TJPA - 0804156-81.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/12/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 00:38
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
28/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969 0804156-81.2021.8.14.0006 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que as parte Requerente e Requerida interpuseram o RECURSO DE APELAÇÃO de forma tempestiva.
O referido é verdade e dou fé.
Ananindeua-PA, 22 de novembro de 2024.
EDER COSTA CORREA Diretor de Secretaria da 1ª Vara da Família de Ananindeua.
A T O O R D I N A T Ó R I O DE I N T I M A Ç Ã O Nos termos do art. 1º, § 2º, II, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, INTIME-SE as partes Apeladas, para, querendo, no prazo de 15 dias, por meio de Advogado/Defensor Público, apresente contrarrazões à apelação.
Ananindeua-PA, 22 de novembro de 2024.
EDER COSTA CORREA Diretor de Secretaria da 1ª Vara da Família de Ananindeua. -
22/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:47
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2024 16:08
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2024 00:55
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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27/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Claudio Saunders, Centro, Cep: 67030-325 Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0804156-81.2021.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: LADYANNA CHRISTINA DE LIMA FORO REU: D.
T.
D.
A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aforados D.
T.
D.
A., representado por CLARISSA PAULA PINHEIRO TRINDADE, em face da Sentença ID.
Num. 117424023, nos termos do ar. 1.022, do CPC.
O embargante dispôs, em síntese, que se verifica que na sentença constou equivocadamente que as testemunhas da requerida foram ouvidas novamente na audiência de instrução realizada no dia 31/08/2023, uma vez que na verdade foram ouvidas a testemunha e a informante da requerente.
Diante do exposto, requereu o recebimento da manifestação como Embargos de Declaração, com a consequente retificação da sentença no que tange ao erro material acima apontado.
No essencial é o Relatório.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração são recursos destinados ao prolato da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022).
No presente caso, constata-se o erro material na sentença prolatada nos autos, vez que de fato, não foram ouvidas as testemunhas da requerida face problemas no áudio da audiência anterior, mas sim a testemunha e a informante da requerente, devendo tal erro ser corrigido.
ISSO POSTO, recebo e acolho os Embargos de Declaração vez que tempestivos, para nos termos do art. 494, I, do CPC, corrigir a SENTENÇA de ID.
Num. 117424023, retificando-a, para que incluir: “Na audiência de instrução de 17/08/2023 foram ouvidas as testemunhas MARCIO RAMOS SALDANHA, DANILZA JARANIN FERREIRA DA SILVA e a informante MARY SOCORRO BARROSO TADAIESKY OLIVEIRA da requerente e a testemunha EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BENTES do requerido (ID 99040022).
Em audiência de 31/08/2023 foram ouvidas novamente a testemunha DANILZA JARANIN FERREIRA DA SILVA e a informante MARY SOCORRO BARROSO TADAIESKY OLIVEIRA, ambas da parte autora, face problemas no áudio da audiência anterior (ID 99807708).” Ratifico, por conseguinte, os demais termos da sentença.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ananindeua-PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
24/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/07/2024 14:15
Decorrido prazo de LADYANNA CHRISTINA DE LIMA FORO em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 09:00
Conclusos para decisão
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24/07/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 04:13
Decorrido prazo de LADYANNA CHRISTINA DE LIMA FORO em 18/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 20:42
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2024 11:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:18
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/08/2023 10:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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31/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/08/2023 10:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
-
25/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 12:26
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 08:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/08/2023 11:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
-
17/08/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 10:41
Juntada de Petição de parecer
-
28/06/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 00:03
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2023 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 22:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/03/2023 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 00:44
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
13/02/2023 00:44
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
11/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0804156-81.2021.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: Nome: LADYANNA CHRISTINA DE LIMA FORO Endereço: Alameda Um, 180, (Cj Maguari).
Ed. largo Verona, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-060 REQUERIDO: Nome: D.
T.
D.
A.
Endereço: Estrada da Vila Nova, 230, Condomínio Summer Ville, Bloco Brasil, Ap. 605, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-600 D E S P A C H O / M A N D A D O Vistos etc.
Precluso o direito de as partes especificarem provas, a decisão de ID Num. 59789820 - Pág. 1,tornou-se estável, forte no §1º do art. 357 do CPC. 1.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Precluso o direito das partes especificarem provas, estabilizado o feito.
Assim, Considerando a necessidade de dilação probatória, designo o DIA 17/08/2023 ÀS 11:00H, PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, onde serão ouvidas as partes sob pena de confesso e suas testemunhas tempestivamente arroladas, estas, que deverão comparecer independente de intimação.
As partes deverão estar acompanhadas de seu(s) advogado(s)/defensor(es) devidamente habilitados.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/EDITAL, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, data, Juiz e assinatura eletrônica abaxo informadas.
Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Família de Ananindeua/PA -
09/02/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 10:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/08/2023 11:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
-
09/02/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:18
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0804156-81.2021.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: Nome: LADYANNA CHRISTINA DE LIMA FORO Endereço: Alameda Um, 180, (Cj Maguari).
Ed. largo Verona, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-060 REQUERIDO: Nome: D.
T.
D.
A.
Endereço: Estrada da Vila Nova, 230, Condomínio Summer Ville, Bloco Brasil, Ap. 605, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-600 D E S P A C H O Vistos etc.
I.
Análise das questões processuais pendentes: Ao requerido D.T.A, representado por sua genitora Clarissa Paula Pinheiro Trindade, defiro PROVISORIAMENTE o pedido de Gratuidade da Justiça, diante da declaração de que é pobre no sentido da Lei, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos.
Fatos: A existência da união estável; o período da união estável.
Provas: Depoimento pessoal das partes e testemunhas, no máximo 03 (três) para cada parte, cujo rol deverá ser apresentado no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC. Ônus da prova: Sobre os fatos controvertidos estabelecidos, será adotada a distribuição fixa do ônus da prova prevista no artigo 373, I e II, do CPC, cabendo à parte requerente quanto ao fato constitutivo de seu direito, e a parte requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos do autor.
III.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O Direito de Família; o Direito de Convivência.
IV.
INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para que, no prazo de (05) cinco dias, em querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, podendo, inclusive, em cooperação, especificar novas provas a serem produzidas, inclusive suas testemunhas, desde que especifiquem a sua necessidade e relevância.
Findo o quinquídio, sem qualquer manifestação das partes, esta decisão se tornará estável.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Exaurido o prazo supra assinalado, certifique-se e junte-se o que houver e façam os autos conclusos.
Não havendo outras questões processuais pendentes, reconheço como presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/EDITAL, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua -
09/05/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 10:52
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 12:37
Juntada de ato ordinatório
-
14/09/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 00:34
Decorrido prazo de DIEGO TRINDADE DE ARAUJO em 27/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 17:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2021 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2021 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 00:58
Decorrido prazo de LADYANNA CHRISTINA DE LIMA FORO em 28/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 08:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/07/2021 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 07:47
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2021 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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