TJPA - 0804194-27.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:24
Juntada de Alvará
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07/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ARLETE NERES SAMPAIO em 19/11/2024 23:59.
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31/12/2024 02:43
Decorrido prazo de GUIMARAES NASCIMENTO LISBOA JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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31/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABA em 26/11/2024 23:59.
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13/12/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 10:48
Processo Reativado
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04/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:27
Juntada de despacho
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10/07/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 07:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABA em 21/06/2024 23:59.
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11/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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11/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0804194-27.2021.8.14.0028 Nome: GUIMARAES NASCIMENTO LISBOA JUNIOR Endereço: Quadra Sete, (Fl.32) Quadra 11, Lote 15, Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68508-070 Nome: ARLETE NERES SAMPAIO Endereço: Quadra Sete, (Fl.32) Quadra 11, Lote 15, Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68508-070 Nome: MUNICIPIO DE MARABA Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por GUIMARÃES NASCIMENTO LISBOA JÚNIOR e ARLETE NERES SAMPAIO em face do MUNICÍPIO DE MARABÁ, partes qualificadas nos autos.
Aduz os autores que são proprietários do veículo gol Volkswagen Gol 1.0 MC 4, ano/modelo 2019/2020, cor branca, placa nº QVG 2185 e chassi 9BWAG45U7LTO34447, que envolvera em acidente de trânsito, no dia 13/01/2020, por volta das 14:10h, quando o autor trafegava pela Folha 32, rua V 320, sentido rodoviária, bairro Nova Marabá, quando ao passar pelo cruzamento com a rua V 322, foi abalroado em sua diagonal direita (ponta esquerda do carro) direita pelo veículo (viatura) marca/modelo Chevrolet Spin, QVD 4D17, de propriedade da empresa MARABÁ LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, a serviço da PREFEITURA DE MARABÁ, mais especificamente do órgão DMSP – DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, conduzido pelo servidor WELISON SILVA DAMACENO, causando danos de grande monta.
Sustentam que em face do ocorrido, a autoridade de Trânsito compareceu ao local, coletou dados do acidente, e confeccionou Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito – BOAT 0018/2021.
Alega o autor o autor trafegava em velocidade reduzida e mantinha sua preferencial, enquanto o réu desrespeitou acintosamente a placa de “PARE”, localizada na esquina da via em que trafegava.
Mencionam que mesmo tentando uma composição amigável com o ente público, este vem se escusando de reparar o dano causado ao autor, que não teve condições financeiras de proceder com os reparos do veículo, sendo que o mesmo encontra-se parado, na garagem de sua residência, causando prejuízos em razão deste tratar-se de ferramenta utilizada para o desenvolvimento de suas atividades pessoais e profissionais.
Em razão de tais fatos requer indenização por danos morais e materiais.
A inicial foi instruída com documentos.
Regularmente citado, o município réu apresentou contestação fora do prazo legal.
A parte autora postulou pela decretação da revelia do réu e o julgamento antecipado da lide.
Em decisão de ID 66547369, o feito foi saneado e as partes intimadas para especificarem as provas que ainda pretender produzir, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
A parte ré, por sua vez, ficou silente.
Eis o relatório.
DECIDO.
Considerando as argumentações deduzidas e face as provas carreadas aos autos, tenho que o presente feito prescinde de outras provas, não havendo necessidade de dilatação probatória para formação do convencimento deste Juízo, razão por que, passo ao julgamento da lide.
Trata-se de ação em que pretende a parte autora o pagamento pelos danos materiais e morais provenientes de acidente no qual o veículo do ente público demandando ao trafegar pela via pública sem observar a via de preferência, avançou a via sem obedecer a sinalização e colidiu com o veículo da parte autora.
Entende-se por Responsabilidade Civil a obrigação que tem todo sujeito de direitos de reparar economicamente os danos por ele causados à esfera juridicamente protegida de outrem, independentemente de lei ou acordo de vontades. É princípio fundamental de justiça que, em se lesando qualquer dos direitos de outrem, há de se lhe indenizar, independentemente de prévio ajuste ou ato normativo, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa de uns em detrimento de outros.
Desde o momento em que se reconheceu que todas as pessoas, quer físicas ou jurídicas, quer de direito público ou de direito privado, estão subordinadas à lei surgiu-lhes o dever de responder pela violação do direito alheio.
O Município, portanto, como sujeito de direitos e obrigações, também está subordinado aos princípios da Responsabilidade Civil.
Nasce, assim, a noção de Responsabilidade Civil do Estado, por onde se entende a obrigação que se impõe à Fazenda Pública de compor financeiramente o dano causado ao particular por agentes públicos, no desempenho de suas funções estatais ou a pretexto de exercê-las, em decorrência de comportamentos lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou meramente jurídicos.
Sabe-se que no intuito de se atender às necessidades públicas, a Administração Pública, através de seus agentes, presta serviços, realiza obras, proíbe comportamentos, delega poderes, policia atividades, concretiza atos administrativos.
E todas as vezes que destas ações ou omissões resultarem danos a bem juridicamente protegido do administrado (quer pessoa física ou jurídica) surge a obrigação de reparação deste dano, ou seja, a obrigação que se impõe à Fazenda Pública de compor financeiramente o dano causado ao administrado por agentes públicos, na forma do art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Da análise detida dos autos, através das fotos e demais provas colacionadas aos autos, verifica-se que o veículo do ente demandado desrespeitou a placa de “PARE” localizada na esquina da via em que trafegava, vindo a colidir com o veículo dos autores, que se achava na sua via de preferência.
Assim, é de se concluir que o veículo do ente requerido deu causa ao acidente.
Ademais, em que pese o requerido, em suas razões tentar desconstituir o direito pleiteado, não trouxe aos autos prova capaz de retirar sua responsabilidade, como acima pontuado.
E no que concerne ao nexo de causalidade entre os danos e a ação ilícita, este se deu justamente por força do sinistro ocorrido, que demonstram a veracidade da causa do acidente, portanto, se não fosse tal ação, não haveria os danos.
A responsabilidade civil objetiva acarreta a necessidade de indenizar em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu lesão na esfera juridicamente protegida de outrem.
Não se precisa da comprovação de culpa do Poder Público, pois para configurá-la basta a mera relação causal entre o comportamento e o dano.
Essa responsabilidade isenta a parte autora do ônus de provar a culpa do ente público, e embasa a Teoria do Risco Administrativo.
O risco e a solidariedade social são os suportes desta teoria.
O ente público, então, realizou uma conduta comissiva, o que caracteriza a responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição da República, que assim dispõe: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Por certo, a Constituição da República de 1988 adotou a teoria do risco administrativo e, consequentemente, a responsabilidade objetiva do Poder Público, que tem o dever de indenizar a vítima, quando demonstrados apenas o nexo de causalidade entre o prejuízo e o fato danoso ocasionado pela omissão do ente público.
A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular.
Somente com base nesse dispositivo, a responsabilidade civil do ente requerido já está configurada, porquanto não se perquire culpa quando o assunto é responsabilidade civil objetiva.
De outra banda, ao serem analisados os requisitos configuradores da responsabilidade civil extracontratual, verifica-se que a parte autora demonstrou satisfatoriamente o nexo causal entre a conduta do ente público e o evento danoso.
Nada há no conjunto probatório que demonstre ter ocorrido uma das causas de exclusão da responsabilidade do Estado: culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro ou caso fortuito ou força maior, o que torna exigível o dever de indenizar.
No que tange ao caso fortuito e força maior, configura-se como o fato imperioso, cujos efeitos não podem ser evitados ou impedidos.
E a característica básica da força maior é a inevitabilidade, ao passo que a característica peculiar do caso fortuito é a imprevisibilidade.
Ainda há situações em que fortuito provém da natureza, e a força maior é fato de terceiro.
O certo é que nenhuma das causas alhures mencionadas excluem a responsabilidade do ente público, uma vez que que não houve ruptura do nexo de causalidade, posto que os danos sofridos pela parte requerente foram advindos de uma causa, ou seja, decorreram do acidente.
A atuação culposa da parte autora, de forma exclusiva, só poderia servir de excludente de responsabilidade civil se o nexo de causalidade entre a causa e o efeito danoso tivesse sido rompido, o que não se deu no presente caso, assim como, não se verificou a ocorrência de fato de terceiro que eximisse a responsabilização do ente público.
Nesse sentido, identificada a responsabilidade do ente requerido, mister se faz a avaliação dos danos havidos, sua extensão e reparabilidade.
Cediço que na seara da responsabilidade civil do Estado, que se traduz na responsabilidade objetiva que tem como fulcro a teoria do risco administrativo, é necessário a conjugação dos elementos para que se configure o dever de indenizar, ou seja, a conduta atribuída ao poder público (comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima), o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade entre o atuar do ofensor e o dano sofrido pela vítima.
De certo, que a teoria do risco administrativo não leva à responsabilidade absoluta do Poder Público, para indenizar em todo e qualquer evento, mas dispensa a vítima da prova da culpa do agente da Administração, incumbindo a esta a demonstração da culpa total ou parcial do ofendido, para que então seja isenta de forma total ou parcial do dever de indenizar.
Note-se, portanto, ser indispensável para fins de se atribuir a responsabilidade da administração pública a existência de nexo de causalidade entre a atuação ou omissão do ente público, ou de seus agentes, e o prejuízo aduzido pelo lesado.
Desta feita, no que tange ao dano material, este restou demostrado nos autos, não sendo óbice ao seu reconhecimento, provenientes por força do acidente e que corresponde a R$ 19.550,37 (dezenove mil quinhentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos), a ser ressarcido a parte autora pelo ente público, referente a despesas para reparação do veículo que surgiram por conta do sinistro.
E nessa esteira, destaque-se a jurisprudência em relevo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1665966-4, DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTES 1: LUIZ CARLOS FABRETTI VICENTIN E OUTRO APELANTE 2: MUNICÍPIO DE UMUARAMA APELANTE 3: JOSÉ CÍCERO DE ALMEIDA APELADOS : OS MESMOS RELATOR : DES.
RUBENS OLIVEIRA FONTOURAAPELAÇÃO 01 - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA DE VEÍCULO QUE REDUZIU A VELOCIDADE PARA TRANSPOR UMA LOMBADA - RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO - POSSIBILIDADE - DESPESAS COM GUINCHO E GRU - DEVIDOS - COMBUSTÍVEL, CARTÓRIO E HOSPEDARIA - AUSÊNCIA DE NEXO COM O ACIDENTE - DANOS MATERIAIS E OS LUCROS CESSANTES EXIGE-SE A EFETIVA COMPROVAÇÃO DE QUE OS MESMOS EXISTIRAM E QUE TENHAM NEXO COM O EVENTO DANOSO - DANOS MORAIS - BEM SOPESADOS - JUROS DE MORA TERMO "A QUO" - EVENTO DANOSO - SÚMULA Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - MANTIDA - FIXAÇÃO APENAS DO QUANTUM REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAAPELOS 2 E 3 - CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA - INDEMONSTRADA - CULPA DO SERVIDOR PÚBLICO, MOTORISTA DO ENTE ESTATAL QUE NÃO GUARDOU A DISTÂNCIA NECESSÁRIA DO VEÍCULO DA FRENTE QUE REDUZIU A VELOCIDADE PARA TRANSPOR UMA LOMBADA - DANO MORAL - EVIDENCIADO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS 29 DE JUNHO DE 2009 APLICA-SE OS DITAMES DA LEI Nº 11.960 - RECURSO 2 PARCIALMENTE PROVIDO E APELO 03 - IMPROVIDO (TJPR - 1ª C.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1665966-4, DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTES 1: LUIZ CARLOS FABRETTI VICENTIN E OUTRO APELANTE 2: MUNICÍPIO DE UMUARAMA APELANTE 3: JOSÉ CÍCERO DE ALMEIDA APELADOS : OS MESMOS RELATOR : DES.
RUBENS OLIVEIRA FONTOURAAPELAÇÃO 01 - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA DE VEÍCULO QUE REDUZIU A VELOCIDADE PARA TRANSPOR UMA LOMBADA - RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO - POSSIBILIDADE - DESPESAS COM GUINCHO E GRU - DEVIDOS - COMBUSTÍVEL, CARTÓRIO E HOSPEDARIA - AUSÊNCIA DE NEXO COM O ACIDENTE - DANOS MATERIAIS E OS LUCROS CESSANTES EXIGE-SE A EFETIVA COMPROVAÇÃO DE QUE OS MESMOS EXISTIRAM E QUE TENHAM NEXO COM O EVENTO DANOSO - DANOS MORAIS - BEM SOPESADOS - JUROS DE MORA TERMO "A QUO" - EVENTO DANOSO - SÚMULA Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - MANTIDA - FIXAÇÃO APENAS DO QUANTUM REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAAPELOS 2 E 3 - CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA - INDEMONSTRADA - CULPA DO SERVIDOR PÚBLICO, MOTORISTA DO ENTE ESTATAL QUE NÃO GUARDOU A DISTÂNCIA NECESSÁRIA DO VEÍCULO DA FRENTE QUE REDUZIU A VELOCIDADE PARA TRANSPOR UMA LOMBADA - DANO MORAL - EVIDENCIADO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS 29 DE JUNHO DE 2009 APLICA-SE OS DITAMES DA LEI Nº 11.960 - RECURSO 2 PARCIALMENTE PROVIDO E APELO 03 - IMPROVIDO (TJPR - 1ª C.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1665966-4, DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTES 1: LUIZ CARLOS FABRETTI VICENTIN E OUTRO APELANTE 2: MUNICÍPIO DE UMUARAMA APELANTE 3: JOSÉ CÍCERO DE ALMEIDA APELADOS : OS MESMOS RELATOR : DES.
RUBENS OLIVEIRA FONTOURAAPELAÇÃO 01 - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA DE VEÍCULO QUE REDUZIU A VELOCIDADE PARA TRANSPOR UMA LOMBADA - RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO - POSSIBILIDADE - DESPESAS COM GUINCHO E GRU - DEVIDOS - COMBUSTÍVEL, CARTÓRIO E HOSPEDARIA - AUSÊNCIA DE NEXO COM O ACIDENTE - DANOS MATERIAIS E OS LUCROS CESSANTES EXIGE-SE A EFETIVA COMPROVAÇÃO DE QUE OS MESMOS EXISTIRAM E QUE TENHAM NEXO COM O EVENTO DANOSO - DANOS MORAIS - BEM SOPESADOS - JUROS DE MORA TERMO "A QUO" - EVENTO DANOSO - SÚMULA Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - MANTIDA - FIXAÇÃO APENAS DO QUANTUM REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAAPELOS 2 E 3 - CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA - INDEMONSTRADA - CULPA DO SERVIDOR PÚBLICO, MOTORISTA DO ENTE ESTATAL QUE NÃO GUARDOU A DISTÂNCIA NECESSÁRIA DO VEÍCULO DA FRENTE QUE REDUZIU A VELOCIDADE PARA TRANSPOR UMA LOMBADA - DANO MORAL - EVIDENCIADO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS 29 DE JUNHO DE 2009 APLICA-SE OS DITAMES DA LEI Nº 11.960 - RECURSO 2 PARCIALMENTE PROVIDO E APELO 03 - IMPROVIDO (TJPR - 1ª C.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1665966-4, DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTES 1: LUIZ CARLOS FABRETTI VICENTIN E OUTRO APELANTE 2: MUNICÍPIO DE UMUARAMA APELANTE 3: JOSÉ CÍCERO DE ALMEIDA APELADOS : OS MESMOS RELATOR : DES.
RUBENS OLIVEIRA FONTOURAAPELAÇÃO 01 - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA DE VEÍCULO QUE REDUZIU A VELOCIDADE PARA TRANSPOR UMA LOMBADA - RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO - POSSIBILIDADE -- DESPESAS COM GUINCHO E GRU - DEVIDOS - COMBUSTÍVEL, CARTÓRIO E HOSPEDARIA - AUSÊNCIA DE NEXO COM O ACIDENTE - DANOS MATERIAIS E OS LUCROS CESSANTES EXIGE-SE A EFETIVA COMPROVAÇÃO DE QUE OS MESMOS EXISTIRAM E QUE TENHAM NEXO COM O EVENTO DANOSO - DANOS MORAIS - BEM SOPESADOS - JUROS DE MORA TERMO "A QUO" - EVENTO DANOSO - SÚMULA Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - MANTIDA - FIXAÇÃO APENAS DO QUANTUM REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAAPELOS 2 E 3 - CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA - INDEMONSTRADA - CULPA DO SERVIDOR PÚBLICO, MOTORISTA DO ENTE ESTATAL QUE NÃO GUARDOU A DISTÂNCIA NECESSÁRIA DO VEÍCULO DA FRENTE QUE REDUZIU A VELOCIDADE PARA TRANSPOR UMA LOMBADA - DANO MORAL - EVIDENCIADO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS 29 DE JUNHO DE 2009 APLICA-SE OS DITAMES DA LEI Nº 11.960 - RECURSO 2 PARCIALMENTE PROVIDO E APELO 03 - IMPROVIDO (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1665966-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 08.08.2017). (TJ-PR - APL: 16659664 PR 1665966-4 (Acórdão), Relator: Desembargador Rubens Oliveira Fontoura, Data de Julgamento: 08/08/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2096 22/08/2017).
RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AMBULÂNCIA DO MUNICÍPIO DE TORRES.
DANOS MATERIAIS NO AUTOMÓVEL DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA1.
A responsabilidade da Pessoa Jurídica de Direito Público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano? Teoria do Risco Administrativo.
Com isso, verificada ação ou omissão específica da administração pública, basta, nestas hipóteses, a análise acerca do dano causado e do nexo de causalidade entre ambos .2.
Na espécie, a ambulância conduzida por servidor público do Município, no desempenho de suas funções, colidiu com o veículo do autor.
As provas produzidas durante a instrução processual são suficientes a indicar que o acidente de trânsito ocorreu por responsabilidade do agente municipal.
Da situação, o autor suportou prejuízo material .3.
Presente prova dos fatos, do dano e do nexo de causalidade, devida a condenação do Município a indenizar o autor por danos materiais .4.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*93-62 RS, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 22/08/2019, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 12/09/2019).
O art. 927 do Código Civil, determina que “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Por sua vez o art. 186 do mesmo Código, reza que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Assim, diante dos fatos e provas constantes nos autos, percebe-se o nexo de causalidade que provocou danos aos autores, o que enseja a sua reparação, diante dos transtornos provenientes do fato em comento, que ultrapassam meros dissabores ou contratempos.
Denota-se, de plano, o desconforto, aborrecimento e transtorno causados pela ação descrita nos autos.
Deste modo, o incômodo imputado ao ente requente extrapola a esfera do razoável, não se constituindo em mero dissabor, na medida em que gerou transtornos injustificáveis aos autores.
Nesse contexto, caracterizada está a responsabilidade do município requerido pelo dano moral causado à parte autora.
Assim, passo ao arbitramento do quantum indenizatório do dano moral.
Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante.
Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil.
No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.
Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ACIDENTE COM VEÍCULO MUNICIPAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FAZENDA PÚBLICA.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República, a responsabilidade do Estado é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo a Administração Pública pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, o que torna desnecessária a comprovação da culpa - O conjunto probatório revela o nexo de causalidade entre a conduta do requerido e a ocorrência do evento danoso, sendo imperiosa a sua responsabilização, e, por consequência, surge o dever de indenizar a autora pelos danos morais, devendo ser, todavia, reduzido o valor fixado de R$30.000,00 (trinta mil reais) para R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) - Sentença reformada em parte apenas para reduzir o valor fixado a título de danos morais. (TJ-MG - AC: 10000211204847001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021)”. (destaquei). “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIIS.
ACIDENTE DE MOTOCICLETA - CULPA COMPROVADA.
DANOS MATERIAIS.
ORÇAMENTO DE MENOR VALOR.
DANOS MORAIS - FRATURA DE OSSO DO ROSTO - CONSTATAÇÃO.
Não se reconhece a culpa concorrente se não existe o menor indício de sua ocorrência nos autos.
Havendo ofensa à integridade física e psicológica do condutor da motocicleta, em decorrência das graves lesões sofridas, bem como, comprovada a responsabilidade do motorista da outra motocicleta que parou inopinadamente na via, causando a colisão, restam configurados os danos morais passíveis de indenização”. (TJ-MG - AC: 10713110096078002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 03/03/2016, Data de Publicação: 11/03/2016). (destaquei). (destaquei).
Assim, tenho que o valor razoável para fins de indenização dos danos morais sofridos, considerando as circunstâncias apresentadas, o transtorno sofrido pelos autores e o caráter pedagógico, que impõe maior zelo à administração pública em seus atos, é o de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a ser pago à título de danos morais.
A quantia não implica ônus excessivo ao ofensor nem enriquecimento sem causa à parte ofendida, além de representar reprimenda suficiente para fins da função repressivo-pedagógica que a sanção deve encerrar.
E em relação ao termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros, têm-se que quantos aos danos materiais, deve ser considerado como terno inicial a data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ) e em relação aos danos morais (Súmula 362 do STJ), deve ser considerado como termo inicial a data do arbitramento.
Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento, conforme pode ser verificado em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240.
Todavia, em 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021 que estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, para efeitos de cálculo deve-se considerar a mudança trazida pelo dispositivo alhures atentando-se para os períodos devidos no qual se pretende aplicar a atualização e a taxa de juros.
Portanto, até 08/12/2021 para fins de correção monetária deverá ser aplicado o IPCAE e, para fins de aplicação da taxa de juros deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art.3º da mencionada emenda.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o ente requerido a pagar à requerente o valor de R$ 19.550,37 (dezenove mil quinhentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos a título de dano material e de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, nos moldes da fundamentação alhures discorrida.
Sem custas, ante a isenção de custas em favor da Fazenda Pública.
Por fim, condeno o Município de Marabá ao pagamento dos honorários sucumbenciais os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, devendo ser expedidos todos os atos que se fizerem necessários.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
06/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:54
Decorrido prazo de ARLETE NERES SAMPAIO em 29/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:41
Decorrido prazo de GUIMARAES NASCIMENTO LISBOA JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2022 12:08
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2022 11:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABA em 18/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2022 13:41
Conclusos para decisão
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20/06/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2021 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABA em 14/10/2021 23:59.
-
17/08/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABA em 15/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 01:25
Decorrido prazo de ARLETE NERES SAMPAIO em 02/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 01:24
Decorrido prazo de GUIMARAES NASCIMENTO LISBOA JUNIOR em 02/06/2021 23:59.
-
11/05/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2021 23:21
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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