TJPA - 0803965-24.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/12/2024 11:09
Baixa Definitiva
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11/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ANGELA RAMOS FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:37
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO DA ROCHA MIRANDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:37
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:19
Publicado Acórdão em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0803965-24.2021.8.14.0301 APELANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, TEMPO INCORPORADORA LTDA APELADO: LUIZ FLAVIO DA ROCHA MIRANDA, ANGELA RAMOS FERREIRA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
O QUE AS PARTES EMBARGANTES ESTÃO A FAZER É VEICULAR O SEU INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA, DE ACORDO COM OS SEUS PROPÓSITOS, PRETENDENDO O REEXAME DA MATÉRIA, O QUE NÃO É PERMITIDO PELO NOSSO ORDENAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AS QUESTÕES AVENTADAS NOS AUTOS FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS.
LOGO, A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E MOTIVADA AUSENTE QUALQUER VÍCIO QUE IMPLIQUE REFORMA OU NULIDADE DO QUE FOI DECIDIDO NA APELAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803965-24.2021.8.14.0301 EMBARGANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA EMBARGANTE: TEMPO INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL EMBARGADO: ANGELA RAMOS FERREIRA EMBARGADO: LUIZ FLÁVIO DA ROCHA MIRANDA ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE REIS GUEDES E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela CONSTRUTORA LEAL MOREIRA e TEMPO INCORPORADORA LTDA, inconformados com a decisão prolatada em sede de Apelação, proposta em face de ANGELA RAMOS FERREIRA e LUIZ FLÁVIO DA ROCHA MIRANDA.
Alegam os embargantes que o presente Acórdão é contraditório, já que a decisão determinou que os juros moratórios referentes aos valores da rescisão contratual devem incidir a partir da citação, quando deveria ser a partir do transito em julgado.
Por fim, requerem o provimento do recurso.
Foram apresentadas as contrarrazões. É o Relatório.
Peço julgamento.
PLENÁRIO VIRTUAL.
BELÉM, de de 2024.
Gleide Pereira de Moura Relatora VOTO VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Pois bem, para fins de embargos de declaração, entende-se por contradição, quando não há concordância existente entre a fundamentação e a conclusão do Acórdão.
Situação que não se desponta no caso dos autos.
No caso em apreço, sobre a suposta contradição, considero improcedente, pois basta uma simples leitura da decisão embargada para se verificar que ela cuidou, de forma fundamentada, de todas as questões levantadas pelo ora embargante.
Os fundamentos da decisão são claros e lógicos, sendo que a conclusão a que se chegou guarda perfeita sintonia com os argumentos adotados na fundamentação.
Válido ressaltar, que os embargos não se prestam ao reexame da matéria mediante a utilização de teses que não foram suscitadas no recurso próprio.
Sendo assim, os embargantes desejam, tão somente, que seja revista a decisão emanada para que então sejam atendidas suas alegações, motivadas pelo inconformismo quanto ao julgamento da Apelação.
Bem o disse, o nobre Desembargador Otávio de Abreu Portes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a respeito de tais pedidos: “A despeito da alteração da norma de regência, o espírito dos embargos de declaração ainda permanece o mesmo que se verificava na sistemática anterior, vale dizer, não se trata de remédio processual destinado à reapreciação das questões controvertidas, mascaradas sob a pecha de suposta omissão, obscuridade ou contradição ou erro material”.
Com efeito, tenho que as questões aventadas nos autos foram devidamente apreciadas.
Logo, a conclusão adotada na decisão está devidamente fundamentada e motivada ausente qualquer vício que implique reforma ou nulidade do que foi decidido na apelação.
Sendo assim, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso. É como voto.
Belém, de de 2024.
Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 14/11/2024 -
14/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 09:38
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-46 (APELANTE) e não-provido
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12/11/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/10/2024 20:29
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 22:59
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 00:26
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO DA ROCHA MIRANDA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ANGELA RAMOS FERREIRA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
06/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 00:08
Publicado Acórdão em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0803965-24.2021.8.14.0301 APELANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, TEMPO INCORPORADORA LTDA APELADO: LUIZ FLAVIO DA ROCHA MIRANDA, ANGELA RAMOS FERREIRA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA.
ATRASO NA ENTREGA.
IMÓVEL NA PLANTA.
MAGISTRADO JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DETERMINAR A RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO CORRETA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA: da análise do quadro de resumo, instrumento de cessão de direitos, recibos, planilha de débitos e contrato acostado aos autos, nota-se que a apelante CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA traz a logomarca da empresa no cabeçalho (ID 6263564, 6263565, 6263566, 6263568 e 6263567).
Por fim, observa-se a CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA é sócia da sociedade empresária limitada TEMPO INCORPORADORA LTDA (ID 6263584).
Assim, a apelante detinha proveito econômico imediato advindo do contrato, devendo arcar com a responsabilidade advinda do instrumento.
II – Verifico que as provas apontam para erro das construtoras e os apelantes não se desincumbiram de provar a inadimplência do comprador.
Assim, deve-se considerar que as construtoras foram quem inadimpliram o contrato, sendo cabível a restituição das parcelas pagas integralmente, nos termos da Súmula n. 543 do Superior Tribunal de Justiça.
III – Acerca dos danos morais, verifico que o consumidor, sofreu com o atraso na entrega do empreendimento por tempo considerável (desde dezembro de 2015), o que não pode ser considerado mero dissabor, vez que aquisição de um bem para moradia gera justa expectativa, assim, seu descumprimento gera lesão extrapatrimonial indenizável, pois causou frustração, angústia, sofrimento, e, portanto, danos morais ao consumidor, danos esses subjetivos por abalo aos seus direitos da personalidade.
IV – Nota-se que não houve sucumbência recíproca, visto que a parte autora teve todos os seus pedidos deferidos, devendo a sentença ser mantida também nesse ponto.
V –Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO E NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada nos todos os termos.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0803965-24.2021.8.14.0301 APELANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA APELANTE: TEMPO INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL APELADO: LUIZ FLAVIO DA ROCHA MIRANDA APELADO: ANGELA RAMOS FERREIRA ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE REIS GUEDES ADVOGADO: FELIPE LEAO FERRY RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e TEMPO INCORPORADORA LTDA, nos autos da Ação Ordinária de Resolução de Contrato de Compra e Venda, cumulada com Restituição dos Valores Pagos e Indenização por Danos Morais e Pedido Tutela de Urgência, proposta por LUIZ FLAVIO DA ROCHA MIRANDA e ANGELA RAMOS FERREIRA.
Narra a inicial que: 1) o autor adquiriu um imóvel no empreendimento da apelante no valor de R$470.430,00 (Quatrocentos e Setenta Mil quatrocentos e Trinta Reais), sendo que já pagaram o valor de R$ 291.952,01 (Duzentos e noventa e um Mil, novecentos e cinquenta e dois reais e um centavo), cuja previsão de entrega era dezembro de 2015; 2) ocorre que o imóvel até o ajuizamento da ação ainda não havia sido entregue e a construtora vem cobrando o saldo remanescente de R$ 1.262.864,74 (um milhão duzentos e sessenta e dois mil oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos); 3) ao buscar rescindir o contrato, o autor foi informado que só receberia seu dinheiro de volta após a venda do apartamento.
Requereram a rescisão do contrato, suspensão de qualquer cobrança, inclusive condomínio, devolução dos valores pagos devidamente atualizados e danos morais.
Decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão das cobranças decorrentes do contrato, das cobranças das taxas condominiais em nome dos autores e exclusão/não inclusão do nome dos autores dos cadastros de proteção ao crédito em razão de dívida decorrente do contrato objeto da demanda, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) até o montante de R$80.000,00 (oitenta mil reais) (ID 6263577).
Contestação apresentada no ID 6263597.
Réplica no ID 6263602.
Decisão de saneamento no ID 6263605.
Sentença proferida (ID 6263619), onde o magistrado julgou procedentes os pedidos para determinar: 1) a rescisão do contrato objeto da ação; 2) devolução a integral dos valores quitados pelos requerentes (R$291.952,01) de forma imediata e integral, devidamente acrescidos de juros de 1% a.m, a contar da citação, e correção monetária pelo IPC/FIPE a partir da data de pagamento de cada parcela; 3) ratificar a tutela de urgência; 4) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, acrescidos de juros de 1% a.m., a contar da citação e correção monetária pelo IPC/FIPE, a partir da sentença até seu efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ); 5) pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Apelação interposta pelas construtoras (ID 6263629), onde sustentam os recorrentes que a sentença deverá ser reformada, aos seguintes argumentos: 1) ilegitimidade passiva da construtora LEAL MOREIRA LTDA; 2) legalidade do percentual de retenção; 4) inexistência de dano moral e redução do valor; 5) sucumbência recíproca.
Contrarrazões apresentadas (ID 6263640). É o relatório.
Peço julgamento.
Belém, datado eletronicamente.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0803965-24.2021.8.14.0301 APELANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA APELANTE: TEMPO INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL APELADO: LUIZ FLAVIO DA ROCHA MIRANDA APELADO: ANGELA RAMOS FERREIRA ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE REIS GUEDES ADVOGADO: FELIPE LEAO FERRY RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
O recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada sob os seguintes argumentos: 1) ilegitimidade passiva da construtora LEAL MOREIRA LTDA; 2) legalidade do percentual de retenção; 4) inexistência de dano moral e redução do valor; 5) sucumbência recíproca.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: Alegam as apelantes que o contrato foi assinado por TEMPO INCORPORADORA LTDA, pessoa jurídica distinta da CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA.
No entanto, da análise do quadro de resumo, instrumento de cessão de direitos, recibos, planilha de débitos e contrato acostado aos autos, nota-se que a apelante CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA traz a logomarca da empresa no cabeçalho (ID 6263564, 6263565, 6263566, 6263568 e 6263567).
Por fim, observa-se a CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA é sócia da sociedade empresária limitada TEMPO INCORPORADORA LTDA (ID 6263584).
Assim, a apelante detinha proveito econômico imediato advindo do contrato, devendo arcar com a responsabilidade advinda do instrumento.
Rejeito a preliminar.
Superada a questão preliminar, passo a análise meritória.
MÉRITO: Analisando detidamente os autos verifico que se trata de imóvel comprado na planta, cuja entrega atrasou e o consumidor requereu a rescisão contratual, tema já pacificado pelos tribunais superiores.
Inicialmente destaco que se trata de relação consumerista, onde o autor é parte hipossuficiente da relação de consumo e necessita de amparo com inversão do ônus probatório, aplicando-se a Súmula n. 543 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 543.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
As construtoras não trouxeram qualquer prova aos autos de que cumpriram fielmente o contrato, ao contrário, o atraso é fato incontroverso, não se podendo admitir uma rescisão que coloca o comprador como causador do desfazimento do contrato quando quem deu causa foi a vendedora.
Posto isso, verifico que as provas apontam para erro das construtoras e os apelantes não se desincumbiram de provar a inadimplência do comprador.
Assim, deve-se considerar que as construtoras foram quem inadimpliram o contrato, sendo cabível a restituição das parcelas pagas integralmente.
A comissão de corretagem também deve ser ressarcida integralmente, visto que as apelantes são as vendedoras do imóvel e, nessa qualidade, são responsáveis pela cobrança dos serviços de corretagem, assim, o fato dos pagamentos haverem sido efetuados especificamente a uma ou outra pessoa jurídica não é hábil a retirar da ré sua responsabilidade, conforme entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
QUESTÃO PRELIMINAR DE FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DA SENTENÇA.
QUESTÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO À COMISSÃO DE CORRETAGEM.
MOTIVO PARA A RESCISÃO.
ATRASO NA CONCLUSÃO OU ENTREGA DA OBRA.
RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
Questão preliminar contrarrecursal.
Deve ser conhecido o recurso que, ao reiterar as alegações da contestação, minimamente realiza cotejo dos fatos desconstitutivos, impeditivos e/ou modificativos alegados com os fundamentos da sentença.
Legitimidade passiva.
Ressarcimento da comissão de corretagem.
Fundamento da reparação integral dos prejuízos decorrentes da inadimplência.
Caracterizada a legitimidade passiva da apelante.
Mérito.
O atraso na entrega da unidade edilícia adquirida, para além do prazo de tolerância estipulado no contrato, motiva o pedido de rescisão do adquirente.
Redutor ou cláusula penal por resolução imotivada.
Não incide o redutor ou a cláusula penal por resolução imotivada, na medida em que o pedido de rescisão é motivado na culpa da construtora, que exorbitou os prazos contratuais para a entrega ou conclusão da obra.
PRELIMINARES REJEITADAS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*68-12, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 26/07/2018).
Por fim, a restituição deve ocorrer de forma integral, sem parcelamento, conforme entendimento consolidado do STJ: É entendimento pacífico nesta Corte Superior que o comprador inadimplente tem o direito de rescindir o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e, consequentemente, obter a devolução das parcelas pagas, mostrando-se razoável a retenção de 20% dos valores pagos a título de despesas administrativas, consoante determinado pelo Tribunal de origem. 3 - Esta Corte já decidiu que é abusiva a disposição contratual que estabelece, em caso de resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, a restituição dos valores pagos de forma parcelada, devendo ocorrer a devolução imediatamente e de uma única vez. (RCDESP no AREsp 208018 SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 05/11/2012).
Vejamos o Tema 577 dos Recursos Especiais Repetitivos, cujo paradigma foi o REsp 1300418/SC, tendo a 2ª Seção do STJ firmado em 13/11/2013 a seguinte tese: Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes.
Acerca dos danos morais, verifico que o consumidor, sofreu com o atraso na entrega do empreendimento por tempo considerável (desde dezembro de 2015), o que não pode ser considerado mero dissabor, vez que aquisição de um bem para moradia gera justa expectativa, assim, seu descumprimento gera lesão extrapatrimonial indenizável, pois causou frustração, angústia, sofrimento, e, portanto, danos morais ao consumidor, danos esses subjetivos por abalo aos seus direitos da personalidade.
O constrangimento suportado pelo autor é claro, além do aspecto interno, puramente subjetivo, de sofrimento e frustração pelo adiamento da entrega do tão sonhado imóvel por culpa da construtora, restando caracterizado os danos morais.
Pois bem, os Tribunais assim têm se posicionado: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
INDENIZAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
Apelada condenada ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Alegação de que o atraso decorreu de caso fortuito, bem como pelo advento da pandemia da Covid-19.
Inadmissibilidade.
Inteligência da Súmula nº 161 deste Tribunal de Justiça, que dispõe que "não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos".
Ademais, o advento da pandemia se deu depois que o prazo de tolerância já havia se escoado.
Lucros cessantes.
Admissibilidade, nos termos da Súmula nº 162 desta E.
Corte, que dispõe que "descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio".
Indenização devida.
Manutenção do valor arbitrado em 0,5 % (meio por cento) sobre o preço do contrato atualizado, por mês de atraso.
Dano Moral.
Ocorrência.
Período expressivo de atraso.
Fixação mantida em R$ 10.000,00, que atende aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10086455620218260003 SP 1008645-56.2021.8.26.0003, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 26/03/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2022). (Grifei).
Assim, no caso dos autos, resta demonstrada a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel por período que ultrapassa a própria cláusula de tolerância prevista em contrato.
Assim, entendo que o valor arbitrado pelo juiz é adequado ao caso.
Quanto as custas e honorários de sucumbência, sustentam os apelantes a ocorrência de sucumbência recíproca.
Analisando a petição inicial, verifico que foram realizados os seguintes pedidos: • tutela de urgência inaudita altera parts para forçar as requeridas a suspenderem qualquer forma de cobrança: deferido • tutela de urgência para que fosse garantido aos Autores o direito de não serem cobrados em relação as taxas condominiais, além de abstenção/retirada do rol de inadimplentes: deferido • Resolução do contrato de compra e venda: deferido • Restituição integral dos valores: deferido • Danos morais: deferido em valor menor Assim, nota-se que não houve sucumbência recíproca, visto que a parte autora teve todos os seus pedidos deferidos, devendo a sentença ser mantida também nesse ponto.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO E NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada em todos os termos. É o voto.
Belém, data registrada no sistema.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 29/05/2024 -
29/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:29
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-46 (APELANTE) e TEMPO INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-99 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2024 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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04/03/2024 13:38
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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04/03/2024 12:51
Conclusos para decisão
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04/03/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 00:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:17
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 01:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:14
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:09
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Inicialmente, ordenando os autos, determino que seja promovido o correto registro dos polos, ativo e passivo, do presente recurso.
Após compulsar os autos, os apelados solicitam, através de seu advogado, prioridade na tramitação do feito, pelo motivo de idade igual ou superior a 60 anos de idade (ID 1358034), logo determino o encaminhamento dos autos à UPJ para inserção da prioridade.
Determino a remessa dos autos à D.
Procuradoria de Justiça, pelo motivo do caso envolver idoso, para, querendo, proceda análise e emita parecer.
Ato contínuo, considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, ordeno a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
24/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:05
Juntada de Petição de parecer
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23/01/2024 01:10
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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25/12/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Inicialmente, ordenando os autos, determino que seja promovido o correto registro dos polos, ativo e passivo, do presente recurso.
Após compulsar os autos, os apelados solicitam, através de seu advogado, prioridade na tramitação do feito, pelo motivo de idade igual ou superior a 60 anos de idade (ID 1358034), logo determino o encaminhamento dos autos à UPJ para inserção da prioridade.
Determino a remessa dos autos à D.
Procuradoria de Justiça, pelo motivo do caso envolver idoso, para, querendo, proceda análise e emita parecer.
Ato contínuo, considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, ordeno a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
22/12/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 18:59
Juntada de Certidão
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20/12/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 23:13
Conclusos para despacho
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18/12/2023 23:13
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 23:12
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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16/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 23:05
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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08/09/2021 13:55
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2021 10:54
Recebidos os autos
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08/09/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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