 20:56
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/05/2024
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29/04/2024 20:56
Não conhecido o recurso de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
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04/04/2024 15:41
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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04/04/2024 14:45
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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02/04/2024 15:02
Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 2591733)
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18/03/2024 12:57
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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26/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804401-92.2021.8.14.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REPRESENTANTE: ELTON DA COSTA FERREIRA (OAB/PA 16144) RECORRIDO: LINDALVA DANTAS REIS REPRESENTANTE: ELIELSON DOUGLAS REIS SILVA (OAB/PA 25134) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 16615812), interposto pelo INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público, relatado pela Desembargadora Ezilda Pastana Mutran, o qual restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE.
PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE RATEIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1.
Na espécie, ficou comprovada a existência de a dependência econômica e a convivência da apelada na condição de casada mesmo o de cujos, conforme documentação juntada. 2.
Ademais, em relação a possibilidade de rateio da pensão, o STJ tem entendimento de que, comprovada a separação de fato e consequentemente reconhecida a união estável, é possível o rateio do benefício previdenciário de pensão por morte entre a viúva e a companheira. 3.
Recurso conhecido, mas improvido, à unanimidade.” (ID 15812867) Aduz a parte recorrente, em suma, a existência de matéria de ordem pública, no caso, a ausência de citação de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do s §3º, do art. 485 do CPC.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 17061405). É o relato.
Decido.
De início, destaca-se que, não obstante a publicação do acórdão recorrido posteriormente à vigência da Emenda Constitucional n.º 125/2022 (DOU de 15/07/22), segundo decisão do Tribunal Pleno do Superior Tribunal de Justiça “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal” (Enunciado Administrativo nº 08).
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, de rigor seguir-se na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, em juízo prévio de admissibilidade, verifico que os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação e ao interesse recursal, assim como impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo atendido, portanto, o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil, e, não sendo o caso de incidência de súmula obstativa, afigura-se razoável a admissão do recurso excepcional, mormente por ser possível verificar a existência de julgado no qual a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, em ação na qual foi requerida a concessão de pensão por morte a um novo beneficiário, haveria litisconsórcio passivo necessário entre a administradora do plano de previdência complementar e os demais beneficiários do falecido (RECURSO ESPECIAL Nº 1.993.030 - SP (2021/0356206-0) - MINISTRA NANCY ANDRIGHI – Julgado em 27/09/2022: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PENSÃO POR MORTE.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
COMPANHEIRA DO FALECIDO.
PRETENSÃO DE SER RECONHECIDA COMO BENEFICIÁRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS BENEFICIÁRIAS.
CONFIGURAÇÃO.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA REPARTIÇÃO COM A AUTORA.
NECESSIDADE DE DECISÃO UNIFORME.
ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A CONTESTAÇÃO.
CITAÇÃO DAS LITISCONSORTES NECESSÁRIAS. 1.
Ação de cobrança de pensão por morte, ajuizada em 7/6/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 25/5/2021 e concluso ao gabinete em 23/2/2022. 2.
O propósito recursal é decidir se, na ação em que a autora pleiteia o reconhecimento de sua condição de beneficiária de pensão por morte, há litisconsórcio passivo necessário entre o administrador do plano de previdência complementar e as demais beneficiárias do falecido participante do plano. 3.
São dois os fundamentos do litisconsórcio necessário: (I) a existência de específica determinação legal, em razão do juízo de conveniência formulado pelo legislador; ou (II) a incindibilidade das situações jurídicas de dois ou mais sujeitos (art. 114 do CPC/2015).
O segundo fundamento refere-se aos casos de litisconsórcio passivo unitário, nos quais não é possível que um sujeito da relação jurídica suporte determinado efeito sem atingir todos os que dela participam.
Precedentes. 4.
Se faltar na relação processual algum outro legitimado indispensável, a sentença de mérito será nula se houver o dever de solução uniforme para todos que deveriam ter integrado o processo (litisconsórcio necessário unitário passivo) ou ineficaz em relação à parte que não foi citada (litisconsórcio necessário simples), conforme o art. 115, I e II, do CPC/2015. 5.
Na ação em que o autor requer a concessão do benefício de pensão por morte, há litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o administrador do plano de previdência complementar e os demais beneficiários do falecido participante, considerando que a decisão de procedência atinge a esfera jurídica destes, prejudicando-os na medida em que acarreta a redução proporcional do valor a eles devido, diante da repartição do benefício previdenciário. 6.
Hipótese em que (I) a autora recorrida (companheira do falecido) ajuizou ação requerendo o reconhecimento do seu direito de receber o benefício de pensão por morte, figurando no polo passivo apenas o administrador do plano de previdência complementar (recorrente); (II) o Tribunal de origem reconheceu a existência de outras duas beneficiárias (mãe e ex-esposa do falecido), mas afastou a configuração de litisconsórcio necessário; (III) todavia, considerando que a decisão de procedência prejudica as demais beneficiárias e há a necessidade de solução uniforme, está caracterizado o litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o recorrente e as demais beneficiárias, devendo ser oportunizada também a estas a manifestação de resistência à pretensão autoral, com a sua citação. 7.
Recurso especial conhecido e provido, para anular o processo a partir do oferecimento da contestação pelo recorrente, com o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda a citação das litisconsortes necessárias.” Sendo assim, diante do atendimento dos pressupostos gerais, bem como considerando que a hipótese dos autos não se amolda à nenhuma das alíneas do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, nem a quaisquer das súmulas obstativas, em juízo prévio admito o recurso especial.
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte APELADO: LINDALVA DANTAS REIS de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 24 de outubro de 2023.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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