TJPA - 0803965-24.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 02:19
Publicado Despacho em 24/09/2025.
-
24/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
22/09/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 03:46
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO DA ROCHA MIRANDA em 20/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 03:46
Decorrido prazo de ANGELA RAMOS FERREIRA em 20/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0803965-24.2021.8.14.0301 DECISÃO Verifico que foi certificado o pagamento de 6 custas.
Utilizo o segundo valor para nova pesquisa no sisbajud, na técnica teimosinha.
Indefiro o pedido de SREI, cuja providência pode ser feita extrajudicialmente junto ao cartório.
Conclusos em 30 dias para o resultado.
Belém, 28 de julho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
29/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0803965-24.2021.8.14.0301 DESPACHO Acosto o resultado negativo sisbajud.
Intimo o exequente para manifestação em 5 dias.
Belém/PA, 23 de julho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
23/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
13/07/2025 09:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 09:22
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:30
Decorrido prazo de ANGELA RAMOS FERREIRA em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:25
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO DA ROCHA MIRANDA em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ANGELA RAMOS FERREIRA em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:11
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO DA ROCHA MIRANDA em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 08:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:43
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
07/07/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 09:23
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
04/07/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho de ID 146395052 , fica intimado o exequente para , no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas da pesquisa no sistema eletrônico .
Belém, 1 de julho de 2025 PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO -
01/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 09:45
Desentranhado o documento
-
01/07/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 09:42
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:52
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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27/06/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0803965-24.2021.8.14.0301 DESPACHO Em atenção aos princípios da execução e tendo em vista o dever de cooperação entre as partes, apresentados os cálculos pela contadoria do Juízo, cujo valor foi bem diferente dos apresentados pelas partes, intimo a executada para pagamento voluntário em 5 dias.
Não realizado o pagamento no prazo devido, intime-se o exequente para comprovar o pagamento das custas da pesquisa no sistema eletrônico também em 5 dias.
De Tudo certificado, conclusos.
Belém/PA, 16 de junho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
16/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
10/06/2025 14:10
Realizado Cálculo de Liquidação
-
10/06/2025 09:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/06/2025 09:05
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0803965-24.2021.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe.
Os Executados, por meio de seu representante legal, apresentaram IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, alegando, em síntese, a existência de excesso de execução, conforme comprovantes anexos aos autos.
Nestes termos, postula a concessão de efeito suspensivo à Impugnação.
O Código de Processo Civil de 2015 prevê, em seu artigo 525, a possibilidade de o Executado impugnar o cumprimento de sentença, cujo rol se encontra no § 1º.
Via de regra, a impugnação não é dotada de efeito suspensivo, de modo que referido instrumento não impede a prática dos atos executivos, salvo se houver relevância nos fundamentos apresentados e se o prosseguimento da execução ocasionar grave dano de difícil ou incerta reparação.
Art. 525. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Nota-se que o artigo transcrito exige a presença de quatro requisitos para a concessão de efeito suspensivo, a saber: (1)requerimento do Executado/Impugnante; (2) garantia do juízo; (3) a fundamentação relevante; (4) o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
No caso dos autos, em que pese a relevância da argumentação apresentada, nota-se que os requisitos não foram devidamente cumpridos, uma vez que não há garantia do juízo.
Destaca-se que não constam quaisquer medidas constritivas que pudessem garantir referido procedimento, tampouco foi apresentada pelo Impugnante qualquer garantia a este juízo a fim de viabilizar a concessão de efeito suspensivo.
Destarte, não restaram preenchidos os requisitos autorizadores para a aplicação do efeito suspensivo.
Ademais, em relação à manifestação do exequente sobre multa e honorários, é pacífico da jurisprudência que a discussão acerca do quantum devido, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, não desobriga o devedor de pagar o valor incontroverso, para se eximir da multa ( RESP nº 1.175.763/RS ).
Ante o exposto: Encaminhem-se os autos à contadoria do juízo para realizar os cálculos nos termos definidos na sentença.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Belém/PA, 30 de maio de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
30/05/2025 03:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 03:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0803965-24.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora/exequente/inventariante para apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de id.140188144, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém/PA, 3 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
03/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 07:06
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 07:06
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 15:28
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0803965-24.2021.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do disposto no artigo 523 do CPC, determino: a) Proceda-se a intimação dos executados por meio do patronos habilitados nos autos (artigo 513, §2º, I do CPC) para efetuarem o pagamento do débito no importe de R$ R$ 800.150,05 (oitocentos mil cento e cinquenta reais e cinco centavos), conforme planilha de cálculo de Id. 135821863, no prazo de 15 dias, acrescido de custas. b) Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios que fixo em 10%, nos termos do artigo 523, §1º do CPC, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, a respectiva impugnação, conforme artigo 525 do CPC. c) Em caso de pagamento voluntário, autorizo desde já a abertura de subconta e juntada de extrato, devendo o exequente ser intimado para manifestar-se no prazo de 05 dias. d) Não efetuado o pagamento voluntário e/ou não apresentada impugnação, o exequente deverá indicar bens à penhora no prazo de 15 dias, bem como, apresentar planilha atualizada de débito, devendo, em caso de pedido de pesquisa SISBAJUD, efetuar o pagamento das custas correspondentes no mesmo prazo.
Belém/PA, 13 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 03:47
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:47
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 18:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 23:40
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
21/12/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
12/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 11:09
Juntada de petição
-
08/09/2021 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/09/2021 12:06
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2021 00:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:16
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 31/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2021 00:26
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:26
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO DA ROCHA MIRANDA em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:26
Decorrido prazo de ANGELA RAMOS FERREIRA em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:26
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 17/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 09:29
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 13:14
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 23:56
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2021 20:32
Conclusos para julgamento
-
09/06/2021 01:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 07/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 01:29
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 07/06/2021 23:59.
-
13/05/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2021 02:41
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 00:59
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 12/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 17:45
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2021 14:49
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2021 17:37
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2021 00:34
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 00:34
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 19/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 03:05
Decorrido prazo de ANGELA RAMOS FERREIRA em 22/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 03:05
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO DA ROCHA MIRANDA em 22/02/2021 23:59.
-
01/03/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 09:29
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2021 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2021 13:50
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2021 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2021 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2021 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2021 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2021 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2021 09:07
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 09:07
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 21:57
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2021 14:09
Juntada de Petição de certidão
-
19/01/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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