TJPA - 0807993-93.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 11:19
Audiência de Una do dia 13/05/2026 09:00 cancelada.
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15/06/2025 11:18
Transitado em Julgado em 03/03/2025
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04/03/2025 00:56
Decorrido prazo de DIOMERIO COELHO SERRAO JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 22:32
Decorrido prazo de DIOMERIO COELHO SERRAO JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:06
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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12/02/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0807993-93.2025.8.14.0301 Autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR Requerente: DIOMERIO COELHO SERRÃO JUNIOR Requerido: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Na espécie, em virtude do óbito de EMANUELLA YASMIN PANTOJA SERRÃO, o autor demanda o pagamento de valores referentes a seguro prestamista pactuado em contrato de consórcio celebrado entre a de cujus e a promovida BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Destaca-se, no entanto, que da análise da Certidão de Óbito carreada aos autos em ID 135929556, bem como documentos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (ID 135929549) que uma das herdeiras necessárias de EMANUELLA YASMIN PANTOJA SERRÃO, nos termos do art. 1.845, do Código Civil, é L.
P.
S.
B., de 6 (seis) anos e, portanto, incapaz.
Tratando sobre as partes que podem atuar nos Juizados Especiais, o art. 8º, da Lei nº 9.099/95 dispõe: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (grifo nosso).
Nesses termos, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a presença de interesse de incapazes impõe a análise pelo Juízo Comum, tratando-se de hipótese de incompetência do Juizado Especial.
Nesse sentido: TJDFT – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO AO PASSE ESTUDANTIL.
INTERESSE DE MENOR.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA MÃE QUE A REPRESENTA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AINDA QUE FOSSE VIÁVEL A REGULARIZAÇÃO DO PÓLO ATIVO.
SENTENÇA CASSADA. 01 - ESTANDO COMPROVADO QUE A PARTE AUTORA PLEITEIA, EM NOME PRÓPRIO E PARA SI, DIREITO ALHEIO (PASSE ESTUDANTIL), NO CASO, DE FILHA MENOR, PATENTEADA ESTÁ SUA ILEGITIMIDADE ATIVA, O QUE ENSEJA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 02 - A MILITAR EM FAVOR DESTA CONCLUSÃO ESTÁ A CIRCUNSTÂNCIA DE QUE, AINDA QUE FOSSE VIÁVEL REGULARIZAR-SE O PÓLO ATIVO, A DEMANDA NÃO PODERIA TRAMITAR NO MICROSSISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, EIS QUE INADMISSÍVEL QUE O MENOR FIGURE COMO AUTOR OU RÉU NOS FEITOS. 03 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, CASSAR A SENTENÇA E INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/6794-27 DF, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 05/04/2005, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 01/08/2005 Pág. : 77) (grifo nosso).
TJPR – RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCAPAZ E RELATIVAMENTE CAPAZ SER PARTE EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
MENOR DE 18 ANOS À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
REPRESENTADO POR GENITOR.
VEDAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 8º DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 51, INCISO IV DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS.
Recurso conhecido e prejudicado. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0030744-37.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 25.05.2020) (TJ-PR - RI: 00307443720188160030 PR 0030744-37.2018.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 25/05/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/05/2020) (grifo nosso).
TJPR – RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALECIMENTO DO EXECUTADO – PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS MENORES.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTERESSE DE MENOR QUE IMPÕE A ANÁLISE DA QUESTÃO AO JUÍZO COMUM - REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA COMUM.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011546-52.2011.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 30.08.2021) (TJ-PR - RI: 00115465220118160129 Paranaguá 0011546-52.2011.8.16.0129 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 30/08/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/08/2021) (grifo nosso).
No caso concreto, ainda que o autor tenha legitimidade para pleitear o direito, tendo em vista sua condição de ascendente, diante da condição de herdeira necessária de L.
P.
S.
B., a análise do pedido implica inevitavelmente deliberar sobre interesse de incapaz, com a necessária intervenção do Ministério Público, na forma do art. 178, II, do Código de Processo Civil e, por consectário lógico, afastada a competência do Juizado Especial.
Isso posto, reconhecida a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
04/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/02/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 12:17
Audiência de Una designada em/para 13/05/2026 09:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/01/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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